x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 2

acessos 971

lançamento do ressarcimento do pagamento faculdade

JORGE CAMARGO SOBRINHO

Jorge Camargo Sobrinho

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 21 junho 2013 | 16:51

Olá preciso de ajuda para um assunto esporadico.
A empresa onde presto serviço efetuava o pagamento da faculdade de um certo funcionário. Após 3 anos o funcionário pediu demissão e a empresa exigiu que o mesmo efetuasse o ressarcimento. Para cumprir com a devolução do valor de 27.500 investidos, o funcionario fez uma acordo c/a empresa aonde ele se compromete a depositar mensalmente a quantia de 350,00 mensais. O lançamento das mensalidades foram efetuados a Débito - Conta Devedora na Despesa - Conta de Cursos.
Pergunta: Como deverei efetuar o lançamento dos valores a serem restituidos pelo funcionario?

Marcos Pereira Alves

Marcos Pereira Alves

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Sábado | 22 junho 2013 | 00:39

Você não lançou em nenhum momento, em cursos de capacitação, ou investimentos futuros?
Você pode inverter a conta, colocando como se o funcionário estivesse pagando a empresa por um curso.
Att

RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 11 anos Segunda-Feira | 24 junho 2013 | 15:37

Boa tarde, Jorge Camargo Sobrinho.

Considerando que é uma recuperação de custos por pagamento pela empresa do curso superior de um funcionário - por força contratual entre as partes conforme sua informação, opino que:

No LUCRO PRESUMIDO. Lançar a crédito na conta de Despesas com Cursos despesa anteriormente, como recuperação de custos por descumprimento contratual. Este valor não será adicionado a base de cálculo do IR/CSLL por não se tratar de uma nova receita.

No LUCRO REAL. Lançar a crédito na conta de Despesas com Cursos despesa anteriormente, como recuperação de custos por descumprimento contratual. Este valor deverá ser adicionado a base de cálculo do IR/CSLL por que tinha influência na base de cálculo destes tributos pela pagamento do curso ao funcionário à época.

Note que, em ambos os casos não incidirão o PIS/COFINS por não se tratar de uma receita - e sim de recuperação de despesa/custos.

Mesmo a recuperação da despesa de anos anteriores, estas também devem ter o mesmo tratamento no ano-calendário da sua recueração.

É meu entendimento e procedimento de orientação, s.m.j.

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.