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Provisão de Férias

WALER ANTONIO ENEAS

Waler Antonio Eneas

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 28 maio 2013 | 16:51

Boa tarde amigos.

Faço contabilidade de uma empresa pequena enquadrada no simples nacional, a pergunta é: Na provisão de férias, posso simplesmente provisionar o valor total das férias no mês do aviso de férias e dar pagamento no dia do pagamento da mesma? exemplo:
Salário 1.200,00
1/3 de férias 400,00
Inss 128,00.
Posso fazer dessa forma:

Férias (D)
Férias a pagar(C) ........... R$ 1.472,00

Férias (D)
Inss a Recolher (C) ......... R$ 128,00
--------------------------------------------------------------------
PAGAMENTO NO MÊS SEGUINTE

Férias a Pagar (D)
Caixa/Banco (C) ...............R$ 1.472,00

Inss a Recolher (D)
Caixa/Banco (C) ...............R$ 128,00.

OBS: Não queria fazer mensalmente a provisão, dessa forma tambem fica correto ou não.?

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 28 maio 2013 | 20:15

Boa noite Waler.

Não está errado e acaba por economizar dores de cabeça com o controle destas provisões.

A provisão de férias e 13º é mais utilizadas para empresas do Lucro Real por causa das beneficies que este Regime apresenta para este tipo de situação, mas nada impede que seja feita pelos optantes do SIMPLES.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Quarta-Feira | 29 maio 2013 | 00:55

Waler

Concordo plenamente com o Paulo.

Se voce aceitar uma sugestão que eu utilizo para o SIMPLES e inclusive para Lucro Presumido, já que não pagam IRPJ com base em balancete ou resultados.

Em dezembro antes do fechamento do balanço voce pode fazer a provisão das férias e lançar em 31/12.
Assim voce não lança mensalmente, porém a despesa de férias do ano findo estará no resultado do ano e como valor a pagar no passivo no Balanço.

Sucesso

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 29 maio 2013 | 08:30

Bom dia

A contabilidade não deve ser elaborada tendo-se em conta apenas o sistema tributário da empresa, mas sim (e principalmente) para atender a administração desta.

Nestes termos as provisões para férias, décimo terceiro salário e os respectivos encargos são informações relevantes enquanto necessárias a boa administração.

Hoje em dia qualquer programa contábil calcula as provisões automaticamente poupando-nos o trabalho da manutenção de controles para este fim.

...

Henrique Luiz Pereira Alves

Henrique Luiz Pereira Alves

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 18:50

Boa noite colegas.

Fiquei feliz com as respostas do Paulo e do Marcelo.
Pois venho reconhecendo mensalmente a provisão de férias de empresas enquadradas no Simples Nacional.

Em um mês o sistema lança a provisão e no mês seguinte, a reversão do mês anterior e já provisiona o novo valor.
Entretanto, ao fim de cada período a transferência de resultado zera a conta de despesa. E no mês seguinte o sistema efetua a reversão, mas o valor já não está mais no saldo e, quando ocorre o pagamento das férias ou a saída de algum empregado que acarreta a diminuição da provisão, o saldo da conta de despesa fica negativo.

Gostaria de saber se alguém já passou por isso e pode me ajudar e se a solução dos nossos colegas ali acima não ferem alguma Lei, Decreto, CPC e afins.

Grato.

CLEITON GIRALDI

Cleiton Giraldi

Iniciante DIVISÃO 3, Coordenador(a) Contabilidde
há 11 anos Terça-Feira | 18 junho 2013 | 15:10

Prezado Waler,

Existe duas finalidades para constituição das provisões trabalhistas.
A primeira está relacionado a dedução pra fins do imposto de renda, e a contribuição social, permitidas com base no RIR/3000, que são para aquelas pessoas juridica optante pelo lucro real. A segunda, seria voltado para fins gerências, conforme a necessidade da empresa, visto que não é obrigatório, melhor dizendo, a provisão é uma faculdade imposta pelo legislador em prol as pessoas juridicas.

Sendo isto, saudações de praxe.

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