x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE PÚBLICA

respostas 4

acessos 2.423

Parecer Normativo 02/2012 RFB

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 3 julho 2012 | 07:49

Foi publicado ontem no DOU o Parecer Normativo 02/2012, que traz uma interpretação sobre a retenção do IRRF das Pessoas Jurídicas por Estados, Municípios e DF.

Segundo o Parecer, esses entes da adm. direta NÃO DEVEM RETER O IRRF das Pessoas Jurídicas. Ressalto o tópico 14 do Paerecer:

14. Portanto, é inconstitucional qualquer legislação publicada por Estados, Distrito Federal e Municípios para permitir que esses entes promovam retenções sobre pagamentos feitos a pessoas jurídicas por prestação de serviço ou venda de mercadorias, por tratar-se de usurpação da competência exclusiva da União para legislar sobre os tributos sobre a renda prevista no inciso III do art. 153 da Constituição Federal de 1988.


Gostaria de saber dos colegas que militam nos Estados e Municípios e que lidam com essas retenções:

1) O seu órgão (Adm. Direta de Estados, DF e Municípios) faz essa retenção do IRRF das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços?

2) Havia alguma orientação para NÃO FAZER no seu órgão, antes do Parecer?

3) Como procederão daqui pra frente?

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

Curta: https://www.facebook.com/zenaidetreinamentos

Zenaide Carvalho
Cursos EAD e Presenciais
https://www.zenaidecarvalho.com.br
Blog: https://www.zenaide.com.br
@zenaidecarvalho
Sérgio Dias

Sérgio Dias

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 3 julho 2012 | 16:58

Zenaide Carvalho, li o parecer que a senhora disponibilizou na sua pergunta, e pelo que entendi o parecer da Auditora-Fiscal DANUZA BENTO GONÇALVES, os Estados, Distrito Federal e os Municípios não tem suporte legal (Competência) para legislar o recolhimento do IRRF que isso é de exclusividade da União. Mas isso não impede os Estados, Distrito Federal e os Municípios seguir a CF, e continuar a reter o IRRF das PJs.

Lembrando que isso foi o meu entendimento perante ao assunto, nunca querendo ser o dono da verdade

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 4 julho 2012 | 09:04

Pois é, Sérgio, o Parecer fala sobre isso exatamente, que esses entes não podem legislar, mas também fala que o IRRF das PJ é de competência da União, que esses entes estão autorizados somente a reter aos seus cofres o IRRF sobre "rendimentos" (interpretação literal da CF/88), interpretando como rendimentos apenas o que é oriundo das retenções sobre remuneração dos servidores.

Acho que isso ainda vai dar "panos para manga", como dizia minha mãe... todos os que conheço (dou treinamento nessa área), retém e recolhem aos seus cofres o IRRF das PJ... e agora?

Já sei de um Estado que não vai mudar os procedimentos por conta desse PN, agora resta ver o que a RFB vai fazer...

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

Curta: https://www.facebook.com/zenaidetreinamentos

Zenaide Carvalho
Cursos EAD e Presenciais
https://www.zenaidecarvalho.com.br
Blog: https://www.zenaide.com.br
@zenaidecarvalho
Sérgio Dias

Sérgio Dias

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 4 julho 2012 | 17:20

Zenaide Carvalho, você não sabe o debate que criei aqui na empresa onde trabalho (produzimos software para órgãos públicos), envolvi o analista de tributos a parte jurídica da empresa sem fala eu e meu supervisor da área contábil, e chegamos a conclusão que não iremos mexer em nada, iremos orientar nossos cliente a continuar fazendo a retenção do mesmo jeito que está a não ser que seja divulgada alguma outro manifesto (Lei, medida provisória ou ato Normativo) que seja mais claro e proíba essa retenção.

E obrigado pelo tema como você mesmo disse "Isso ainda vai dar muito pano pra manga"....rsrrsr

FERNANDO BRESSAN ZANETTE

Fernando Bressan Zanette

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2012 | 18:26

Achei confuso ao longo da leitura do parecer, esses dois pontos comentados por voces.
Trabalho em um orgao da adm indireta, uma fundação publica. Aqui sempre eh feito a retenção.
pra mim o que define o parecer seria a ultima linha na conclusao:
"b) embora a Constituição Federal, nos termos do inciso I no art. 157 e do inciso I do art. 158, destine aos Estados, Distrito Federal e Municípios o produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título, esses entes não têm competência para legislar sobre hipóteses de incidência, devendo apenas aplicar a legislação federal que disciplina o referido imposto."

que no meu entender nao diz sobre a retenção, mas sobre a capacidade de legislar dos Estados, DF e Municipios sobre o IR.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.