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Lançamento venda imóvel em construção

Ingrid do Prado

Ingrid do Prado

Prata DIVISÃO 1
há 11 anos Sexta-Feira | 28 junho 2013 | 22:05

Olá.

Como posso fazer o lançamento no livro Diário o contrato de venda de um imóvel de entrega futura? O cliente deu R$ 6.000,00 reais de entrada e restante vai ser pago na entrega do imóvel, que vai ser financiado pela Caixa.

Att.

Ingrid

Ingrid do Prado

Ingrid do Prado

Prata DIVISÃO 1
há 11 anos Segunda-Feira | 1 julho 2013 | 16:41

Seria assim?

D caixa 6.000,00
C Cliente 79.000,00
c contrato de preferencia de compra e venda

?

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 2 julho 2013 | 11:20

Bom dia, Ingrid do Prado


Informe se o imóvel objeto desta venda já está pronto ou se ele está em construção.


Estamos no aguardo.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 8 julho 2013 | 17:19

Prezada Ingrid do Prado, boa tarde


Como posso fazer o lançamento no livro Diário o contrato de venda de um imóvel de entrega futura? O cliente deu R$ 6000,00 reais de entrada e restante vai ser pago na entrega do imóvel, que vai ser financiado pela Caixa.

Adiante é apresentada uma análise no intuito de esclarecer o assunto de forma sucinta e na premissa de que sua empresa seja dedicada às atividades imobiliárias, tenha as receitas apuradas pelo regime de caixa (por força da atividade e das imposições legais) e tributadas no modo de Lucro Presumido.

Fontes legais:
Lei 9.718/1998, Art. 14 c/c Art. 18, Inciso II, que revoga desde 01/01/1999 a Art. 30 da Lei 8.981/1995, que obrigava as empresas de atividades imobiliárias à tributação pelo lucro real;
Lei 8.981/1995, Arts. 30 e 57;
IN RFB 390/2004, Art. 85, § 2º;
IN RFB 104/1998;
IN RFB 247/2002, Arts. 14 e 85.

Normas técnicas:
Res. CFC 1.185/2009;
Res. CFC 1.189/2009;
Res. CFC 1.266/2009;
Res. CFC 1.412/2012.

Ao contabilizar um fato envolvendo atividades imobiliárias o primeiro passo é definir se o negócio é um contrato de serviços de construção ou a venda de um bem, conforme determina a Res. CFC 1.266/2009:

11 - (...) Um contrato de construção de imóvel enquadra-se na definição de contrato de construção quando o comprador é capaz de especificar os principais elementos estruturais do projeto do imóvel antes de começar a construção e/ou especificar mudanças estruturais significativas após o início da construção (quer, ou não, o comprador exerça essa possibilidade).(...)

12. Ao contrário, um contrato de construção de imóvel, mediante o qual os compradores têm apenas uma possibilidade limitada de influenciar no projeto do imóvel, como, por exemplo, a possibilidade de selecionar um projeto entre um leque de opções especificadas pela entidade ou especificar apenas pequenas variações do projeto básico, é um contrato de venda de bens, de acordo com o alcance da NBC TG 30 – Receitas.

Supondo que o cliente não influenciará no projeto da construção do imóvel conclui-se que o negócio é a venda de um bem, e não a prestação de serviços, e por ser a venda de uma unidade imobiliária em construção, é necessário possuir certas informações indispensáveis, a saber:

a) Valor do bem negociado
b) Custo total previsto
c) Data de fechamento do negócio
d) Custo incorrido até a venda
e) Valor de entrada recebida
f) Previsão de finalização do serviço (se até o fim do ano-calendário seguinte ou após)
g) Forma de pagamento do restante do negócio (quantidade de parcelas e respectivos valores)
h) Confirmação se o saldo remanescente terá ou não correção monetária

No entanto, como em sua dúvida consta somente o valor de entrada e os demais dados não são citados, para que esta postagem sirva como um exemplo genérico de procedimentos contábeis serão atribuídos valores arbitrários ao que for necessário, conforme as seguintes anotações:

Valor do bem negociado: 60.000,00
Custo total previsto: 48.000,00
Data de fechamento do negócio: 30/06/X3
Custo incorrido até a data de venda: 28.000,00
Valor de entrada recebida: 6.000,00
Previsão de finalização do serviço: 09/X3
Forma de pagamento do restante do negócio: pagamento de parcela única de 54.000,00, pelo banco financiador, em 09/X3 e sem correção


Lançamentos Contábeis:


1 - Registro do adiantamento recebido:

D) Caixa ou Bancos (AC)
C) Adiantamento de Clientes (PC)
R$ 6.000,00


2 - Diferimento

Nas matrizes legais é bem claro que os impostos em estudo (imposto de renda, contribuição social, PIS e COFINS) incidem sobre as receitas pelo regime de competência, todavia, em outra lei o fisco estipulou que as atividades imobiliárias obrigatoriamente calculem as receitas pelo regime de caixa, enquanto que opcionalmente outras atividades possam fazer isto também.

Portanto, com o erário público condicionando o recolhimento dos tributos à realização das receitas (recebimentos), infere-se que o recolhimento das obrigações tributárias é postergado, e por causa disto surge um grande conflito para poder conciliar a contabilidade com os controles fiscais porque os registros contábeis são pelo regime de competência e os pagamentos de impostos são calculados pelo regime de caixa.

Se pelo regime de caixa até mesmo sobre o recebimento de um adiantamento o contribuinte já deve pagar os impostos legalmente previstos, apesar da inexistência de fato gerador (porque a receita ainda não se formou), são utilizadas contas diferidas para compatibilizar o princípio da competência com a realização da receita e a respectiva tributação, que apesar de estar sendo paga em 07/X3 - e gerando um crédito tributário para a empresa, ou seja, um ativo diferido - só refletirá nas contas de resultado e situação patrimonial quando a receita for reconhecida, concomitantemente às obrigações tributárias.

Com a extinção do grupo “Resultado de Exercícios Futuros” pela Lei nº 11.941/09,eventual saldo existente nesse grupo em 31/12/2008 foi reclassificado para o passivo não circulante em conta representativa de receita diferida, de forma que agrupando receitas e custos - inclusive tributários - no mesmo grupo, o saldo líquido da subconta totalizadora representará o lucro bruto a realizar-se.


3 - Registro da receita parcial, custo da obra e reflexos tributários:

Nestas atividades o método mais usado para apurar as receitas é o de porcentagem do serviço executado ou da produção realizada, pois com base nisto é possível apurar o valor proporcional da receita auferida:

28000 / 48000 = 58,33% (custo incorrido dividido pelo custo previsto)

Logo, a receita proporcional será de 34.998,00 (58,33% de 60.000,00), porém, conforme preceitua o item 14 da Res. CFC 1.412/2012:

14. A receita proveniente da venda de bens deve ser reconhecida quando forem satisfeitas todas as seguintes condições:

(a) a entidade tenha transferido para o comprador os riscos e benefícios mais significativos inerentes à propriedade dos bens;

(b) a entidade não mantenha envolvimento continuado na gestão dos bens vendidos em grau normalmente associado à propriedade e tampouco efetivo controle sobre tais bens;

(c) o valor da receita possa ser mensurado com confiabilidade;

(d) for provável que os benefícios econômicos associados à transação fluirão para a entidade; e

(e) as despesas incorridas ou a serem incorridas, referentes à transação, possam ser mensuradas com confiabilidade.
(grifos meus)

Por estar bem claro que a receita só deve ser reconhecida contabilmente quando todos os quesitos de "a" até "e" forem cumpridos, e por ser um imóvel em construção (ainda não finalizado e nem entregue), obviamente pelo menos as exigências previstas em "a" e "b" são lacunas não preenchidas. É por isto que momentaneamente a receita parcial não deve reconhecida na contabilidade, especificamente nas contas de resultado, ao passo em que na área tributária o adiantamento recebido já deve ser tributado, conforme os seguintes lançamentos e supondo que esta foi a única movimentação no segundo trimestre do ano X3:

D) Prestamistas (AC)
C) Receitas Diferidas (PNC)
R$ 34.998,00 (60.000,00 x 58,33%)

D) Adiantamento de Clientes (PC)
C) Prestamistas (AC)
R$ 6.000,00


3.a - Reconhecimento do custo parcial:

D) Custos Diferidos (PNC)
C) Estoque de imóveis em construção (AC)
R$ 28.000,00


3.b - Reconhecimento dos reflexos tributários:

D) PIS Diferido (AC)
C) PIS a Pagar (PC)
R$ 39,00 (6.000,00 x 0,65%)

D) COFINS Diferido (AC)
C) COFINS a Pagar (PC)
R$ 180,00 (6.000,00 x 3,00%)

D) IRPJ Diferido (AC)
C) IRPJ a Pagar (PC)
R$ 72,00 (6.000,00 x 8% x 15%)

D) Contribuição Social Diferida (AC)
C) Contribuição Social a Pagar
R$ 64,80 (6.000 x 12% x 9%)


4 - Finalização da obra, registro dos custos, reconhecimento de obrigações tributárias e recebimento da parcela final


4.a - Receitas

D) Receitas Diferidas (PNC)
C) Receitas (CR)
R$ 34.998,00

D) Prestamistas (AC)
C) Receitas
R$ 25.002,00


4.b - Custos

D) Custo dos Imóveis Vendidos
C) Custos Diferidos
R$ 28.000,00

D) Custo dos Imóveis Vendidos
C) Estoque de Imóveis em Construção
R$ 20.000,00


4.c - Obrigações tributárias pelo regime de competência e coerente com as receitas

D) PIS (CR - Deduções da receita bruta)
C) PIS a Pagar (PC)
R$ 390,00 (60.000,00 x 0,65%)

D) PIS a Pagar (PC)
C) PIS Diferido (AC)
R$ 39,00

D) COFINS (CR - Deduções da receita bruta)
C) COFINS a Pagar (PC)
R$ 1.800,00 (60.000,00 x 3,00%)

D) COFINS a Pagar
C) COFINS Diferido (AC)
R$ 180,00

D) IRPJ (CR - Deduções da receita bruta)
C) IRPJ a Pagar (PC)
R$ 720,00 (60.000,00 x 8% x 15%)

D) IRPJ a Pagar (PC)
C) IRPJ Diferido (AC)
R$ 72,00

D) Contribuição Social (CR - Deduções da receita bruta)
C) Contribuição Social a Pagar (PC)
R$ 648,00 (60.000 x 12% x 9%)

D) Contribuição Social a Pagar (PC)
C) Contribuição Social Diferida (AC)
R$ 64,80


4.d - Recebimento

D) Caixa ou Bancos
C) Prestamistas
R$ 54.000,00


Ricardo C. Gimenez

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Ingrid do Prado

Ingrid do Prado

Prata DIVISÃO 1
há 11 anos Segunda-Feira | 8 julho 2013 | 18:08

Que satisfação você ter respondido Ricardo.
Muito obrigada, fico feliz de pertencer a uma classe tão unida!

Um abraço.

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