Oi, Selma!
O partido político está previsto no Código Civil (art. 44, inc. V) e na Lei dos Partidos Políticos (art. 1º) como pessoa jurídica de direito privado. Por isso, conforme dispõe a Lei dos Registros Públicos (art. 120, § único) e também a mencionada lei dos partidos (art. 7º), todo partido precisa ser registrado perante o Cartório e obter um número de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas para que possa existir de fato e de direito, e assim funcionar regularmente. Então, a segunda etapa consiste em registrar a agremiação no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente na Capital Federal. O requerimento de registro deve ser assinado por seus fundadores, estes em número nunca inferior a 101, devendo todos estarem em pleno gozo dos direitos políticos e terem domicílio eleitoral em, ao menos, nove dos Estados da Federação. Vale lembrar que os fundadores do partido elegem, na forma prevista no estatuto, os seus dirigentes nacionais provisórios, os quais são encarregados de realizar as diligências necessárias perante o Cartório e também no Tribunal Superior Eleitoral. Ainda neste momento do requerimento do registro em Cartório, além de indicar o nome, função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede nacional do partido em Brasília, o requerimento deve ser acompanhado de: a) cópia autêntica da ata da assembleia de fundação do partido; b) exemplares do Diário Oficial da União contendo publicações do inteiro teor do programa e do estatuto, c) relação e qualificação completa de todos os fundadores. Não havendo pendências, o Cartório efetuará o registro civil do partido político no livro correspondente, expedindo a certidão de inteiro teor