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Compras e Vendas Consignadas

Matheus  Gomide

Matheus Gomide

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 9 julho 2013 | 11:42

Colega Dú,


Para as empresas que comercializam dessa forma ditas como "Garagens" muitas vezes a grande movimentação delas se faz pelo processo de Consignação e assim, acaba sendo um valor relevante que deve ser registrado.
Porém como o veículo ainda não é da empresa, você deverá movimentar a Conta de Compensação.

Na Entrada do Veículo
D - Veículos em Consignação (Compensação Ativo)
C - Consignação de Veículos (Compensação Passiva)

Na Venda do Veículo

D - Consignação de Veículos (Compensação Passiva)
C - Veículos em Consignação (Compensação Ativo)

D - Banco
C - Comissão por Vendas em Consignação (DRE)


Nesse caso a Venda se daria pelo próprio proprietário do veículo senão a Empresa deverá dar entrada (compra) do veículo para posterior saída (venda).

Espero ter ajudado








Att,
Matheus G. da Silva
Contabilidade
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 11 julho 2013 | 17:52

Boa tarde a todos


A dúvida de Dú Almeida é sobre a contabilização de vendas por consignação:

Gostaria de saber se lanço na contabilidade vendas e compras consignadas de carros?

Em sua resposta Sr. Matheus Clemente Gomide da Silva tem razão ao sugerir a utilização de contas de compensação:

Para as empresas que comercializam dessa forma ditas como "Garagens" muitas vezes a grande movimentação delas se faz pelo processo de Consignação e assim, acaba sendo um valor relevante que deve ser registrado.
Porém como o veículo ainda não é da empresa, você deverá movimentar a Conta de Compensação.(...)

Aproveito esta oportunidade para observar que, em caso seja fechado algum negócio de consignação, seria improcedente a contabilização de ganhos nisto numa conta de resultado com o nome de "Comissão por Vendas em Consignação" porque em consignação não há comissão, e sim, apenas ganho ou "sobrepreço", um valor que nada tem a ver com comissão por ser lucro por venda.

Embora o assunto que relacionarei adiante pertença à sala de "Legislação Federal", continua importante citá-lo por aqui mesmo para manter a conexão com o respectivo lançamento contábil.

Inicialmente é necessário afirmar que os conceitos de comissão (um produto da representação ou intermediação) estão previstos nos Arts. 693 a 709 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), enquanto que os critérios de consignação e sua remuneração constam no mesmo instrumento legal, nos Arts. 534 a 537.

A comissão é um rendimento que provém da representação comercial, onde o representante presta serviços ao representado em nome deste e sendo remunerado por comissões pagas pelo contratante, enquanto que nos negócios de consignação o consignante confia, por preço certo, um bem ao consignatário que por conta própria negocia isto e o ganho dele será a diferença que conseguir sobre o valor previamente ajustado.

Conclusão: como a representação é uma prestação de serviço, o contratado se obriga a fazer algo, conforme as condições ajustadas com o contratante, ao passo em que a consignação representa dois processos simultâneos de comércio (obrigação de dar), ou seja, quando encontra um comprador o consignatário compra o bem do do consignante e imediatamente o revende para o consumidor final.

Ademais, nas vendas por consignação a receita federal impõe as seguintes condições previstas na IN RFB 390/2004:

Art. 96. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.

§ 1 º Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.

§ 2 º Considera-se receita bruta, para efeito deste artigo, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.
(grifos meus)

E por extensão do assunto, compensa também citar mais uma exigência do fisco, prevista no § 5º do mesmo artigo citado acima:

§ 5 º A pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da SRF, o demonstrativo de apuração da base de cálculo a que se refere o § 2 º .

Portanto, visto que nas vendas por consignação é necessário emitir notas fiscais de entradas e saídas e também demonstrar claramente os ganhos obtidos, posto que o método contábil é o mais seguro e confiável, recomendo fazer os seguintes lançamentos:

1 - No recebimento do veículo em consignação (tal qual fez Matheus):

D) Veículos em Consignação (CCA)
C) Consignação de Veículos (CCP)
R$ Valor avençado com o proprietário

2 - Na venda do veículo consignado:

D) Estoques de Veículos (AC)
C) Veículos em Consignação (CCA)
R$ Valor avençado com o proprietário

D) Caixa, bancos ou clientes (AC)
C) Receitas de vendas por consignação (CR)
R$ Valor de venda

D) Custo de veículos consignados vendidos (CR)
C) Estoques de Veículos

3 - No pagamento ao consignante:

D) Consignação de Veículos (CCP)
C) Caixa, Bancos ou Títulos a pagar
R$ Valor avençado com o proprietário

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador

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