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Crédito de Liquidação Duvidosa

Max da Silveira Chaves

Max da Silveira Chaves

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 7 junho 2013 | 17:35

Colegas,

Boa tarde.

Preciso de uma ajudinha, estou com uma dúvida em relação a uma questão que o Sócio da empresa onde trabalho me passou. "Na provisão para Crédito de Liquidação Duvidosa - Risco de crédito, em que situações podem ser consideradas como perdas dedutíveis para fins fiscais?"

Aguardo.

Obrigado a todos e bom final de semana.

Att.

Max da Silveira Chaves
Assistente Gestor de Incentivos Fiscais

"Conserve os olhos fixos num ideal sublime, e lute sempre pelo que deseja, pois só os fracos desistem e só quem luta é digno de vida."
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 8 julho 2013 | 11:47

Bom dia Max.

Para efeito de Apuração do Lucro Real, poderão ser contabilizados como perdas:

1 - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

2 - sem garantia, de valor:

a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de 6 (seis) meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) cima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;

c)Superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento

d)Com garantia, vencidos há mais de 2 (dois) anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;

3- contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.

Lembrando que a concordata foi substituída pela recuperação judicial na nova lei de falências (Lei 11.101/2005).

Abraços.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Max da Silveira Chaves

Max da Silveira Chaves

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 8 julho 2013 | 13:54

Olá.

Boa tarde.

Obrigado Colega.

Att

Max da Silveira Chaves
Assistente Gestor de Incentivos Fiscais

"Conserve os olhos fixos num ideal sublime, e lute sempre pelo que deseja, pois só os fracos desistem e só quem luta é digno de vida."
Generilson Pereira Barros

Generilson Pereira Barros

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 9 julho 2013 | 16:35

Prezado Colega, Boa Tarde

Complementando o que eu disse:

PERDAS COM CRÉDITOS INCOBRÁVEIS

A conta Perdas com créditos Incobráveis também é uma conta retificadora, ou subtrativa de "Clientes ou Duplicatas a Receber.

Para efeitos fiscais o Fisco admite a transferência para perdas no recebimento de créditos observados os limites de prazo e valores trazidos pela Lei nº 9.430/1996, artigos 9º a 14, incorporados ao RIR/99, nos artigos 340 e 343, e IN SRF nº 93/1997 artigos 24 a 28.

Vale a pena dar uma olhada.

Generilson.

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