Olá Wilson
Não acertei copiar o link para que você clicasse e fosse direto ao tópico. ( aliás se alguém puder me ensinar ficarei muito grata). Então vou copiar pra você:
"Para o livro razão após a impressão do mesmo, emita os termos de abertura e encerramento que deverão se assinados pelo: Representante da Empresa perante o CNPJ e pelo Contabilista/Contador, o razão não precisa ser registrado.
Já o livro diario sim a legislação exige que o mesmo seja registrado, voce deverá emitir/imprimir e no final emita/imprima o balanço patrimonial bem como DRE, em seguida emita os termos de abertura e encerramento, vale lembrar que o livro diário devera ser registrado na junta comercial e para tanto voce deverá fazer um requerimento por escrito, não se esqueça de colher a assinatura do responsável pela empresa perante o CNPJ.
Ia esquecendo, aqui está a fundamentação do Razão.
1. OBRIGATORIEDADE
Desde 01.01.1992, tornou-se obrigatória, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a escrituração e a manutenção do Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação. A escrituração deverá ser individualizada, obedecendo-se a ordem cronológica das operações (RIR/1999, art. 259, que incorporou as Leis nºs 8.218/1991, art. 14, e 8.383/1991, art. 62).
2. AUTENTICAÇÃO - DISPENSA
O Livro Razão ou as respectivas fichas estão dispensados de registro ou autenticação em qualquer órgão. Entretanto, na escrituração deverão ser obedecidas as regras da legislação comercial e fiscal aplicáveis aos lançamentos em geral (RIR/1999, art. 259, § 3º).
3. FALTA DE ESCRITURAÇÃO
A não manutenção do Livro Razão ou fichas, nas condições determinadas na legislação, implicará no arbitramento do lucro da pessoa jurídica (RIR/1999, art. 530, inciso VI; art. 259, § 2º).
Sobre o diario e outros livros
ESCRITURAÇÃO MERCANTIL
Dispositivos Legais Regulamentadores
Sumário
1. Introdução
2. Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
3. Livro Diário
4. Balancetes Diários e Balanços
4.1 - Forma de Escrituração
5. Forma de Processamento Das Operações Contábeis
6. Autenticação Dos Livros Obrigatórios
7. Profissional Habilitado
8. Requisitos Formais da Escrituração
9. Inventário
10. Balanço Patrimonial
11. Balanço de Resultado Econômico
12. Sigilo Dos Livros Mercantis
1. INTRODUÇÃO
O artigo 1.179 do Código Civil estabelece que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, atendendo aos requisitos fixados pela legislação.
Cada lançamento efetuado na Escrituração Mercantil deverá encontrar correspondência com um documento que comprove a existência do fato contábil.
Ao término de cada exercício, os registros devem ser apurados e consolidados em um balanço patrimonial, acompanhado de demonstrativo econômico.
Para que sejam realizados corretamente tais procedimentos, acompanheremos nos itens a seguir a análise dos dispositivos legais que os regulamentam.
2. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
A Lei nº 9.317/1996 estabelece que as microempresas e empresas de pequeno porte poderão adotar contabilidade simplificada, desde que mantenham escrituração organizada e lançamentos no Livro Caixa e no livro Registro de Inventário.
3. LIVRO DIÁRIO
O artigo 1.180 do Código Civil estabelece que, obrigatoriamente, todo empresário e sociedade empresária deverão manter e escriturar o Livro Diário.
Nele serão lançadas, diariamente, as operações da atividade mercantil, que tenham efeito sobre a situação patrimonial da empresa, com estrita observância da ordem cronológica em que ocorreram.
Havendo movimentos em grande quantidade em contas específicas do balanço patrimonial, a empresa poderá adotar um Livro Diário auxiliar para cada uma dessas contas, escriturando no Livro Diário o resumo destas operações, com totais que não excedam o período de 30 (trinta) dias.
Serão lançados, ainda, no Livro Diário, o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnicos em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou administrador da sociedade empresária.
4. BALANCETES DIÁRIOS E BALANÇOS
O artigo 1.185 do Código Civil estabelece que o empresário ou sociedade empresária que adotar sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o Livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços.
Sendo assim, o Livro Diário poderá ser substituído por balancetes diários que, computados e totalizados, expres-sariam o resultado patrimonial da empresa em tempo real.
4.1 - Forma de Escrituração
O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre:
a) a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários;
b) o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.
5. FORMA DE PROCESSAMENTO DAS OPERAÇÕES CONTÁBEIS
Os registros e lançamentos contábeis poderão ser efetuados:
a) por meio manual em livro encadernado ou em sistema de fichas soltas, quando for adotada escrituração mecanizada;
b) através de processamento de dados por computador, com impressão dos relatórios sob a forma contábil.
Observação: O balanço patrimonial anual e o relatório de resultado econômico também poderão ser escriturados na forma prevista pelas letras acima mencionadas, devendo, ao final, ser encadernados em livros impressos.
6. AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS OBRIGATÓRIOS
O artigo 1.181 do Código Civil estabelece que os livros obrigatórios adotados pelas empresas devem ser levados para autenticação no Registro Público de Empresas Mercantis.
O parágrafo único do referido artigo, por sua vez, impõe que somente poderão levar os livros e fichas para autenticação aquelas empresas que estiverem regularmente inscritas nas Juntas Comerciais.
7. PROFISSIONAL HABILITADO
O legislador determinou que a escrituração empresarial ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se não houver na localidade em que se situar a sede da empresa, hipótese que consideramos bastante remota.
O ato de designação do contabilista responsável pela escrituração empresarial deverá ser levado para arquivamento na Junta Comercial.
8. REQUISITOS FORMAIS DA ESCRITURAÇÃO
A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Será permitido o uso de código de números ou abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.
9. INVENTÁRIO
Para fins de elaboração do balanço patrimonial, a empresa deve realizar, anualmente, o inventário de seus bens, procedendo sua avaliação segundo os seguintes critérios:
a) os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor;
b) os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva;
c) o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição;
d) os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor de realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liquidação, salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.
Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se proceda, anualmente, à sua amortização:
a) as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a 10% (dez por cento) do capital social;
b) os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações sociais, à taxa não superior a 12% (doze por cento) ao ano, fixada no estatuto;
c) a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade.
10. BALANÇO PATRIMONIAL
O balanço patrimonial compreende o fechamento, no exercício anual, de todas as contas do ativo e do passivo da empresa, devendo exprimir com clareza a situação patrimonial da mesma.
A apresentação de relatórios e informações, que devem acompanhar o balanço patrimonial das sociedades coligadas, será regida pelas disposições da Lei das S.A - nº 6.404/1976.
11. BALANÇO DE RESULTADO ECONÔMICO
Segundo disposto no artigo 1.189 do Código Civil, o balanço de resultado econômico ou demonstração de lucros e perdas acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito na forma da lei especial.
Tendo em vista a inexistência de lei especial sobre esta matéria, recorremos ao artigo 176 da Lei nº 6.404/1976 para esclarecer quais demonstrações financeiras devem acompanhar o balanço:
a) demonstrações dos lucros ou prejuízos acumulados;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração das origens e aplicação dos recursos.
12. SIGILO DOS LIVROS MERCANTIS
Para assegurar o sigilo dos livros mercantis, o legislador, na redação do artigo 1.190 do Código Civil, assim dispôs:
"Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei".
O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas à sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
Leis nºs 6.404/1976, 9.317/1996 e 10.406/2001."