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CONTABILIDADE PÚBLICA

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Assinatura em conjunto licitação

Leonardo Francisco

Leonardo Francisco

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 2 abril 2012 | 06:26

Caros colegas,

Participei de um processo de licitação em que o licitante que venceu o pregão apresentava em seu contrato social a ressalva que para contratação com o poder público nescessitaria de assinatura em conjunto.

Como a proposta e declarações do mesmo não constavam a assinatura em conjunto, apenas de um dos sócios, solicitei a desclassificação do mesmo.

Tal pedido não foi aceito pelo pregoeiro, ao qual alegou que licitação não é em si o ato de contratação, que o mesmo só seria "na assinatura do contrato". E que o sócio que assinou as declarações possuia 99% das cotas da empre e era o administrador que isso já lhe facultaria esse direito de assinatura.

Achei no minimo estranho!

Não concordando entrei com recurso ao término do processo e agora preciso de alguma base legal para embassar a minha contestação em até 2 dias utéis 03-04-2012.

abs.
Grato pela atenção

ADALGISA RUFINO CAETANO GRILO

Adalgisa Rufino Caetano Grilo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 2 abril 2012 | 07:34

Bom dia Leonardo!
Como mencionado por voce:
"...em seu contrato social a ressalva que para contratação com o poder público nescessitaria de assinatura em conjunto...", baseado nestas suas palavras lhe respondo que o pregoeiro tem razão, apenas o ato de participar não quer dizer que a empresa concorrente já estará assinando contrato. Para fazer parte do pregão, assinar declarações, etc., pode ser apenas um dos sócios e a empresa agiu certo fazendo com que o sócio maior quotista assinasse tudo.
Esta é a minha opinião. Desconheço até então, alguma base legal para seu argumento.
Se algum colega tiver opinião diferente ou conheça alguma base legal...estamos aqui aprender mais e mais.
Abraço

Dirce de Oliveira Santos

Dirce de Oliveira Santos

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 2 abril 2012 | 08:11

Caro Leonardo! Bom dia!

A colega Adalgisa tem razão, eu também desconheço base legal para este assunto, pois se o vencedor do Pregão não é ainda a contratação, ainda tem algumas etapas e requsitos para ele chegar ao contrato em si, e tem alguns contratos socias que em virtude das circunstancia, tais como valor, prazo e etc, é nesessário mais de um sócio assinar o ajuste, até aí sem novidades.Com certeza seurecurso será indeferido, ou negado

zizi
Leonardo Francisco

Leonardo Francisco

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 2 abril 2012 | 12:25

Obrigado pela respostas contudo ainda insisto que o processo de licitação é o inicio da contratação e se a contratação se inicia de forma invalida torna a mesma nula.

"Lei 866 - Art. 2o
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada."

No próprio edital esta especificado:
"O objeto da presente licitação é a contratação de sociedade para o fornecimento do objeto conforme discriminado"

Entendo que a assinatura do contrato é apenas a finalização dos termos compactuados no processo de contratação com o poder público em forma de licitação.

Imaginem se no ato da assinatura do contrato o outro sócio não queira assinar.. o processo se perderia.

Ou mesmo as declarações dadas para participação no processo se tornariam invalidas uma vez que as mesmas foram dadas visando a CONTRATAÇÃO com o poder público. Sendo elas requisito básico para a compra.



Leonardo Francisco

Leonardo Francisco

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 2 abril 2012 | 12:27

Sobre a assinatura achei essa jurisprudencia:

Processo: AI 4608537 PR 0460853-7
Relator(a): Paulo Habith
Julgamento:05/08/2008
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Publicação: DJ: 7694
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO - PROCURAÇAO JUDICIAL ASSINADA POR APENAS UM DOS SÓCIOS - CONTRATO SOCIAL QUE EXIGE A ASSINATURA CONJUNTA DE DOIS SÓCIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO

Descisão:

"O ato praticado em nome da sociedade por um só de seus representantes, quando os estatutos exigem a presença de dois, não é apenas nulo, porém inexistente, podendo tal fato ser reconhecido de ofício".

ADALGISA RUFINO CAETANO GRILO

Adalgisa Rufino Caetano Grilo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 2 abril 2012 | 13:40

Boa tarde Leonardo.
Se voce partir para uma questão jurídica nada mais aconselhável é a procura de um advogado para que ele use os termos para tal fim.
Já passei por momentos semelhantes aos seus. Em se tratando de contratação com órgãos públicos, a coisa é muito, muito séria.
Quem entra em concorrência, não quer perder jamais.

Tomara que voce tenha êxito!

Leonardo Francisco

Leonardo Francisco

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 2 abril 2012 | 17:17

Estou ficando cansado dessas comissões fajudas e pregoeiros bairristas que encontramos aos montes por ai... detalhe que a empresa que ganhou a licitação é da cidade.

Assim mesmo vou entrar com o recurso, mesmo sabendo que existe grande possibilidade de nega-lo!

Quando julgarem lhe conto o resultado!

Obrigado!

abs

Leonardo Francisco

Leonardo Francisco

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 17:55

Caros colegas,

Antes tarde do que nunca!

Somente para atualizar o tópico, entrei com recurso e o mesmo foi julgado 100% procedente.

Abaixo transcrevo a quem possa interessar parte do recurso apresentado:

DAS JUSTIFICATIVAS

QUANTO A ALEGAÇÃO DO PREGOEIRO O DE QUE “LICITAÇÃO NÃO É CONTRATAÇÃO COM O PODER PUBLICO”
Em primeiro lugar recorremos ao próprio edital onde consta logo em seu primeiro item o de numero 1.1 a seguinte descrição “1.1 – O objeto da presente licitação é a contratação de sociedade(s) e/ou empresário(s) para o fornecimento de ...” grifo e negrito nosso.
Sendo assim, mediante exposição tão clara no próprio edital, não a como negar que a licitação faz parte do processo de contratação para com o poder público.


QUANTO A ALEGAÇÃO DE QUE A ASSINATURA CONJUNTO SÓ SERIA NESCESSÁRIA NO ATO DE ASSINATURA DO CONTRATO E NÃO NA LICITAÇÃO.
Recorremos a Lei 866/93 onde em seu Art. 2o Parágrafo único se estabelece: “Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.” Grifo e negrito nosso.
Mediante o exposto acima é absolutamente razoável considerar que, a licitação é no mínimo um ajuste entre Administração publica e particulares onde se estabelece condições, direitos e obrigações já passiveis de punições em caso de descumprimento de um dos itens estabelecidos pelo edital.


QUANTO A ALEGAÇÃO DO PREGOEIRO O DE “UM SÓCIO COM 99% DAS COTAS PODE ASISNAR SOZINHO, MESMO ESTANTO EXPLICITO O CONTRARIO EM CLAUSURÁ PETRIA NO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA, ONDE SE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA ASSINATURA EM CONJUNTO PARA CONTRATAÇÃO COM O PODER PUBLICO”.
Apresentamos abaixo interpretação dada por ninguém mais ninguém nenos que o DESEMBARGADOR PAULO HABITH:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0460853-7, DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL.
AGRAVANTE: SL CEREAIS E ALIMENTOS LTDA.
AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO HABITH.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO - PROCURAÇAO JUDICIAL ASSINADA POR APENAS UM DOS SÓCIOS - CONTRATO SOCIAL QUE EXIGE A ASSINATURA CONJUNTA DE DOIS SÓCIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO.
"O ato praticado em nome da sociedade por um só de seus representantes, quando os estatutos exigem a presença de dois, não é apenas nulo, porém inexistente, podendo tal fato ser reconhecido de ofício". Grifo e negrito nosso. SEM RESSALVAS.


Abs.


A luta continua.

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