x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE PÚBLICA

respostas 2

acessos 70

PASEP Operacional

Marcelo

Marcelo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 semanas Quinta-Feira | 29 agosto 2024 | 16:12

Boa tarde, colegas!

Estamos com dúvida aqui na prefeitura se o complemento do piso de enfermagem entra no cálculo ou não do Pasep Operacional. Como vocês estão lidando com essa questão no cálculo do PASEP Operacional?

Pois a legislação do PASEP § 7 art. 2º da Lei 9.715/1998 exclui as receitas que tem objeto definido, só não sabemos se o piso entra nesse parágrafo. 

A vida é uma só, faça o melhor sempre!
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 7 semanas Sexta-Feira | 30 agosto 2024 | 11:22

Marcelo,

A respeito da sua dúvida, a complementação tem natureza de receita por complementação constitucional, vide: artigo 198, § 14 da Constituição Federal, através da nomenclatura fundo a fundo - FNS.
Sobre a exclusão de receitas com objeto definido tem relação àquelas cuja transferência foi voluntária.
Vejamos:
Art. 2º, Lei 9.715/1998:
III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

SC Cosit 99072/2017:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: No que concerne à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais, as transferências  intergovernamentais podem se constituir em transferências  constitucionais ou legais ou em transferências voluntárias:
b) As transferências intergovernamentais voluntárias estão abrangidas pelo § 7º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, devendo o ente transferidor manter os valores transferidos voluntariamente na base de cálculo de sua Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais e o ente beneficiário deve excluir tais montantes de sua base de cálculo.

(...)
A expressão “instrumento congênere com objeto definido” consignada nesse dispositivo refere-se a outros casos de
transferências voluntárias, que sejam similares aos convênios e contratos de repasse.


Portanto, a complementação não faz jus a classificação de transferências voluntárias, visto que é uma transferência corrente constitucional, pois não houve um "acordo entre entes", mas sim um dever de reposição salarial.
Por isso, é uma receita tributável no PASEP.

Para ratificar, recomendo uma lida nessa publicação, lá estratifica essas operações:
https://fiorilli.com.br/372-o-pasep-e-as-operacoes-financeiras-entre-entidades-do-municipio/

Demais dispositivos:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm/ms-n-597-de-12-de-maio-de-2023-*-484562741
https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sgtes/piso-da-enfermagem/afc
https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/munic%C3%ADpios-solicitam-informa%C3%A7%C3%B5es-sobre-o-pasep-%C3%A0-cnm
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=113140
LEI Nº 12.810, DE 15 DE MAIO DE 2013
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=398619
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-pasep-no-municipio-bitributacao-despesa-com-pessoal-gasto-apropriado-nos-pisos-da-educacao-e-da-saude/Oculto
https://www.gov.br/saude/p
t-br/assuntos/noticias/2023/agosto/arquivos/cartilha_piso-enfermagem_2023.pdf

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.