A respeito de Comodato tenho a seguinte informação:
Segundo os Arts. 579 a 585, da Lei 10.406/202 (Código Civil), comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
Na aquisição do bem que será destinado ao comodato:
D- Bens Reservados para Comodato ( Imobilizado)
C- Banco - Disponibilidades (Ativo Circulante)
Na saída dos bens por comodato, temos:
D- Bens Cedidos em Comodato ( Imobilizado)
C- Bens Reservados para Comodato ( Imobilizado)
A depreciação será deduzida somente pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem.
Não é admitida a dedutibilidade de quotas de depreciação de bens que não estejam sendo utilizados na produção dos rendimentos, nem nos destinados à revenda.
Pelo exposto, se os bens cedidos em comodato estiverem intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens ou serviços fornecidos pela cedente, considera-se a depreciação reconhecida desses bens despesa necessária, usual e normal naquele tipo de atividade, e, estando a relação entre as partes devidamente amparada por documentação legal, hábil e suficiente, admite-se a dedutibilidade das quotas de depreciação para estes bens.
Pelo registro da depreciação mensal do bem como despesa operacional ou como custo de produção, temos :
D- Depreciação de Bens Cedidos em Comodato ( Conta de Resultado)
C- Depreciação Acumulada de Bens Cedidos em Comodato ( Imobilizado)
Ao término do contrato de comodato temos a necessidade de estornar o lançamento retornado o bem a conta de Reserva:
D- Bens Reservados para Comodato ( Imobilizado)
C- Bens Cedidos em Comodato ( Imobilizado)
Pelo estorno da Conta de Depreciação
D- Depreciação Acumulada de Bens Cedidos em Comodato
C- Depreciação Acumulada de Bens Reservados para Comodato
Na pessoa jurídica comodatária
Pela entrada do bem em Comodato:
D- Bens Recebidos em Comodato (Conta de Compensação Ativa)
C- Bens de Terceiros em Comodato (Conta de Compensação Passiva)
Pela devolução do bem em Comodato:
C- Bens Recebidos em Comodato (Conta de Compensação Ativa)
D- Bens de Terceiros em Comodato (Conta de Compensação Passiva)