x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 45

acessos 51.570

Registros Contábeis.

FRANK NUNES LIMA

Frank Nunes Lima

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 10 fevereiro 2011 | 13:29

Prezado Wilson, boa tarde!

Posso com o meu CRC-SP trabalhar em outro estado?

Abs,

Frank

Frank Nunes Lima
"O mais sábio não é aquele que guarda os seus conhecimentos e sim aquele que compartilha".
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 10 fevereiro 2011 | 13:43

Boa tarde Frank Nunes Lima!


O Contabilista já registrado no CRC de seu Estado, para que possa trabalhar em outro Estado, caso não deseje transferir o seu registro para "o outro Estado", deverá fazer um registro secundário no CRC do Estado onde deseje trabalhar.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
FRANK NUNES LIMA

Frank Nunes Lima

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 10 fevereiro 2011 | 14:48

Wilson,

Neste caso é necessário fazer o exame de suficiência no outro estado para obter o registro secundário?

Li o link do CFC sobre o registro secundário, porém esta informação sobre o exame não fica clara.

Obrigado.

Frank Nunes Lima
"O mais sábio não é aquele que guarda os seus conhecimentos e sim aquele que compartilha".
Cassiel Leite de Melo

Cassiel Leite de Melo

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 17 fevereiro 2011 | 10:43

O fiscal analisa o total de entradas e saidas do caixa, as contas a receber, e a movimentação financeira. O objetivo dessa análise é conciliar as informação enviadas para receita com as quais o empresario registra para o seu contrele interno. Para as empresas optantes do simples (regime caixa) o fiscal verifica o total de receitas recebidas no periodo e as receber e concilia com as informações declaradas para a receita, o fiscal verifica também se o estabelecimento faz o controles das receitas recebidas por competência nos moldes do anexo da Resolução do CGSN nº 38 (se for optante do regime de caixa). A Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007 também dá outras providencias e apresenta um anexo para o controle de receitas brutas.

Dilossane Zandonay

Dilossane Zandonay

Iniciante DIVISÃO 3, Gerente Atendimento
há 13 anos Segunda-Feira | 28 março 2011 | 09:42

Bom dia a todos

Estou com uma dúvida, talves até nos outros assuntos tem a resposta.
Uma empresa no simples nacional é obrigada a distribuir lucros ou ela fica facultativa a distribuição dos mesmos? e se for facultativa eu posso distribuir lucros, exemplo apenas 50 % do lucro anual, para que o lucros acumulados nao fique tao alto.
A questao tambem da Depreciação em empresas do simples nacional, é necessario fazer? pois ativo imobilizado nao interfere nas receitas e despesas, entao o lucro da empresa nao bate com o saldo de caixa , por que a empresa comprou imobilizados, como resolver essa questão?

Se alguem puder me ajudar nessa dúvida ficarei Grato.

Cassiel Leite de Melo

Cassiel Leite de Melo

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 28 março 2011 | 10:02

Caro Dilossane

As empresas não são obrigadas a distribuir lucros aos sócios, com excessão das empresas de capital aberto. Contudo ela também não pode ficar retendo os lucros, eles devem ser reapliacados na empresa ou distribuídos, isso também vale para as empresas do simples. A diferença é que os lucros das optantes do simples é isento de IR, isto é, caso ela faça a contabilidade completa (escriture os livros diários e razão e apure seus lucros através das demonstrações contábeis), caso a empresa não tenha contabilidade e só faça a escrituação do livro caixa, ela poderá distribuir o lucro até o limite de sua alíquota de presunção sem IR. Ex: uma empresa comercial que não faça contabilidade apurou um lucro de 1.000,00 em um faturamento de 10.000,00, como a alíquota de presunção no comercio é de 8%, essa empresa poderá distribuir seus lucros com isenção de IR até o limite de 800,00.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 28 março 2011 | 10:34

Bom dia Dilossane Zandonay!


entao o lucro da empresa nao bate com o saldo de caixa

Lembre-se que nada tem a ver o lucro (ou prejuízo) de uma empresa com o seu saldo em caixa.

Mesmo a depreciação não interferindo no cálculo do Simples Nacional, ela deve sim ser pelo menos considerada no momento do cálculo do IR s/ Ganho de Capital, no caso de uma eventual venda do bem do ativo imobilizado.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Joilson P. Muniz

Joilson P. Muniz

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2011 | 16:19

boa tarde, gostaria de saber se existe algum modelo de declaracao de desobrigacao deapresentar balanco patrimonial quando e optante do empresa do simples nacional, tem um cliente que apresentou uma documentacao a um prefeitura ele pediu essa declaracao, se tiver tem como me passar o modelo...

Grato

Joilson Muniz

"Bendize, ó minha alma, ao Senhor, e tudo o que há em mim bendiga ao seu santo nome. Bendize, ó minha alma, ao Senhor, e não te esqueças de nem um só de seus benefícios." Salmo 103.1-2
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2011 | 16:37

Joilson Pereira,

Boa tarde!


Conforme já discutimos muito neste mesmo tópico, NÃO existe esta "desobrigacao deapresentar balanco patrimonial", uma vez que, como TODA a empresa é OBRIGADA a manter a escrituração contábil completa, também deve apresentar o Balanço Patrimonial e registrar no órgão competente.

Esta dispensa é válida (mesmo que não recomendada) apenas para a RFB. O município pode (e deve) exigir da empresa o Balanço Patrimonial, principalmente nos certames licitatórios.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Jean Ramos

Jean Ramos

Prata DIVISÃO 2, Analista Administrativo
há 11 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 11:14

Bom dia Milton,
Vamos primeiro aos conceitos
A escrituração comercial se refere aos controles internos da empresa. Partindo da premissa que toda e qualquer atividade praticada pela empresa irá interferir na valorização de seu patrimônio, deve ser devidamente registrada na contabilidade ,com intuito meramente de controle e também para fins de demonstrações de resultado, e demonstrações patrimoniais (resultado societário).
A escrituração Fiscal se refere ao que o fisco exige, para identificar conferir e confirmar valores a serem tributados, ou seja, para saber a movimentação patrimonial da empresa e de resultados do ponto de vista do que previsto na legislação fiscal, a principio sem vinculo direto com os controles contábeis que a empresa deve ter (são os chamados Lucros/Resultados Fiscais).
Partindo do ponto de vista da legislação fiscal brasileira onde a maioria das transações é tributada e ainda existe uma tributação sobre o lucro nas operações efetivadas, é de se observar que a escrituração comercial confunde-se com a escrituração fiscal, ora, se maioria das transações é tributada e ainda existe uma tributação sobre o lucro, logo, entende-se que as duas escriturações sejam parecidas, mas não deve haver o entendimento de que as demonstrações entregues ao fisco, para fins de exigências na legislação tributarias sejam idênticas as modificações patrimoniais sofridas pela empresa.
Observe a conta depreciação, por exemplo. A desvalorização dos bens da empresa que nesta conta são registrados, não obrigatoriamente devem ser registrados na escrituração fiscal, pois parte da premissa que não aumentará o tributo a ser pago, o que é na pratica é o que interessa ao Fisco.
Outro exemplo, são as empresas optantes pelo lucro presumido, que têm lucros elevados à distribuir aos sócios, enquanto sua escrituração fiscal lhe confere um "resultado menor", resultado este, fruto de um planejamento tributário - estratégico, que faz com que a empresa tenha lucros a distribuir mas não necessariamente pague tributos sobre estes.
Concluindo então, a escrituração comercial é direcionada ao aspecto societário, para obter a qualquer tempo uma avaliação de valores patrimoniais da empresa. Já a escrituração Fiscal, vem como os demonstrativos das movimentações que houve na empresa, com mero intuito de demonstrar resultados tributáveis. Ainda que vez ou outra as duas sejam semelhantes, logo pode haver um entendimento que as duas estão vinculadas, mas este entendimento não é correto.

"Se sabe, ensina. Se não sabe, aprende".
Leonardo Oliveira

Leonardo Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 17:02

Boa Tarde a todos!

Compreendo que a Lei determina que seja feita a escrituração contábil de todo empresa. O fato da lei fiscal não exigir não significa que as leis contábeis não sejam respeitadas.
Penso que este deveria ser um tema já superado por nós contadores. Como profissionais devemos fazer valer os Procedimentos Contábeis.
Concordo com o colega Wilson Fernando quando afirma: "Definitivamente aquela história de empresas do Simples Nacional materem apenas o livro caixa acabou."
Todo emprese deve manter seus registros contábeis em dias.

Atenciosamente

Leonardo.

Jean Ramos

Jean Ramos

Prata DIVISÃO 2, Analista Administrativo
há 11 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 18:14

Entendo perfeitamente a dificuldade que talvez seja o caso do colega Joilson P. Muniz.
Já vi advogados tributaristas, orientarem empresários que sendo optantes do Simples Nacional suas empresas não estão obrigados à escrituração contábil completa, e que de fato no meu entendimento por lei não estão, pois a LC 123/2006 como Lei Complementar está na hierarquia das leis, acima do código civil que é uma Lei Ordinária, mas por uma questão moral entendo que a escrituração contábil completa deva ser elaborada por toda e qualquer empresa, independente de seu tamanho, faturamento ou regime de tributação.
Ao tempo que uma empresa não tem a escrituração contábil completa ou a mesma não apresenta os valores reais correspondentes à realidade da empresa(a segunda muito mais frequente, principalmente nas empresas optantes do Simples Nacional), a empresa está sujeita a deixar de ter vários benefícios,(aumento da disponibilidade de crédito junto ao banco, por exemplo) pode perder até alguns direitos (como de participar de licitações, pelo fato de não ter um balanço patrimonial fechado) além disso ainda pode ter alguns problemas com o fisco na hora de comprovar seus controles, quando feitos de maneira simplificada.
Cabe à nós contadores, contabilistas e demais envolvidos e interessados com a classe, alertar para o lado bom da contabilidade, estimulando os empresário para que todos os eventos e controles sejam devidamente registrados na contabilidade das empresas, de modo que ao analisar um balançete a qualquer tempo, terceiros interessados possam verificar a realidade dos valores patrimoniais da empresa, além de facilitar a burocracia para fins fiscais, e demais fins como no exemplo da licitação.
Portanto no seu caso Joilson, penso que não há um modelo, pois simplesmente a empresa deveria manter a sua escrituração contábil em dia, por não fazê-lo assim, sugiro que a mesma perdeu alguns de seus direitos.

"Se sabe, ensina. Se não sabe, aprende".
Página 2 de 2
1 2

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.