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Retenção de Impostos

André Alves

André Alves

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 15:10

Olá amigos....

Qual a retenção correta de I.R. quando emito notas fiscais para órgãos públicos? No meu cliente, emito a maioria das notas com a retenção de 4,80%, entretanto, alguns clientes retêm apenas 1,50%, outros recolhem 4,80% integral e tenho um também que não recolhe absolutamente nada.

Qual é o correto... Lembrando, meu cliente presta serviços de engenharia.

André Alves
Contabilidade
Ricardo Pinheiro

Ricardo Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 15:21

André, referente as retenções para orgão publico é necessario que você veja a tabela de retenções conforme o anexo I Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, estou enviano o link desta IN para que você possa ver qual se adequa melhor no seu caso.

http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2012/in12342012.htm

Atenciosamente,
Ricardo Pinheiro
"Esforça-te, e tem bom ânimo; não temas, nem te espantes; porque o SENHOR teu Deus é contigo, por onde quer que andares." Josué 1:9
Ricardo Pinheiro

Ricardo Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 18:43

Depende do cliente e do serviço que esta sendo prestado, se for PJ provavelmente esteja correto, mas se for orgão público estão retendo incorreto, tem que verificar também a hipótese de não retenção, na IN 1.234 Art. 4º trata disto.

As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional sujeitam-se à tributação na fonte mediante aplicação da alíquota de 1,5% (art. 647 do RIR/99 e Lei nº 9.064/95 art. 6º).

Estão compreendidos no exposto acima, os serviços a seguir indicados:

ITEM DESCRIÇÃO
1-Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens)
2-Advocacia
3-Análise clínica laboratorial
4-Análises técnicas
5-Arquitetura
6-Assessoria e consultoria técnica (exceto serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço)
7-Assistência social
8-Auditoria
9-Avaliação e perícia
10-Biologia e biomedicina
11-Cálculo em geral
12-Consultoria
13-Contabilidade
14-Desenho técnico
15-Economia
16-Elaboração de projetos
17-Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas)
18-Ensino e treinamento
19-Estatística
20-Fisioterapia
21-Fonoaudiólogia
22-Geologia
23-Leilão
24-Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro)
25-Nutricionismo e dietética
26-Odontologia
27-Organização de feiras e amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres
28-Pesquisa em geral
29-Planejamento
30-Programação
31-Prótese
32-Psicologia e psicanálise
33-Química
34-Raio X e radioterapia
35-Relações públicas
36-Serviço de despachante
37-Terapêutica ocupacional
38-Urbanismo
40-Veterinária
41-Comissões e Corretagem, Serviços de Recrutamento e Seleção

Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância Transporte de Valores e Locação de Mão-de-Obra.

Estão sujeitos à incidência do Imposto na Fonte à alíquota de 1% os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra (art. 649 do RIR/99 e ADN COSIT nº 6/00).

Propaganda e Publicidade

Estão sujeitos à incidência do Imposto na Fonte à alíquota de 1,5% as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade.

Atenciosamente,
Ricardo Pinheiro
"Esforça-te, e tem bom ânimo; não temas, nem te espantes; porque o SENHOR teu Deus é contigo, por onde quer que andares." Josué 1:9
George Fernandes

George Fernandes

Iniciante DIVISÃO 2, Fisioterapeuta
há 11 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2012 | 11:43

Pessoal, tenho uma dúvida em relação à retenção de PIS/COFIN/CSLL.

Trabalho em órgão municipal (legislativo),e contratamos serviços de uma empresa que emitiu nota com esses impostos em destaque. É correto reter esses impostos? Esses impostos devem ser encaminhados à Prefeitura, como já fazemos com o IR?

Emma Orth

Emma Orth

Iniciante DIVISÃO 2, Psicólogo(a)
há 11 anos Sábado | 22 setembro 2012 | 20:44

Olá. Boa noite.

1) Como faço para fazer a retenção de DARF não retido na época do pagamento, sendo que trabalho em órgão público federal e o pagamento é realizado através do SIAFI. A empresa deposita o valor não retido na época através de GRU para que possa ser feita a retenção ou terá que fazer a parte? E como fica a situação da DIRF?

2) A situação fiscal do fornecedor estava sendo consultada pelo concredor (SIAFI) que está desatualizado com o banco de dados da Receita Federal, ou seja, deixou de ser Optante pelo Simples Nacional, mas foi pago sem a retenção dos devidos tributos e o fornecedor também não informou seu desenquadramento da condição de optante e recebeu o valor bruto da NF sem se manifestar, e somente agora foi verificado esse problema.

3) Apesar da responsabilidade ser da fonte pagadora em fazer as retenções, pode ser imputado ao agente público que ele faça essa restituição à Fazenda Nacional?

Agradeço desde já pela atenção.

Thiago Almeida da Silva

Thiago Almeida da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 2 outubro 2012 | 19:30

Se uma pessoa física presta serviços de manutenção em computadores em uma prefeitura no valor de R$4.000,00, depois vai retirar uma uma nota fiscal avulsa no setor de tributação, quais serão as deduções na fonte no pagamento?

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 dezembro 2012 | 16:03

Enquanto lia estava pensando, aqui só é retido o INSS e o ISS, está correto Alexandre Américo da Silva ?


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
ANDERSON CARDOSO PEREIRA

Anderson Cardoso Pereira

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 19 janeiro 2013 | 00:45

IN 1.234 da RF trata de pessoas jurídicas que prestam serviços para órgãos públicos Federais, inclusive ditou um Parecer Normativo nº 2, de 18 de maio de 2012 que diz não cabem aos municípios ditarem normas nos sentido de efetuar retenção tal Imposto de Competência da União.

DÚVIDA MINHA: Já li muito sobre as retenções de IR, mas não consegui em nenhum artigo falando sobre a obrigatoriedade de órgão público municipal (ex: prefeitura) efetuar retenção de Pessoa Física, visto que, só se fala de pessoa jurídica, mas sabemos que são efetuados na fonte o IR dos funcionários. Uma hora a Receita Federal diz que prefeitura não se qualifica como pessoa jurídica como as outras, e sim publica.

Ou se aplica o "Art. 64 7/RIR 99. - Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional "

Alguém poderia dirimir com embasamento legal sobre este assunto. PREFEITURA RETER IR DE PESSOA FÍSISCA.

Desde já agradeço

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