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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA X MEI

Wagner Luiz de Oliveira

Wagner Luiz de Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 9 semanas Terça-Feira | 13 agosto 2024 | 14:14

Boa tarde,

Gostaria de um esclarecimento a respeito da seguinte questão:

- Caso uma empresa MEI foi contratada por um órgão da Administração Pública para prestação de um serviço de reforma. O valor do serviço supera o limite anual do MEI. Pelo que pude pesquisar, a empresa MEI será excluída da situação de MEI e passará a ser uma empresa do Simples Nacional, pagando o imposto complementar. A dúvida é o seguinte: Para o Órgão contratante, tem alguma implicação?

Desde já agradeço.

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 semanas Segunda-Feira | 19 agosto 2024 | 10:38

Wagner,

Não há responsabilidade tributária nessa situação específica, ficando o MEI o total encargo desse desenquadramento.
No entanto, é válido lembrar que há atividades que indiciem o INSS patronal, e a atividade descrita no seu questionamento se enquadra nessa obrigação, portanto, a responsabilidade do recolhimento do INSS patronal é da entidade pública.

Patronal de 20% recolhe de forma obrigatória:
Exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade,
pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

Base:
LC 147/2014.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Wagner Luiz de Oliveira

Wagner Luiz de Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 8 semanas Terça-Feira | 20 agosto 2024 | 08:26

Prezado Kaike,

Desde já agradeço a orientação. O serviço que foi prestado foi de reformas dos Vitrais de um dos prédios. Em atenção a questão do INSS Patronal, eu verifiquei o CNAE da empresa, e encontrei as seguintes atividades:

CNAE Principal
90.02-7-02 - Restauração de obras-de-arte

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
23.30-3-99 - Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
25.99-3-99 - Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
16.29-3-01 - Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis
23.99-1-01 - Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal
82.30-0-02 - Casas de festas e eventos

Com base nessas atividades, fica obrigado a entidade pública recolher o INSS Patronal?

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 semanas Terça-Feira | 20 agosto 2024 | 11:29

Wagner,

Considerando que a dúvida anterior citou reforma genericamente, e considerando que a resposta posterior cita os CNAEs.
Levando em conta as informações e sem avaliar o material utilizado, entendo que não se enquadre nos serviços sujeitos ao recolhimento do INSS Patronal pelo tomador dos serviços do MEI.

A não ser que essa reforma envolva pinturas e carpintarias nesse caso incide, o que recomendo verificar com o setor de obras e serviços da sua entidade para uma maior segurança.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES

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