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CONTABILIDADE

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Apropriação Rendimentos Aplic Financeira LReal Pre

Danilla Machado

Danilla Machado

Iniciante DIVISÃO 1, Analista
há 11 anos Segunda-Feira | 24 junho 2013 | 14:43

APROPRIAÇÃO CONTABIL DOS RENDIMENTOS APLICAÇÃO FINANCEIRA NO LUCRO PRESUMIDO E LUCRO REAL

Preciso de uma ajuda sobre a apropriação dos rendimentos de aplicações financeiras referente ao período da aplicação até o período que antecede o resgate, nas aplicações de renda fixa (CDB e Debêntures), e nas operações com Fundos de Investimentos.
As dúvidas são com relação a se devemos ou não apropriar contabilmente esse rendimento, e em caso positivo, de acordo com a instrução abaixo, apesar de contabilizar a receita proporcional, não devo tributar ?

Como ficaria isso na DIPJ, pois se informar essa receita no mês de apropriação ela vai servir de base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Somos optantes pelo lucro presumido, e na IN da RFB 1022/2010, cita :

Seção III
Das Disposições Comuns às Operações de Renda Fixa e de Renda Variável
Art. 55. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:
§ 9º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado:
I - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa);

E no lucro real, em uma aplicação onde não ocorreram resgates, os valores dos rendimentos deverão constar na conta redutora de aplicação financeira no ativo (-) Rendimentos a Apropriar.
Os rendimentos não devem ser contabilizados para resultado e utilizados na apuração trimestral.
Devido ao regime de competência, só iremos reconhecer os rendimentos no mês em que ocorrer o resgate total.
Essa operação no Lucro Real está correta?
Existem alguma legislação que relate esse fato no lucro real?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Sábado | 26 outubro 2013 | 14:11

Boa tarde Danilla Machado!

Os rendimentos das aplicaçoes financeiras devem ser registrados pelo regime de competencia, assim como deve-se constituir a provisoes dos tributos s/os rendimentos financeiros.
Bom fim de semana!

Att.

Caso nao seja possivel identificar, pelo extrato de aplicaçao, rendimentos, deve-se solicitar a gerencia do banco um extrato analitico da aplicaçao e rendimentos do mes.

JOSE INACIO DE FRANÇA

Jose Inacio de França

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Sábado | 26 outubro 2013 | 15:29

Danila e Tim corrija sua resposta não é competência, boa tarde


a resposta esta na sua pergunta:

§ 9º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado:
I - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa);

E no lucro real, em uma aplicação onde não ocorreram resgates, os valores dos rendimentos deverão constar na conta redutora de aplicação financeira no ativo (-) Rendimentos a Apropriar.

OU SEJA,
No presumido você difere a receita mensal (sem tributação)não esquecer o IRRF e no resgate de valores você estorna destas contas para receita financeira idem no Lucro Real


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