Fico muito feliz com a discussão produtiva a respeito das portarias editadas pela STN e possíveis divergências com a Lei 4.320/64.
Discutir é sempre saudável, pois possibilita que cada lado apresente seus argumentos e mais conhecimento seja produzido.
Eu concordo com os colegas Everton da Rosa e Flavio Dias de Souza, pois acredito que não existem de fato aberrações conforme o colega Osvaldo Valentim de Souza defende, aberrações que até o momento não foram descritas no fórum como solicitou o colega Everton da Rosa.
Conforme observamos o que ocorre na prática é o seguinte: deixa-se de lado o viés fortemente orçamentário, próprio da lei 4.320/64, tirando do centro da contabilidade pública apenas os aspectos orçamentários, e passando-se a dar mais atenção aos aspectos patrimoniais como bem explicado pelo colega Flavio Dias de Souza, pois a contabilidade, enquanto ciência, tem como objeto principal o patrimônio, e seus registros devem sempre observar o princípio da competência, que enquanto princípio dever ser observado pelos profissionais da contabilidade, embora a legislação exija um suposto regime de caixa ( atualmente entende-se que esse regime é orçamentário e não contábil).
Conforme a própria NBC T 16.1 Conceituação, Objeto e Campo de Aplicação, o objeto da contabilidade pública é o patrimônio e não o orçamento, como segue:
“O objeto da Contabilidade Aplicada ao Setor Público é o patrimônio público.”
Quando a lei 4.320 "Estatui normas gerais para elaboração dos balanços e do orçamento", em nenhum momento disse: Contadores, ignorem os aspectos patrimoniais, pelo contrário, a lei diz textualmente em seu artigo 85.
"Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial..."
Não será possível conhecer a composição patrimonial registrando apenas variações que afetam o orçamento, porque sabemos que existem diversas variações que modificam o patrimônio e que independem da execução orçamentária.
Contabilidade Patrimonial e Orçamentária são mundo distintos, temos que encarar isso, entretanto, isso não significa que eles não possam andar juntos.
O CFC emitiu normas de contabilidade aplicadas ao setor público e as normas da STN não são conflitantes com as normas do CFC, e pelo que sei, o CFC também auxilia nos estudos, discussões a respeito do MCASP.
E outra, se as aberrações fossem de fato, tão reais, será que o nosso conselho de contabilidade não faria nada e aceitaria tudo calado???
Bom, eu acredito que faria algo, e mais, existem diversas normas internacionais aplicadas ao setor público sendo traduzidas e que nós próximos 5 anos serão publicadas pelo conselho e que deverão ser observadas, e o foco não será apenas orçamentário.
Embora seja contador público há pouco tempo (desde 2011) todos os meses lido com aspectos orçamentários e patrimoniais, emitindo balancetes, verificando-os, emitindo balanços no final do exercício e vejo um balanço patrimonial com uma qualidade muito maior.
Hoje realizado diversos registros que melhoram a informação contábil, tais como:
a) Créditos a receber de IPTU no momento da ocorrência do fato gerador (hoje temos um ativo que antes não aparecia, agora o princípio da oportunidade é respeitado e temos uma representação mais fidedigna, pois é mais completa).
b) Créditos de Divida Ativa e realize o ajuste para perdas (princípio da prudência0
c) Despesas Antecipadas (princípio da competência)
Etc….
d) Registro diversas VPAs e VPD pelo regime de competência e encontro um resultado patrimonial mais adequado.
Também cabe destacar, que no PCASP atual existem 3 naturezas da informação contábil (Patrimonial, Orçamentária e de Controle).
A natureza orçamentária registrada nas classes 5 e 6 do PCASP é suficiente para registrar as variações orçamentárias ocorridas nos moldes da Lei 4.320.
As classes 7 e 8 foram criadas exclusivamente para atender a Lei 4.320/64, pois na essência a contabilidade registra fatos e não atos, logo, com o PCASP atual a lei 4.320 não resta prejudicada com as portarias da STN.
Conforme a LRF, cabe a STN expedir normas para consolidação, como segue:
“Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
(…)
§ 2o A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.”
Nos treinamentos dos quais participo percebo diversas reclamações de alguns contadores mais experientes em razão das novas exigências das portarias da STN.
E inclusive, existem aqueles que dizem que não fazem e que nem irão realizar os novos procedimentos.
E ainda, muitos estão pedindo aposentadoria.
Não é uma crítica, mas o novo sempre causa muita resistência e a zona de conforto é abalada.
Em suma, a STN e o CFC estão exigindo maior preparação dos profissionais de contabilidade, que além de realizar todas as outras tarefas correlatadas da profissão, também deverão fazer contabilidade patrimonial de fato.
Atualmente, acredito que ser contador público traz uma responsabilidade e conhecimento muito maior, pois temos que lidar não apenas com aspectos orçamentários, mas também aspectos patrimoniais e de controle.
Espero ter contribuído, e que continuem as discussões, para o bem da nossa ciência contábil.
Um grande abraço a todos.
Classe unida é classe forte!