Poder pode, Mas é bom estar expressamente previsto no contrato social.
Processo de Consulta nº 58/08
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 4a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: Quanto à espécie consultada, a importância correspondente à diferença entre o lucro presumido, apurado no períodobase trimestral, no decorrer do próprio ano-calendário, e os valores relativos ao IRPJ, inclusive o adicional quando devido, à CSLL, à Cofins e à Contribuição pra o PIS/Pasep, poderá ser distribuída a sócio, acionista e empresário individual, sem incidência do imposto na fonte e na declaração de rendimentos do beneficiário. Igualmente, não está sujeita ao imposto a distribuição do lucro líquido, apurado após a constituição das provisões para o IRPJ e para a CSLL, desde que a empresa demonstre, através da escrituração contábil, feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o lucro presumido, deduzido dos valores referentes ao IRPJ, inclusive o adicional quando devido, à CSLL, à Cofins e à Contribuição pra o PIS/Pasep. É isenta de tributação a parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio, acionista ou empresário individual, no tocante a pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, a título de lucros distribuídos, ainda que por conta de período-base trimestral não encerrado, que não exceder o valor apurado com base na escrituração contábil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 10 da Lei nº 9.249, de 1995;
arts. 220 e 662 do RIR/1999; art. 48 da IN SRF nº 93, de 1997; ADN Cosit nº 4, de 1996.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS - Chefe da Divisão - Em exercício
(Data da Decisão: 08.10.2008 10.10.2008) - 818807