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Divergência de entendimentos - crédito adicional especial x crédito adicional suplementar

Vinicius Faria

Vinicius Faria

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 27 julho 2021 | 10:48

Senhores (as), bom dia!

Neste ano ocorreu um fato que obrigou a criação de uma nova dotação no orçamento devido a uma servidora que exercia função de confiança (comissionada) estar grávida e com a nova legislatura o novo presidente ordenou a sua exoneração indenizando tal servidora. Ocorre que não tínhamos a dotação no orçamento, e foi necessário criar a dotação 3.1.90.94.01 - Indenizações e Restituições Trabalhistas,  que inclusive é uma dotação com pessoal dedutível para fins de cálculo de percentual no RGF, o setor de contabilidade e finanças se posicionou acerca que esse crédito adicional seria de natureza especial, pois além de não haver a dotação, também não havia aquele elemento de despesa nas dotações relacionadas a pessoal. Foi realizado a anulação parcial da dotação 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil. Contudo, o Controle Interno se posicionou acerca que aquele crédito adicional seria de natureza suplementar, pois só estaria mudando o elemento da despesa em um mesmo programa - Direito dos Servidores. 
Pergunto aos demais companheiros de profissão, qual o entendimento de vocês neste caso? é crédito adicional especial? é crédito adicional suplementar? ou seria transposição, remanejamento de recursos?

Atenciosamente,

Carlos

RAFAELA M

Rafaela M

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 28 julho 2021 | 11:24

Bom dia!

Eu entendo que se no orçamento não foi orçado dotação para 3.1.90.94, se trata de crédito especial.
Pois, como você irá suplementar uma dotação que nem foi orçada. 
Pelo menos aqui, tudo que orçamos até o elemento da despesa é que vale, podendo alterar apenas o sub-elemento.
Acredito se tratar de crédito especial, que devem ser autorizados por lei e aberto através de decreto. E pode ser utilizado o recurso de anulação da dotação orçamentária mencionada.

Everton da Rosa

Everton da Rosa

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 16 agosto 2021 | 08:26

Olá a todos.
Se for um caso sujeito à jurisdição do TCE/RS, com certeza é crédito especial. Contudo, a depender do Tribunal de Contas do jurisdicionado (se outro TCE ou o TCU) poderá haver divergência, já que no MCASP há orientação no sentido de o orçamento ser encaminhado até o nível de modalidade de aplicação, coisa que o TCE e muitos outros profissionais, inclusive eu, entendem ser uma abominação quando se confronta com a Lei nº 4.320/64.
Portanto deve advir daí essa discordância entre contabilidade e controle interno.

Everton da Rosa
Contador
CRC RS 076595/O-3
Vinicius Faria

Vinicius Faria

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 6 outubro 2021 | 12:32

Everton, a título apenas de comentário no Poder Executivo do município onde resido, o orçamento é elaborado até a modalidade de aplicação, no nosso caso, Poder Legislativo elaboramos até o elemento da despesa. Quando conversei com o controle interno do Poder Legislativo ele citou que a Lei 4.320/64 não especifica o que seria elemento da despesa. E sigo no seu entendimento que é abominável não seguir o contido na citada Lei quanto a classificação orçamentária.

Everton da Rosa

Everton da Rosa

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 6 outubro 2021 | 13:44

Vinicius:

Mas a Lei nº 4.320/64 diz o que são elementos:

Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.                (Veto rejeitado no DOU, de  5.5.1964)
§ 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins.
Veja que o § 1º começa por "Entende-se por elementos..." e, olha só, a lista que esse parágrafo traz cita pessoal, material, serviços, obras, ... (exemplificativamente).

Eu até concordo que seria melhor a LOA ser elaborada em níveis menos detalhados (minha opinião é que deveria ser categoria econômica + natureza), mas a lei está aí para ser cumprida e, ao meu ver, ela exige até o nível de elemento, sendo os elementos aqueles que nós estamos já "acostumados".

Everton da Rosa
Contador
CRC RS 076595/O-3

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