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Depreciação de bens por vida útil

Vanessa M. Cardoso

Vanessa M. Cardoso

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 24 junho 2013 | 20:04

Oi Marcelo!

Obrigada pelo retorno.

Entretanto, estou buscando exemplos após a alteração da lei 11.638/07.

Não sei se entendi corretamente, mas pelo CPC 27 a vida útil e o valor residual podem ser alterados.
Ex.: Um bem de R$ 1000,00 foi adquirido em 2011, depreciado a 10% a.a. Ao final de 2012 a depreciação acumulada R$ 200,00. A vida útil foi alterada, passando de 10 anos para 5,por exemplo. logo, a taxa que era de 10% passou para 20% para que a depreciação fosse finalizada nos 5 anos.
Esse foi o cálculo que entendi,mas não sei se está correto.

Se puderem me confirmar, ficarei muito feliz!

Boa noite pra todos!!!!!!!1

Leidiane Barbosa

Leidiane Barbosa

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 27 junho 2013 | 11:15

Oi Vanessa!

a vários metodos de depreciação. . .
Assim Depreciação anuel e mensal
Ex:Uma empresa adquiri um bem no valor de 40.000,00
a vida útil desse bem é 10 anos e sua taxa de depreciação 20aa

40.000,*20=8.000 ou seja depreciação anual.
8.000,/12= 666,67 depreciação mensal
O bem quando estiver com os 10 anos de vida útil contabilmente não vale 0 "Zero".
O valor residual é o valor do bem - a depreciação, ou seja quanto o bem vale hoje.
Espero ter ajudado.

Att.

- E se algum de vós tem falta de sabedoria, peça a Deus, que a todos dá liberalmente. Tiago 1.5
Eduardo Carvalho

Eduardo Carvalho

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 20 março 2014 | 17:03

Obrigado.

Estudando um pouco sobre o assunto achei isso:

Art. 305. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57). (eu grifei)

Como se pode ver, não há no texto a obrigatoriadade implícita, se assim fosse o legislador usaria o termo "deverá ser computada"...

Pelo que entendi não é obrigatório,
O que acha?

Rafael Sato

Rafael Sato

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 20 março 2014 | 17:27

Boa tarde!

Eduardo,

Seu embasamento está corretíssimo, entretanto faça uma reflexão, comece a pensar além do fisco...
Se você deixar de registrar a depreciação qual o impacto nas demonstrações contábeis e qual o impacto para o tomador de decisão? Por exemplo: acionistas de tal empresa.
A grande dificuldade de hoje é quebrar os velhos paradigmas e fazer com que os contabilistas pensem em todos os usuários da informação e não tão somente no fisco.

Segue publicação da IOB:

Contabilidade - Falta de reconhecimento da depreciação - Conseqüências
Publicado em 12/08/2005 10:00

A diminuição de valor dos elementos do Ativo Imobilizado será registrada periodicamente nas contas de depreciação quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgastes ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.

A convenção contábil da consistência (ou uniformidade) dispõe que todos os critérios utilizados contabilmente em determinado período contábil devem ser mantidos ao longo do tempo, de tal forma que os usuários das demonstrações contábeis tenham possibilidade de delinear sua tendência com o menor grau de dificuldade possível.

Neste caso, os profissionais deverão refletir bastante antes de adotar determinado procedimento de avaliação a fim de haver a maior seqüência possível de exercícios com a utilização dos mesmos procedimentos de avaliação. Isso não quer dizer que não possam adotar mudança de critérios com o intuito de introduzir melhoria para a entidade, porém devem observar que qualquer mudança de procedimento e seus efeitos decorrentes devem ser claramente evidenciados em notas explicativas.

Diante dessas considerações, em atendimento à convenção da consistência e à legislação societária, deve-se efetuar a depreciação de todos os bens pertencentes ao Ativo Imobilizado, não podendo deixar de realizá-la por determinados períodos.

Entretanto, a legislação fiscal faculta à pessoa jurídica efetuar depreciação para fins de apuração do Imposto de Renda e, nesse sentido, consideramos que a entidade poderá deixar de depreciar os bens pertencentes ao seu Ativo Imobilizado por um certo período, embora não seja o procedimento mais adequado.

Podemos concluir que, tecnicamente, a pessoa jurídica deverá efetuar a depreciação total dos bens do Ativo Imobilizado em todos os períodos, mas, por outro lado, não há nenhuma implicação de natureza fiscal quanto a deixar de efetuá-la, pois o cômputo dos encargos de depreciação na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL é facultativo.

(Arts. 183, § 2º, da Lei nº 6.404/1976, e 305 do RIR/1999)

Um forte abraço!

Rafael J. M. Sato

Renan Lazaro Pereira

Renan Lazaro Pereira

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 21 março 2014 | 12:44

Eduardo Boa Tarde!

Estou completamente de acordo com você.
Quanto ao lançamento da Depreciação para efeitos fiscal é facultativo, agora para efeitos contábeis também acredito que seja efetivo, ou seja, tem que haver a depreciação na contabilidade. Vamos ter como exemplo que futuramente a empresa queira vender um imobilizado. Teríamos apenas o custo de aquisição pela contabilidade, e o valor depreciável deste bem não obterá nada registrado, assim não saberíamos se vamos obter ganho ou perca de capital nesta venda.

Enfim, em termos contábeis a depreciação é essencial, deixando assim de ser opcional.

Att,

Renan Lazaro Pereira
Dpto: Controle Patrimonial - Contabilidade

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