Bom dia Gustavo Antonio De Moraes!
De acordo com o Artigo nº 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.216, de 15 de dezembro de 2011 (que "Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2012"), "As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos" (grifo meu).
Como sabemos, beneficiário é aquele "Que se beneficia de alguma coisa".
Ou seja, somente deverá ser informado na DIRF os pagamentos que Órgão Público tenha feito com a retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).
Receita Extra-Orçamentária são as receitas que estão com o Órgão Público mas não lhes pertence, como é o caso dos descontos da folha de pagamento (Previdência, IRRF, Empréstimo Consignado, etc.).
Por sua vez, como algumas destas Receitas Extra-Orçamentárias devem ser informadas na DIRF (IRRF), podemos dizer que estas (Receitas Extra-Orçamentárias) são informadas na DIRF.
Agora, Receitas Orçamentária são as receitas que estão com o Órgão Público e também lhe pertence.
Ou seja, são as receitas próprias do Órgão Público e, como são rendimento recebidos (e não pagos), não devem ser informadas na DIRF.