Boa noite Ivair,
Se o entendi bem (se não me corrija) estamos falando de bens do Ativo Permanente (Imobilizado) que já constam da contabilidade ainda que em valores muito baixos se comparados com os de mercado, e não da falta de escrituração de bens que são da Entidade e não constam na Contabilidade.
Se estiver certo a alternativa será a reavaliação dos bens, que nada mais é do que atribuir-lhes um novo valor, abandonando os respectivos custos de aquisição que podem não ser os mais adequados em determinadas situações.
A reavaliação é facultativa (portanto um procedimento espontâneo), fundamentada em laudo técnico e determinada pela diferença positiva entre o novo valor do bem a preço de mercado e seu valor contábil, assim entendido o valor pelo qual o bem está registrado na contabilidade, líquido (já) da correspondente depreciação, se for o caso.
Via de regra a reavaliação objetiva refletir no Balanço Patrimonial os ativos aos valores atualizados no nível dos preços correntes de mercado, permitindo que sejam apropriados, por meio da depreciação, aos custos ou despesas pelos novos valores, apurando resultados operacionais mais apropriados com o conceito de reposição dos Ativos.
Tratada nos artigos 434 e seguintes da Seção II do Regulamento do Imposto de Renda Decreto 3000/99, a reavaliação não sofre incidência do IRPJ e da CSL no ato de sua constituição posto que ocorra somente quando o bem for realizado.
Cabe lembrar que para ter validade fiscal e, por conseguinte, diferimento da tributação na base de cálculo do lucro real e da CSL, a reavaliação deverá atender às seguintes condições:
a) incidir sobre os bens do Ativo Permanente;
b) basear-se em laudo técnico feito por três peritos ou empresa especializada, nomeados em Assembléia Geral (no caso de Entidades Imunes e Isentas). O laudo, além de identificar os bens reavaliados, deve indicar os critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruídos com os documentos relativos aos bens avaliados;
c) ter a contrapartida classificada em conta de Reserva de Reavaliação no Patrimônio Líquido. No caso de Entidades Sem Fins Lucrativos, no Patrimônio Social.
d) discriminar na Reserva de Reavaliação os bens reavaliados que a tenham originado, em condições de permitir a determinação do valor realizado em cada período de apuração.
Nas sociedades com fins lucrativos caso a reavaliação não satisfaça aos requisitos citados, será adicionada ao lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro. (§ 3º, Artigo 434 do RIR/1999, Artigo 4º da Lei 9.959/00, Artigo 8º da Lei 6.404/76 e Lei 8.034/90)
Incidência do IRPJ e da CSLL
Nas Empresas com Fins Lucrativos a realização da Reserva de Reavaliação será computada na determinação do lucro conforme preceitua o Artigo 435 do RIR 3000/99 cuja íntegra se lê:
Art. 435. O valor da reserva referida no artigo anterior será computado na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 35, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VI):
I - no período de apuração em que for utilizado para aumento do capital social, no montante capitalizado, ressalvado o disposto no artigo seguinte;
II - em cada período de apuração, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no período, inclusive mediante:
a) alienação, sob qualquer forma;
b) depreciação, amortização ou exaustão;
c) baixa por perecimento.
Nas Entidades Sem Fins Lucrativos a realização da Reserva de Reavaliação pela ocorrência de qualquer um dos motivos acima, não sofre a incidência do IRPJ e da CSLL por serem isentas ou imunes (conforme o caso).
Nota
- A isenção do IRPJ e da CSLL para as Entidades Sem Fins Lucrativos assim como o conceito e as condições para que sejam consideradas imunes ou isentas estão dispostos nos Artigos 12º ao 18º da Lei 9532/97 .
- O § 2º do Artigo 15º do dispositivo acima dispõe que; "Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável" logo, se pode concluir que os ganhos de capital auferidos na alienação de bens do Ativo imobilizado estão isentos desde que "destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais". (Redação dada pela Lei 9.718, de 1998 )
- O fato de a Receita Federal ter conhecimento dos valores defasados atribuídos contabilmente aos bens do Ativo Permanente, não tem importância alguma e não deverá ser o motivo único para a reavalição, posto que a correção monetária esteja proibida desde 01/01/1996.
Em tempo, meu nome é Saulo, não, Paulo.
...