Olá Vitor.
Eu tenho gravado na memória que os recursos descompromissados por anulação de restos a pagar podem ser utilizados como fonte de crédito adicional na qualidade de superávit financeiro, contudo, procurei onde estaria escrito isso e não encontrei. O que encontrei foi o seguinte:
Na Lei 4.320/64, há o art. 38 que prescreve o seguinte:
Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
Com base nele é que, antigamente, registrava-se uma receita no ano de cancelamento do resto a pagar, pratica já não mais adotada.
Já no art. 43, § 1º, da mesma Lei, temos:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
Veja que o inciso I trata do superávit financeiro de exercício anterior. então façamos um exercício teórico: caso o resto a pagar cancelado não tivesse sido sequer inscrito, teríamos um superávit maior, que poderia ser utilizado como fonte de recursos para abertura de crédito adicional.
Com base nisso, entendo que a anulação de restos a pagar recompõe o superávit financeiro, podendo ser utilizado como fonte de recursos para abertura de crédito adicional.
Em complemento, recomendo uma prática por mim adotada, que é a de efetuar o controle do superávit financeiro disponível e utilizado em contas de controle, a fim de que a
Contabilidade demonstre os fatos a ele relacionados.