x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 14

acessos 7.664

Distribuição de lucros para Sócios

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 18 junho 2013 | 21:23

Boa noite Wagner.

Os lucros são apurados após os abatimentos do IR e CS e dependendo da empresa após a distribuição de dividendos e participações.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 11 anos Quarta-Feira | 19 junho 2013 | 11:17

Bom dia, Wagner Alexandre Theis.

Complementando o esclarecimento do colega sr. Paulo Henrique e também o desejo de contribuir, segue matéria elucitativa sobre as formas de distribuição de lucros. Veja:

1) Empresas Tributadas pelo SIMPLES NACIONAL.
São isentos de IRRF e na Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física os lucros distribuídos/pagos ao titular ou sócios da ME e da EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais definidos no art. 15 da Lei nº 9.248/1995: (Base: Res. CGSN nº 4/2007 art. 6º §1º com redação da Res. nº 14/2007)
I - 8% sobre a receita bruta mensal, via de regra; e
II - 1,6% para atividade de revenda, para consumo, de combustíveis de petróleo, etanol e gás natural;
III - 16% para serviços de transporte (exceto o de carga) e PJs a que se refere a Lei nº 8.981/1995 no Inciso III do art. 36;
IV - 32% para atividade de prestação de serviços em geral (exceto hospitalares), intermediação de negócios, de locação e serviços de factoring.

A isenção está limitada ao valor da aplicação dos percentuais acima, subtraído do valor do IR PJ devido na forma do SIMPLES NACIONAL.

Atenção. Se a empresa no SIMPLES NACIONAL mantiver escrituração contábil regular e evidenciar lucro superior, a limitação acima definida não se aplica, podendo prevalecer o lucro líquido contábil para efeito de distribuição de lucros aos sócios. (LC nº 123/2006 art. 14 §§1º e 2º)

2) Empresas Tributadas pelo LUCRO PRESUMIDO.
As PJs tributadas pelo LUCRO PRESUMIDO poderão distribuir a título de lucros/dividendos, sem incidência de IRRF (RIR/1999 art. 662 e IN-SRF nº 93/1997 art. 48):
a) O valor da base de cálculo do IR pelo lucro presumido, diminuído de todos os tributos que estiver sujeito (IR, CSLL, PIS, COFINS) , e este poderá ser distribuído aos sócios pelo encerramento do trimestre-calendário ou do ano-calendário.
b) A empresa que mantiver escrituração contábil regular em todo ano-calendário e apurar lucro maior do que com base na base no cálculo do IR do lucro presumido, poderá por opção distribuir lucros/dividendos nesta modalidade.
b.1) A PJ poderá distribuir lucros antecipadamente aos seus sócios antes do encerramento do ano-calendário, porém deverá obrigatoriamente levantar balanço intermediário (mensal, trimestral ou semestral, etc.) e estes devem ser inseridos no final destes períodos no Livro Diário assinados pelos administradores da empresa e pelo contador responsável.
b.2) É necessário que esteja previsto no Contrato Social ou Estatuto Social a distribuição intermediária de lucros/dividendos para os efeitos fiscais e legais (Lei no. 6.404/1976 art. 204; RIR/1999 art. 620).

Atenção: Distribuição de lucros
I – Com Escrituração do Livro Caixa (sem manutenção da escrituração contábil): A distribuição de lucros com base no critério do lucro presumido deve ser efetuada no decorrer do próprio ano-calendário; não há previsão fiscal e legal que permite distribuir em anos-calendário subsequentes o lucro presumido gerado em anos-calendários anteriores não distribuídos.
II – Com Escrituração da Contabilidade de forma regular: Os lucros podem ser distribuídos no próprio ano-calendário com base em levantamento de um balanço intermediário; também podem ser distribuídos nos anos-calendário subsequentes com base em saldos da conta de Reservas de Lucros ou Lucros Acumulados.

3) Empresas Tributadas pelo LUCRO REAL.
As empresas tributadas pelo LUCRO REAL poderão distribuir lucros/dividendos nas formas abaixo, observando os critérios definidos nas cláusulas do seu Contrato Social ou Estatuto Social:

a) DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ou DIVIDENDOS. Não há incidência de IRRF. A empresa poderá distribuir lucros/dividendos intermediários ou do exercício social, ou de anos-calendário anteriores. Se a opção for do exercício social, deverá:

Demonstração da base de cálculo dos lucros/dividendos para distribuição:
. Lucro líquido do exercício ou período após IR/CSLL
. (+/-) Ajuste pela adoção das normas contábeis internacionais IFRS
. (+) Realização de Reservas de Reavaliação lançadas em despesas
. (-) Prejuízos Contábeis a compensar
. (=) Lucro líquido ajustado
. (-) Reserva Legal
. (=) Base de cálculo dos lucros/dividendos

b) JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. O pagamento de JCP por conta de lucros/dividendos tem incidência de IRRF 15% e é despesa dedutível na base de cálculo do IR/CSLL da Pessoa Jurídica (Lei no 9.249, de 1995, art. 9o; RIR/1999, art. 347; e IN SRF no 93, de 1997, art. 29).
A base de cálculo dos JCP é o Patrimônio Líquido calculado com base na taxa TJLP (Taxa de juros à longo prazo), limitado a:
. 50% do lucro líquido do exercício social (após dedução da CSLL e antes da Provisão do IR) e antes da dedução desses juros; ou
. 50% do somatório dos Lucros Acumulados e Reservas de Lucros, sem considerar o resultado do exercício corrente.

Na base de cálculo dos JCP, do total do Patrimônio Líquido devem ser excluídos a Reserva de Reavaliação líquido das realizações, menos Ajustes Patrimoniais decorrentes da aplicação normas internacionais de contabilidade (IFRS) e o resultado do próprio exercício social (Lei no 9.249, de 1995, art. 9o, § 8o; e Lei no 9.959, de 2.000, art. 4º).

c) DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ou DIVIDENDOS e JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. A empresa poderá deliberar com aprovação dos sócios distribuir lucros/dividendos e JCP imputados aos dividendos simultaneamente, devendo observar os aspectos legais e fiscais acima explicitados.

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com
Herika Tanamati

Herika Tanamati

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 20 junho 2013 | 14:21

Boa tarde a todos.
A Lei 4357/1964, artigo 32 veda a distribuição de lucros quando a empresa tiver débitos não garantidos, não pagos no prazo legal.
Uma empresa tem um parcelamento na Receita Federal + um débito/imposto não pago vencido em jan/2013.
Minha dúvida é:
1) Débito garantido é quando há um parcelamento e se dá algo como garantia? Se ela tivesse só esse parcelamento na Receita Federal já possibilitaria a distribuição de lucros?
2) A multa prevista no parágrafo 2º deste artigo 32, será calculada somente com base neste débito vencido em jan/2013?
3) Há um código de recolhimento do DARF para que possamos efetuar o pagamento da multa ou ela se dará de ofício, esperando assim a Receita nos intimar?

Muito grata a quem puder ajudar.
Herika

RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 10 anos Terça-Feira | 9 julho 2013 | 16:00

Boa tarde, Herika Tanamati.

1) Débito garantido:
. Parcelamento de tributo: Se aprovado pela SRF, deixa de existir débito em aberto;
. Tributo não pago e em garantia: Se houver depósito judicial correspondente ou outro bem dado em garantia aceito pelo RFB, não há restrições.

2) Multa da Lei nº 4.357/1964 art. 32 §1º e 2º.
. A multa corresponde sobre 50% do valor distribuído indevidamente, limitado a 50% do débito tributário não garantido. O tributo a ser considerado deve ser todos vencidos e não pagos, descontando os que tenham o débito garantido.

3) Código da multa.
. Em pesquisa feita no site RFB, não encontrei código específico; opino aguardar a multa de ofício ou se desejar efetuar consulta formal direto à SRF.

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com
Márcio Marques

Márcio Marques

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 9 julho 2013 | 16:34

Boa tarde!

No caso a empresa distribuiu R$ 1.000.000,00, mas tinha débitos pendentes na PGFN, e não houve ainda o parcelamento o débito totaliza 5.000.000,00, nesse caso a multa é sobre 50% do valor distribuído ou taé 50% do débito dos 2 o menor? É isso mesmo ou interpretei diferente?

Analise Fiscal, com enfase nas EFD Fiscal, EFD Contribuição e Desoneração.
Márcio Marques

Márcio Marques

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 9 julho 2013 | 16:58

Obrigado, Ronaldo!

Já tinha lido sobre isso, só que estava sem tempo para fazer essa nova pesquisa, vendo aqui otimizou o tempo!

Abraço!

Analise Fiscal, com enfase nas EFD Fiscal, EFD Contribuição e Desoneração.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Segunda-Feira | 7 outubro 2013 | 17:01

Prezados Senhores;

Boa tarde;

Após pesquisar vários tópicos no "fórum contábeis", na Legislação do IR 99 e na JUCESP não encontrei uma resposta concreta para o questionamento;

"Em uma empresa optante do Simples Nacional, que tem dois sócios (NÃO ADMINISTRADORES) constatei que os sócios podem em comum acordo, admitir com cláusula no Contrato Social um "ADMINISTRADOR" com pagamento mediante retirada pró-labore, até ai tudo bem...

Minha duvida é se este ADMINISTRADOR pode além da retirada pró-labore ter uma participação em (% percentual) na distribuição do lucro do exercício.

Conto mais uma vez com a atenção dos nobres e experientes colegas em me indicar se existe alguma legislação do Simples que possa dar um esclarecimento Legal.

Carlos Monteiro

Laís de Matos

Laís de Matos

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 27 fevereiro 2014 | 11:41

Bom dia Colegas;

Necessito de um auxílio se for possível, estou com uma dúvida quanto a distribuição de lucros aos sócios, pois, durante o exercício social há a alteração de sócios e também a alteração de cotas de cada sócio, da seguinte forma:


De 01/01/2013 a 30/05/2013:

Sócio A - 99,9% das cotas
Sócio B - 0,10% das cotas

Em 31/05/2013 é assinado nova alteração contratual onde:

Sócio B vende 0,10% das cotas à Sócio C e Sócio A vende 74,90% das cotas a sócio C, ficando então o quadro de sócios e cotas da seguinte forma:

Sócio C - 75% das cotas
Sócio A - 25% das cotas


Gostaria de saber qual o calculo e como devo proceder neste caso na limitação dos valores à distribuição de lucros, tendo em vista que houve essa alteração.

Digamos por exemplo que houveram no exercício de 2013 R$ 100.000,00 distribuídos, desse valor foi distribuído R$ 90.000,00 ao sócio A, e apenas R$ 10.000,00 ao sócio C e para o sócio B não houve distribuição, há alguma regra que impeça isto, ou de fato o sócio C deveria então ter direito a maior valor de distribuição tendo em vista o valor que lhe cabe da sociedade?

Se puderem me auxiliar agradeço.
Muito obrigada desde já à atenção dispensada.

Laís de Matos
Especialista Contábil

"Experiência é o nome que nós damos aos nossos próprios erros." (Oscar Wilde)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.