Gleison Duarte Andrade
Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)respostas 2
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Gleison Duarte Andrade
Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)Marcelo B. Sakamoto
Ouro DIVISÃO 3 Gleison Duarte Andrade
Empresas optantes pelo Simples Nacional não estão dispensadas da escrituração uniforme de seus livros, em consonância com a documentação respectiva, e da elaboração anual do Balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício.
Em que pese a afirmação acima, há quem sustente, com base na legislação complementar n. 123/06, § 2º, do art. 26, que as micro e pequenas empresas enquadradas no regime simplificado e favorecido devem manter livro caixa em que será escriturada a movimentação financeira e bancária, sendo desnecessário o levantamento dos relatórios contábeis supracitados.
Invoca-se, para tanto, o art. 3º, § 1º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n. 10, de 28 de junho de 2007, que determina quais os livros obrigatórios a serem adotados pelas empresas optantes desse regime para o controle e registro de suas operações e prestações, nos seguintes termos:
"Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
(...)".
Adiante, ressalta, no § 3º do mesmo artigo que "a apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa".
Tiago de Lannes
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Boa tarde,
Gleison Duarte Andrade,
Sugiro a leitura da ITG 100 disponivel no endereço abaixo:
http://www.cfc.org.br/conteudo.aspx?codMenu=67&codConteudo=6867
http://www.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2012/001418
Saudações,
Tiago de Lannes
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