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Retenção de INSS para serviço de instalação de vidros e janelas

Lucas

Lucas

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente
há 5 dias Quarta-Feira | 30 outubro 2024 | 10:49

Olá.
Tenho uma empresa que emitiu uma nota fiscal para prefeitura no qual ela consta que ela fez instalação de vidros e janelas (acho que só foi uma substituição de janela quebrada) O código iss é o 7.02.  Na nota não consta para reter INSS.   Devo reter INSS dela? Segundo o que eu li na lei 2110/2022 no anexo VI  esse tipo de serviço se enquadra em construção civil CNAE 43.30-4-02.  Ou será que existe alguma outra norma ou exceção para caso for instalação de vidro sem nenhuma "obra" atrelada não se cobraria?

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 5 dias Quarta-Feira | 30 outubro 2024 | 11:46

Lucas,

Preliminarmente tem que analisar o objeto de contratação, mas em antemão adianto que se for apenas "instalação" não há incidência do INSS porque genericamente não seria uma obra, e também não houve cessão de mão de obras, geralmente se for apenas isso pode ser classificado como serviços de PJ, pois esse tipo de serviço não tem como lançar no setor de patrimônio.

E como você mesmo mencionou, não teve uma operação equiparada a obras, pois foi apenas uma substituição. O que se enquadra mais como serviço de manutenção e conservação.

É válido lembrar que apenas o código do serviço não dita a real operação, pois, deve ser observado a essência do fato em si.

Base:
Portal de Compras Gov: CONTRATAÇÃO DIRETA 95790/2024
PCA TCE AM: https://transparencia.tce.am.gov.br/?page_id=16814
Detalhamento de Despesas TCE SC, item 16, pag 36: https://www.tcesc.tc.br/sites/default/files/2021-07/Detalhamento%20de%20Elementos_2021%2004_11_2020.pdf
SC Disit/SRRF05 nº 5005/2017 - Normas

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Lucas

Lucas

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente
há 5 dias Quarta-Feira | 30 outubro 2024 | 14:51

Olá Márlus, vi que consulta 5005 está atrelado a consulta 165 de 14 de dezembro de 2006. Li o pdf dela , e a conclusão de não tributação de INSS pelo que eu entendi seria somente se a empresa fosse simples, por se tratar de serviço de instalação, reparação e manutenção em geral pela 123/2006.  Não vi onde se  estenderia para o regime normal.
A empresa que emitiu a nota fiscal no meu caso, não é simples nacional.

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 9 horas Segunda-Feira | 4 novembro 2024 | 10:00

Lucas,

Como mencionei anteriormente, o tipo de serviço em si não enquadra, pois não há cessão de mão de obra. Portanto, é apenas um serviço PJ de manutenção.

Recomendo Leitura MPOr/PE: MANUAL PRÁTICO ORIENTATIVO

Base: 
IN RFB 2.110/2022
Art. 49, VI - pela retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto no Capítulo VIII deste Título; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219)

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES

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