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Contabilizar entrada de capital por futuros sócios

Giselly C. Cavalcanti

Giselly C. Cavalcanti

Prata DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 14:58

Prezados colegas,

Por favor, alguém poderia ajudar-me no questionamento abaixo?

Como contabilizar entrada de recursos financeiros em uma sociedade aportada por futuros sócios?

Exemplo:

4 pessoas que irão integrar o quadro societário de uma empresa aportaram capitais, antes da alteração e consolidação contratual ser aprovada nos órgãos competentes.

Seria o caso de utilizarmos o mesmo raciocínio do AFAC (Adiantamento para Futuro Aumento de Capital), no Passivo Circulante ou Não Circulante? E neste caso, poderíamos denominar a conta como “Adiantamento para ingresso na sociedade”?

Contabilização:

D – Banco
C- Adiantamento para ingresso na sociedade

Na ocasião do ingresso definitivo dos sócios, contabilizar-se-ia a integralização de fato:

D- Adiantamento para ingresso na sociedade
C- Capital Social Subscrito e Integralizado


Este procedimento seria viável? Se não, alguém poderia sugerir uma forma mais apropriada?


Muito obrigada,

Giselly

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 12 agosto 2013 | 13:58

Giselly
Bom dia

O tratamento adotado esta correto, segue matéria do NETIOBpublicado em 03/11/2005 que enfatiza esse tipo de lançamento.


Contabilidade - Adiantamento para futuro aumento de capital - Tratamento

Publicado em 03/11/2005 08:47

Os adiantamentos para futuro aumento de capital são os recursos recebidos pela empresa, de seus acionistas ou quotistas, a serem utilizados com a finalidade de aumentar o capital social.

No recebimento de tais recursos, a empresa deve registrar o recurso recebido, normalmente no Ativo Circulante, e a crédito dessa conta específica “Adiantamento para Futuro Aumento de Capital”.

Observe-se, todavia, que, enquanto não for celebrada a alteração contratual e o respectivo registro perante os órgãos competentes, os valores devem permanecer em contas do Passivo Circulante e/ou Exigível a Longo Prazo


Exemplo:
D - Bancos Conta Movimento (AC)
C - Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (PC/ELP)


AC = Ativo Circulante
PC = Passivo Circulante
ELP = Exigível a Longo Prazo

(Pareceres Normativos CST nºs 23/1981 e 28/1994)



Heloisa Motoki

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 12 agosto 2013 | 21:56

Heloisa, boa noite.

Como recentemente tive caso idêntico ao citado pela Giselly e com a finalidade de contribuir com o tópico, exponho o seguinte:

Como contabilizar entrada de recursos financeiros em uma sociedade aportada por futuros sócios


Chegamos ao entendimento de que tal ingresso não poderia ser tratado como AFAC (Adiantamento para Futuro Aumento de Capital) tendo em vista que tal ingresso não se deu pelos sócios constantes do atual quadro societário da empresa.

Dessa forma, sendo pessoas estranhas à sociedade, a solução encontrada foi:

1 - Ingressar os sócios no quadro societário para que a entrada de numerários pudesse ser considerada como AFAC;

2 - Operação teria então que ser considerada como mero mútuo, ou,

3 - A entrada teria que ser considerada num primeiro momento como mútuo (entre PF-PJ), para oportunamente, quando os novos sócios de fato ingressassem na empresa, transferia-se então os saldos dessa conta de mutuo para o AFAC.

Vale lembrar que quanto ao AFAC, que inequivocamente destinar-se a futuro aumento de capital, há entendimentos que tal valor por ser classificado em conta do Patrimônio Líquido.

Att,


Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
JORGE DA SILVA LISBOA NETO

Jorge da Silva Lisboa Neto

Bronze DIVISÃO 4, Auditor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 13 agosto 2013 | 10:35

Somente complementando o que o amigo Hugo falou:

Para o AFAC ser reconhecido como Capital (PL) é importante que o documento do AFAC, deixe claro que o instrumento é irrevogável e irretratável, e também já estabeleça o número de quotas/ações a serem conferidas ao sócio e o seu respectivo valor.

Adicionalmente, compartilho do entendimento do Hugo de que se ainda não são sócios, não deve ser tratado como AFAC.

Att,
Jorge Lisboa

Att,
Jorge Lisboa
Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 13 agosto 2013 | 10:45

Hugo, bom dia


Bem observado.. inclusive por sócios é preciso prever essa condição no contrato social.


Giselly, o contrato social feito com os sócios entrantes já fora assinado e apenas não foi registrado? O valor integralizado já menciona no contrato?


Aproveitando, na resolução do CRC a norma contábil já orienta a classificar como PL os adiantamentos


RESOLUÇÃO CFC Nº 1159/09

DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009
APROVA O COMUNICADO TÉCNICO CTG 2000 QUE ABORDA COMO OS AJUSTES DAS NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS ADOTADAS NO BRASIL TRAZIDAS PELA LEI Nº. 11.638/07 E MP Nº. 449/08 DEVEM SER TRATADOS.
(...)
Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC)
68. Esse grupo não foi tratado especificamente pelas alterações trazidas pela Lei nº. 11.638/07 e MP nº. 449/08; todavia, devem ser à luz do principio da essência sobre a forma classificados no Patrimônio Líquido das entidades.

69. Os adiantamentos para futuros aumentos de capital realizados, sem que haja a possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no Patrimônio Líquido, após a conta de capital social. Caso haja qualquer possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no Passivo Não Circulante


Heloisa Motoki

Giselly C. Cavalcanti

Giselly C. Cavalcanti

Prata DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 13:49

Heloísa, Hugo e Jorge, muito obrigada!

Heloísa, no contrato conta o capital integralizado e este encontra-se no órgão competente aguardando aprovação.

Mas, Heloísa, neste caso, visto que os valores não serão devolvidos, e todo o capital ainda não foram integralizados, deve-se lançar no PL? E em caso de participação em licitação, em que exige-se o valor mínimo do PL, estes valores não tem como ser contestados?

Grata a todos,

Giselly

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 18:02

Giselly


Seguindo as normas contábeis vc deve registrar no PL.
Seguindo o tributário (receita) já entende que não.

Posicionamento Fiscal
O Fisco firmou entendimento através dos Pareceres Normativos CST nº 23, de 26.06.81, e CST nº 28, de 21.12.84, que, em síntese, estabelecem o seguinte:
Ocorrendo a eventualidade de adiantamento para futuro aumento de capital, qualquer que seja a forma pela qual os recursos tenham sido recebidos, mesmo que sob a condição para utilização exclusiva em aumento de capital, esses ingressos deverão ser mantidos fora do patrimônio líquido, por serem esses adiantamentos considerados obrigação para com terceiros, podendo ser exigidos pelos titulares enquanto o aumento de capital não se concretizar.
O patrimônio líquido fica definitivamente aumentado quando, após a subscrição, ocorrer o recebimento de cada parcela de integralização.
Assim sendo, o Fisco determina a classificação dos adiantamentos para futuro aumento de capital como exigibilidades.
Fonte - SESCON


Enfim, entendo que vc deve seguir as normas contabeis, uma vez que colocando no PL vc não afeta a receita em termos de redução de impostos.


Heloisa Motoki

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