Boa tarde, Lais Paula de Sousa.
Permitam-me fazer minhas considerações!
O grupo de contas Resultados Não Operacionais foi extinto através da Lei nº 11.638/2007 e MP 449/2008. Fiscalmente o grupo existe, porém frente as novas normas contábeis ele deixou de existir.
Destarte, opino contabilizar a indenização feita por funcionário na rescisão contratual, lançar:
D - AC, Disponibilidades, conta: Bancos conta Movimento, ou
D - PC, Obrigações Trabalhistas, conta: Salários a Pagar
C - DRE, Outros Resultados Operacionais, conta: Indenizações Trabalhistas por Rescisão (ou nome semelhante).
Abraços.