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Registro de Livros.

Luzidalva Lopes

Luzidalva Lopes

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 13 novembro 2007 | 11:30

Bom dai Wilson

Leia o tópico abaixo escrito por Claudio Rufino que te ajudará a entender:

forumcontabeis.com.br/ler_topico.asp?id=3776

Abraços
Luzidalva

Luzidalva Lopes

Luzidalva Lopes

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 13 novembro 2007 | 11:36

Olá Wilson

Não acertei copiar o link para que você clicasse e fosse direto ao tópico. ( aliás se alguém puder me ensinar ficarei muito grata). Então vou copiar pra você:

"Para o livro razão após a impressão do mesmo, emita os termos de abertura e encerramento que deverão se assinados pelo: Representante da Empresa perante o CNPJ e pelo Contabilista/Contador, o razão não precisa ser registrado.

Já o livro diario sim a legislação exige que o mesmo seja registrado, voce deverá emitir/imprimir e no final emita/imprima o balanço patrimonial bem como DRE, em seguida emita os termos de abertura e encerramento, vale lembrar que o livro diário devera ser registrado na junta comercial e para tanto voce deverá fazer um requerimento por escrito, não se esqueça de colher a assinatura do responsável pela empresa perante o CNPJ.
Ia esquecendo, aqui está a fundamentação do Razão.

1. OBRIGATORIEDADE
Desde 01.01.1992, tornou-se obrigatória, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a escrituração e a manutenção do Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação. A escrituração deverá ser individualizada, obedecendo-se a ordem cronológica das operações (RIR/1999, art. 259, que incorporou as Leis nºs 8.218/1991, art. 14, e 8.383/1991, art. 62).

2. AUTENTICAÇÃO - DISPENSA
O Livro Razão ou as respectivas fichas estão dispensados de registro ou autenticação em qualquer órgão. Entretanto, na escrituração deverão ser obedecidas as regras da legislação comercial e fiscal aplicáveis aos lançamentos em geral (RIR/1999, art. 259, § 3º).

3. FALTA DE ESCRITURAÇÃO
A não manutenção do Livro Razão ou fichas, nas condições determinadas na legislação, implicará no arbitramento do lucro da pessoa jurídica (RIR/1999, art. 530, inciso VI; art. 259, § 2º).

Sobre o diario e outros livros

ESCRITURAÇÃO MERCANTIL
Dispositivos Legais Regulamentadores
Sumário
1. Introdução
2. Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
3. Livro Diário
4. Balancetes Diários e Balanços
4.1 - Forma de Escrituração
5. Forma de Processamento Das Operações Contábeis
6. Autenticação Dos Livros Obrigatórios
7. Profissional Habilitado
8. Requisitos Formais da Escrituração
9. Inventário
10. Balanço Patrimonial
11. Balanço de Resultado Econômico
12. Sigilo Dos Livros Mercantis
1. INTRODUÇÃO
O artigo 1.179 do Código Civil estabelece que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, atendendo aos requisitos fixados pela legislação.
Cada lançamento efetuado na Escrituração Mercantil deverá encontrar correspondência com um documento que comprove a existência do fato contábil.
Ao término de cada exercício, os registros devem ser apurados e consolidados em um balanço patrimonial, acompanhado de demonstrativo econômico.
Para que sejam realizados corretamente tais procedimentos, acompanheremos nos itens a seguir a análise dos dispositivos legais que os regulamentam.
2. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
A Lei nº 9.317/1996 estabelece que as microempresas e empresas de pequeno porte poderão adotar contabilidade simplificada, desde que mantenham escrituração organizada e lançamentos no Livro Caixa e no livro Registro de Inventário.
3. LIVRO DIÁRIO
O artigo 1.180 do Código Civil estabelece que, obrigatoriamente, todo empresário e sociedade empresária deverão manter e escriturar o Livro Diário.
Nele serão lançadas, diariamente, as operações da atividade mercantil, que tenham efeito sobre a situação patrimonial da empresa, com estrita observância da ordem cronológica em que ocorreram.
Havendo movimentos em grande quantidade em contas específicas do balanço patrimonial, a empresa poderá adotar um Livro Diário auxiliar para cada uma dessas contas, escriturando no Livro Diário o resumo destas operações, com totais que não excedam o período de 30 (trinta) dias.
Serão lançados, ainda, no Livro Diário, o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnicos em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou administrador da sociedade empresária.
4. BALANCETES DIÁRIOS E BALANÇOS
O artigo 1.185 do Código Civil estabelece que o empresário ou sociedade empresária que adotar sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o Livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços.
Sendo assim, o Livro Diário poderá ser substituído por balancetes diários que, computados e totalizados, expres-sariam o resultado patrimonial da empresa em tempo real.
4.1 - Forma de Escrituração
O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre:
a) a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários;
b) o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.
5. FORMA DE PROCESSAMENTO DAS OPERAÇÕES CONTÁBEIS
Os registros e lançamentos contábeis poderão ser efetuados:
a) por meio manual em livro encadernado ou em sistema de fichas soltas, quando for adotada escrituração mecanizada;
b) através de processamento de dados por computador, com impressão dos relatórios sob a forma contábil.
Observação: O balanço patrimonial anual e o relatório de resultado econômico também poderão ser escriturados na forma prevista pelas letras acima mencionadas, devendo, ao final, ser encadernados em livros impressos.
6. AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS OBRIGATÓRIOS
O artigo 1.181 do Código Civil estabelece que os livros obrigatórios adotados pelas empresas devem ser levados para autenticação no Registro Público de Empresas Mercantis.
O parágrafo único do referido artigo, por sua vez, impõe que somente poderão levar os livros e fichas para autenticação aquelas empresas que estiverem regularmente inscritas nas Juntas Comerciais.
7. PROFISSIONAL HABILITADO
O legislador determinou que a escrituração empresarial ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se não houver na localidade em que se situar a sede da empresa, hipótese que consideramos bastante remota.
O ato de designação do contabilista responsável pela escrituração empresarial deverá ser levado para arquivamento na Junta Comercial.
8. REQUISITOS FORMAIS DA ESCRITURAÇÃO
A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Será permitido o uso de código de números ou abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.
9. INVENTÁRIO
Para fins de elaboração do balanço patrimonial, a empresa deve realizar, anualmente, o inventário de seus bens, procedendo sua avaliação segundo os seguintes critérios:
a) os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor;
b) os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva;
c) o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição;
d) os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor de realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liquidação, salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.
Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se proceda, anualmente, à sua amortização:
a) as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a 10% (dez por cento) do capital social;
b) os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações sociais, à taxa não superior a 12% (doze por cento) ao ano, fixada no estatuto;
c) a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade.
10. BALANÇO PATRIMONIAL
O balanço patrimonial compreende o fechamento, no exercício anual, de todas as contas do ativo e do passivo da empresa, devendo exprimir com clareza a situação patrimonial da mesma.
A apresentação de relatórios e informações, que devem acompanhar o balanço patrimonial das sociedades coligadas, será regida pelas disposições da Lei das S.A - nº 6.404/1976.
11. BALANÇO DE RESULTADO ECONÔMICO
Segundo disposto no artigo 1.189 do Código Civil, o balanço de resultado econômico ou demonstração de lucros e perdas acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito na forma da lei especial.
Tendo em vista a inexistência de lei especial sobre esta matéria, recorremos ao artigo 176 da Lei nº 6.404/1976 para esclarecer quais demonstrações financeiras devem acompanhar o balanço:
a) demonstrações dos lucros ou prejuízos acumulados;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração das origens e aplicação dos recursos.
12. SIGILO DOS LIVROS MERCANTIS
Para assegurar o sigilo dos livros mercantis, o legislador, na redação do artigo 1.190 do Código Civil, assim dispôs:
"Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei".
O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas à sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
Leis nºs 6.404/1976, 9.317/1996 e 10.406/2001."

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 13 novembro 2007 | 16:30

Boa tarde Luzidalva,

Para indicar o link, você deve copiar o endereço completo, no exemplo que você deu, o link correto seria:

http://www.forumcontabeis.com.br/ler_topico.asp?id=3776

Para fazer isto basta clicar sobre o endereço que aparece no seu browser (quando está na página cujo link quer enviar).

Ao fazer isto o endereço será selecionado. Tecle Ctrl+V (para copiar) e no campo de sua mensagem, tecle Ctrl+C para colar.

...

Elton Mata

Elton Mata

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 4 janeiro 2008 | 16:03

Vou dar um exemplo.

Tenho uma empresa aqui que todo começo de ano +/- dia 02 ou 03 de janeiro é a mesma história, o banco pede para passar uma copia autenticada dos termos e demonstrações do Diário do ano anterior registrados na junta para atualizar os dados, mais sendo que o nem terminou direito.

Gostaria de saber se tem um prazo para eu ter esses livros registrados.

Pois os documentos de dezembro nem foram enviados para contabilizar.


Grato

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 4 janeiro 2008 | 16:24

Boa tarde Elton,

Afora casos raros previstos no Contrato Constitutivo, o exercicio social das empresas encerra-se no dia 31 de Dezembro de cada ano, devendo as Demonstrações Contábeis serem encerradas nesta data.

Para Receita Federal todas as empresas devem encerrar o exercício na data mencionada acima, mesmo aquelas cujo Contrato Constitutivo determinam datas diferentes.

Não existe uma lei específica que determine o prazo para encerramento destas demonstrações e da consequente escrituração e registro dos livros fiscais. No entanto a Receita Federal e outros Entes Federativos têm aceitado como "prazo" a data da entrega tempestiva da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.

...

Lydia Cristina

Lydia Cristina

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2010 | 12:42

Boa tarde amigos,
Gostaria de saber se alguém sabe aonde devo registrar o "Livro de Registro de Receita de Óticas"??

Já pensei em vários órgãos e todos me dizem que não fazem isso..

Lydia Cristina
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2010 | 13:24

Boa tarde Lydia.

O livro em questão deve ser registrado na Divisão de Vigilância Sanitária que fiscaliza, avalia e concede a licença de funcionamento aos estabelecimentos que comercializam lentes de grau, por ser atividade que afeta a saúde.
Vale lembrar que, na fiscalização são observados aspectos técnicos de higiene, organização, área física, equipamentos, funcionários, produtos, pro-
cedimentos etc.

Abraços.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Lydia Cristina

Lydia Cristina

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2010 | 15:56

Boa tarde Luiz José,
Agradeço sua resposta.. estarei enviando um portador até a Divisão...

Muito Grata pela sua resposta,
Att. Lydia

Lydia Cristina
Lydia Cristina

Lydia Cristina

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2010 | 10:08

Bom dia Luiz José,
Acabei me olvidando de agradecer o seu conselho que foi certíssimo.. aliás, perguntamos em vários órgãos e nenhum soube me informar...
São por respostas objetivas e com o intuito de ajudar que a cada dia mais me sinto amparada pelo fórum..
Muito obrigada!
Att. Lydia

Lydia Cristina
Lydia Cristina

Lydia Cristina

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 30 abril 2010 | 16:50

Oi Bruno,
Boa tarde!!
Seja Bem-Vindo!!!

A diferença básica é que o livro diário é organizado por dia dentro de cada mês, enquanto o razão é organizado pelas contas..
qualque dúvida volte a perguntar..

Att. Lydia

Lydia Cristina
Bruno Xavier Marinheiro de Oliveira Costa

Bruno Xavier Marinheiro de Oliveira Costa

Iniciante DIVISÃO 3, Musico
há 14 anos Segunda-Feira | 3 maio 2010 | 11:44

Oi, você poderia me exemplificar um plano de contas?
Eu estou trabalhando na criação de uma associação, que praticamente só vai ter entradas de doações e mensalidades dos associados. Poderá haver aquisição de patrimônio por doação ou por aplicação do dinheiro já mencionado em compra de alguns equipamentos.
As associações são isentas e imunes de impostos desde que obedeçam certas condições.
Como seria um exemplo breve e hipotético de plano de contas para uma associação

Carlos af

Carlos Af

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 12 anos Quarta-Feira | 13 junho 2012 | 11:27

Bom dia Ricardo, as empresas do simples são obrigadas sim a entregar os livros, porém seu modelo pode ser simplificado (o que deixa bem menos detalhado). Deve ser entregue livros de Diario, Razão, Entrada ,Saida, inventário (esses ultimos 3 somente se tiver movimento. Caso for prestador de serviço legalizar junto a prefeitura o Livro ISS

Adriana Balabenute

Adriana Balabenute

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 3 julho 2012 | 12:06

Boa tarde Saulo

Poderia me ajudar preciso preencher o requerimento de registro de livros e tem um campo de Número de ordem o que devo informar neste campo.
Vou pedir registro de 3 anos consecutivossão livros 1,2 e 3 não sei se é isso mas tentei colocar e não da o espaço.

Pode ser preenchido 1 formulário e guias para os 3 anos?

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2012 | 16:59

Adriana Balabenute,

Boa tarde!


Registrar os Livros Fiscais (Entrada e Inventário) na Junta Comercial? ?

Não sabia desta "novidade". Para mim, os livros fiscais (Entrada, Saída, Apuração de ICMS, Inventário, etc.) eram registrados/autenticados na Sefaz, de acordo com a legislação de cada Estado.
Até aonde eu sabia, apenas os livros contábeis (Diário, Razão, etc.) eram registrados na Junta Comercial.

Existe alguma alteração na legislação ou alguma legislação que trate do assunto e que eu não tenha o conhecimento??


Gostaria de aprender mais sobre este assunto...

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Adriana Balabenute

Adriana Balabenute

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 11 outubro 2012 | 08:10

Então Wilson ai no seu estado não sei se é diferente daqui em SP, aqui é obrigatorio o registro do diario, inventário e livro de entrada na junta comercial, na na secretaria da Fazenda fazia esta autenticação a algum tento atras não sei te precisar qto tempo, hj é junta comercial.

E to procurando aqui fui inclusive por aqui que li a legislação onde explicada do preenchimento e autenticação, vou procurar e volto a postar.

Adriana Balabenute

Adriana Balabenute

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 11 outubro 2012 | 13:17

Boa tarde, Wilson

Estou postando o que eu achei no cenofisco, mas vou procurar no portal da secretaria da fazenda.

Aqui eles não falam sobre o Diário, mas é preciso registrar por causa do balanço patrimonial.

Publicada em 27/2/2009 10:02:41


ICMS
Registro de Livros Fiscais na Junta Comercial
A legislação do ICMS não dispõe sobre autenticação dos livros fiscais na Junta Comercial, exigindo apenas que sejam feitos os respectivos termos de abertura e encerramento que receberam o visto do agente fiscal de rendas quando da primeira fiscalização que o estabelecimento do contribuinte venha a sofrer.

Todavia, a legislação do Imposto de Renda, quando dispõe sobre o registro dos livros contábeis, trata também de relacionar outros livros que serão exigidos do contribuinte e previstos em legislação fiscal de outras esferas de competência sobre os quais prevê a autenticação na Junta Comercial.

Os livros fiscais previstos na legislação do ICMS que deverão obter a devida autenticação na Junta Comercial são:

•Livro Registro de Entradas;

•Livro Registro de Inventário.

Essa determinação fundamenta-se na legislação do Imposto de Renda, sendo regra contida no art. 260, § 2o, do RIR/99 - aprovado pelo Decreto nº 3.000/99.

Base legal: citada no texto.



Adriana Balabenute

Adriana Balabenute

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 12 outubro 2012 | 07:12

Bom dia, Ricardo e Wilson

Achei as informações que o colega daqui do forum me passou para eu pesquisar, qto ao registro é como eu falei aqui em SP é feito na Junta Comercial em MG já não sei se é diferente.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO

CAPÍTULO I
Dos Objetivos e do Pedido
SEÇÃO I
Dos Objetivos


Cláusula primeira A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, e no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, bem como a escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Convênio:

I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;
IV - Registro de Inventário;e
V - Registro de Apuração do ICMS.
VI - Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC.
.......
SEÇÃO II
Das Condições Específicas



Cláusula quinta O contribuinte de que trata a cláusula primeira estará obrigado a manter, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.

Sugiro que leia o Convênio ICMS 57/95 e o RICMS, que você vai entender melhor, seria interessante também se lesse as Regras do Simples Nacional, abixo os links:

RICMS-SP: info.fazenda.sp.gov.br

Convênio: http://www.sintegra.gov.br/

(Aqui entra em Legislação)
SIMPLES: http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/

Bons estudos.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sexta-Feira | 12 outubro 2012 | 11:05

Bom dia a todos,



O Artigo 260 do RIR/99, Decreto 3.000/99, trata do assunto, no caso do Livro de Entradas modelo 1 (IPI) e Inventário, quando tinha Clientes contribuintes do IPI, autenticava estes livros na JUCEMG e também na SEFAZ-MG.


Seção III

Livros Fiscais

Art. 260. A pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 8º e 27):

I - para registro de inventário;

II - para registro de entradas (compras);

III - de Apuração do Lucro Real - LALUR;

IV - para registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda;

V - de Movimentação de Combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.

§ 1º Relativamente aos livros a que se referem os incisos I, II e IV, as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio, ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries de fichas numeradas (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, §§ 1º e 7º).

§ 2º Os livros de que tratam os incisos I e II, ou as fichas que os substituírem, serão registrados e autenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, ou pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do registro de comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71).

§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, a autenticação do novo livro será feita mediante a exibição do livro ou registro anterior a ser encerrado, quando for o caso (Lei nº 154, de 1947, art. 3º, parágrafo único).

§ 4º No caso de pessoa física equiparada à pessoa jurídica pela prática das operações imobiliárias de que tratam os arts. 151 a 153, a autenticação do livro para registro permanente de estoque será efetuada pelo órgão da Secretaria da Receita Federal.







"Autenticação de Livros - JUCEMG"

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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