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Novas Normas de Contabilidade Pública

Sérgio Dias

Sérgio Dias

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 30 outubro 2012 | 16:52

Fernanda Andrade dos Santos, na verdade as grandes mudanças ocorrerão dentro do sistema que cada entidade pública usa, os sistemas sim terão que estar tudo dentro dos conformes a partir do dia 01/01/2013, agora se as pessoas ligadas a contabilidade não fizeram nenhum curso de especialização que está tendo constantemente ai vai ficar muito difícil pra entender as mudanças.

LUCIANO TENORIO MOURA CAVALCANTE
Articulista

Luciano Tenorio Moura Cavalcante

Articulista , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 5 novembro 2012 | 12:31

Sérgio Dias,

concordo com vc e com os demais, a necessidade relevante de estarmos em constante atualização, antenados às mudanças ocorridas na contabilidade pública, acho essencial as capacitações, cursos além da atenção ao manual do STN em relação as principais mudanças, por exemplo na nova estrutura do plano de contas público além de outras. Porém sabemos que a realidade é que a maioria dos órgãos municipais, não possuem ainda as adaptações necessárias.

abraço

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Rodrigo Ramos Lobo

Rodrigo Ramos Lobo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 29 abril 2013 | 14:15

Além dos Gestores Municipais estarem dispostos a aderir a Legislação e as mudanças delas advindas, os Tribunais de Contas também necessitam desse acompanhamento. No meu Estado desde quando o Tesouro Nacional publicou a Lei da convergência Contábil, nosso Tribunal de contas dos Municípios não estava preparado. Se o Tribunal de Contas do Municípios, não está preparado para as mudanças, como acham que os Municípios se encontram, e como vão orientá-los a tais mudanças?-Mas Acho que como coloquei inicialmente que os Gestores Municipais estarem dispostos a aderir a Legislação, os mesmo devem estar bem assessorados, e fazer todos os departamentos funcionarem: Litação, Controle Interno, Finanças, Contabilidade, Departamento de Pessoal,Almoxarifado, Assessoria jurídica e outros.

Rodrigo Ramos Lobo
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osvaldo valentim de souza

Osvaldo Valentim de Souza

Bronze DIVISÃO 3, Professor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 27 maio 2013 | 15:06

Os contabilistas devem ficar muito atentos a diversas questões de organização da contabilidade pública no Brasil. Não existe nova contabilidade pública, o que ocorre é que a STN montou uma estrutura nova, baseada na contabilidade societária, alijando-se de obedecer a Lei Federal nº 4320/64, ainda em vigor. Resumindo, o processo é ilegal. Um colega aí falou da "Lei da convergência contábil". Isso não existe, o processo está sendo demandado mediante portarias, resoluções e atos da STN e do CFC. Observe que o processo está se arrastando faz tempo. Afronta ao princípio da legalidade e a diversos princípios contábeis básicos. POdemos discutir esses aspectos, caso haja interesse. A classe contábil do setor público precisa estudar mais na origem,............prá não trocar gato por lebre.

Alexandre Américo da Silva

Alexandre Américo da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 11 junho 2013 | 09:43

Prof. Osvaldo, em um fórum no facebook, existe um debate sobre as novas normas e foi levantado se estas modificações na contabilidade pública estão ferindo o princípio da legalidade. O Prof. Paulo Henrique Feijó respondeu essa questão da seguinte maneira:
"Fazer a mais não é ilegal. Pelo novo BP tem-se a visão das NICSP e da Lei 4.320. A titulo de exemplo, a lei não fala de Demonstração do Fluxo de Caixa, mas a Portaria estabelece a obrigatoriedade. É ilegal ter mais uma demonstração? A mudança foi feita respeitando a Lei e todo ato normativo da STN passa pelo crivo da Procuradoria da Fazenda Nacional - PGFN." Que continuemos debatendo esse assunto.

osvaldo valentim de souza

Osvaldo Valentim de Souza

Bronze DIVISÃO 3, Professor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 11 junho 2013 | 12:35

Olá Alexandre, obrigado pela sua análise. O Prof. Feijó é muito bom com as palavras, mas péssimo em termos de argumentos. Um atento observador consegue perceber as inconsistências defendidas por Ele. Ele é muito bom no que faz, um perfeccionista na arte da desconstrução. O BP defendido pela STN, incluso as definições dos grupos, não respeita a Lei 4320/64, é cópia da L 6404/76. O pseudo novo BP afronta o disposto nos arts. 105/106 da LF 4320/64. Fazer a mais não é ilegal? Se fazer a mais não está delimitado, estabelecido pela Lei, então é ilegal. Na administração privada faz-se qualquer coisa que não afronte a LEI, na administração pública faz-se o que está na LEI. Percebeu a diferença? O processo está maculado pois detona princípios básicos da administração pública, podendo resultar em prejuízos de gestão. Principios contábeis também foram para o ralo. Vários................................! O processo de harmonização internacional da contabilidade não apregoa o que eles estão difundindo, precisamos estudar mais e deixar de seguir a boiada, o pastor pode estar levando toda a manada para o precipício. O processo precisa de maiores discussões e ajustes. Já pensou nisso???? Grande abraço e, continuamos o debate, tô feliz com isso.

Alexandre Américo da Silva

Alexandre Américo da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 14 junho 2013 | 09:49

Complementando, prof. Osvaldo, o prof. Feijó no facebbok argumentou o seguinte com relação a esse tema: "Toda avaliação jurídica das mudanças sempre foi precedida de parecer dos Procuradores Fazenda Nacional que é a instância jurídica máxima do Ministério da Fazenda. Sou contador e não advogado, mas entendo que não tem nada de ilegal e assim também entendeu e ratificou em parecer a Procuradoria. Com certeza quando se tiver a oportunidade de tratar da Lei Complementar que disporá sobre o assunto e substituirá a 4.320 muitas questões poderão ser melhor esclarecidas. Participei de vários debates em que muitos se utilizam dos "conflitos legais" para não avançar, por isso o processo se cercou de pareceres jurídicos. Deve-se observar que nada do que a Lei exige deixará de ser feito. O BP continua apresentando o valor do ativo e passivo financeiro e permanente, logo num quadro abaixo, justamente para cumprir a lei. O ente que desejar pode detalhar as contas que o compõe para evidenciar sua composição. Volto a dizer que não há ilegalidade em fazer a mais ou em gerar informações em visões diferentes do que a lei estabelece, desde que também se faça o que a lei determina, e este é o caso". Prof. Osvaldo, nessa argumentação penso que está correta essa implementação, não concordo muito com a forma que foi feito, pois deveria ser alterada por lei, assim como foi feita na lei das S/A, mas se existem pareceres jurídicos dos Procuradores da Fazenda, quem sou eu para questionar.

osvaldo valentim de souza

Osvaldo Valentim de Souza

Bronze DIVISÃO 3, Professor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 14 junho 2013 | 13:20

Alexandre, mais uma vez, obrigado pela sua contestação. Quem somos nós para questionar o parecer dos procuradores jurídicos da fazenda? Digo que somos cidadãos conscientes que pensam, que defendem a legalidade e princípios. Esse processo que está aí está sustentado em "remendos" e argumentos plenamente discutíveis. O art. 111 da LF nº 4320/64 não tribuiu poderes de legislar para a STN. O processo de convergência às normas internacionais é facultativo e não impositivo. As regras internacionais devem ser adaptadas às singularidades jurídicas de cada país, no que couber. A atitude da STN é, basicamente, "colonialista". É facil perceber que esse pseudo-novo que está aí é para facilitar a vida das pessoas que nunca se interessaram pela contabilidade pública, com suas características próprias, adaptando-a à contabildiade societária, que é outra contabilidade, isso é fato. Devemos cuidar dessas armadilhas. Amigo, não existe processo que se consolide num processo indiscutível................

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