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Contabilização de créditos extemporâneos

Márcio Silva Santos

Márcio Silva Santos

Iniciante DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 17 julho 2013 | 11:03

Bom dia,
Levantamos créditos de Pis e Cofins de períodos anteriores a 2012 e registramos na contabilidade como recuperação de despesas (crédito no resultado) contra impostos a recuperar, porém nossos auditores alegam que por se tratar de períodos anteriores deveriamos contabilizar no patrimonio líquido. Já tive esta situação em outras empresas e o lançamento foi exatamente o mesmo, ou seja, crédito de resultado. Existe alguma matéria onde consiga pesquisar para dar suporte neste lançamento e apresentar aos auditores.

obrigado,

Márcio Santos

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 17 julho 2013 | 21:01

Realmente a recuperação de tributos deve ser contabilizada como recuperação de despesas que anteriormente integraram os custos.

Existe uma incompreensão da Receita Federal expressa em consulta dizendo que a recuperação do PIS e da Cofins extemporaneamente deve ser objeto de alteração das DACONS, DCTFs e DIPJs de todos os períodos a que se referir o crédito.
É um absurdo.

Ninguém deixa de lançar umm crédito de 100 para aproveitar 34 como dedução de despesa.
A legislação do pis e cofins é uma balbúrdia e confusão geral especialmente na parte de aproveitamento de créditos.

Para efeito de recuperação de tributos deve prevalecer a regra específica contida no artigo 53 da lei 9430/96
Art. 53. Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive em perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado para determinação do imposto de renda, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado


Processo de Consulta nº 14/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Ementa: METALURGIA. NÃO CUMULATIVIDADE.
METALURGIA. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS.
APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. REQUISITOS.
Atendidos os demais requisitos da legislação de regência, admite-se a apropriação extemporânea de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que seu titular recalcule os tributos devidos em cada período de apuração correspondente a tais créditos e retifique as declarações afetadas por esse procedimento, em especial a Dacon, a DCTF e a DIPJ.
A admissibilidade da apropriação extemporânea dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep é limitada temporalmente pela decadência do direito a tais créditos e do direito à retificação das declarações em questão.
Em situações específicas, podem existir outras limitações à apropriação extemporânea dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, decorrentes das legislações que regem as declarações que devem ser retificadas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 10.833/2003, art. 8º, caput, II, e art. 10, caput, II; Lei Nº 6.404/1976, art. 177; RIR, art. 247;
Decreto Nº 20.910/1932, art. 1º; Parecer Cosit Nº 48/1999, item 7;
Resolução CFC Nº 750/1993, art. 9º.
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SANDRO LUIZ DE AGUILAR - Chefe



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