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Tranferência de recursos entre empresas

Will Toriama

Will Toriama

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 1 agosto 2013 | 14:31

Por favor me ajudem.

Quando há varias empresas construtoras do mesmo Sócio, e que apenas uma delas faz o recebimento em sua conta e distribui os recursos para as demais conforme contrato de serviço.

1)Pergunto isso é legal?

2)Se não, como oficializar este procedimento.

3)Se fossem um consórcio seria possivel ter apenas uma recebedora que repassasse os recursos?

Obrigado

RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 10 anos Sexta-Feira | 2 agosto 2013 | 15:08

Boa tarde, Fábio Vorps.

Tecnicamente - no meu entender - está incorreto.

Para respaldar os efeitos fiscais e legais (jurídicos), opino que:
a) Formalizar um Contrato de Mútuo financeiro entre as diversas empresas para dar segurança jurídica onde uma empresa é eleita como centralizadora do recebimento e pagamentos dos direitos e obrigações de todas empresa envolvidas do mesmo grupo ou sócios;

b) Os custos e/ou despesas de cada empresa devem ser reconhecidos na empresa correspondente observando o princípio de competência, para os efeitos fiscais e legais/societários. Isto também poderá ser feita através do contrato de mútuo.

c) Os mútuos devem ser remunerados mensalmente (juros) observando o mercado financeiro, ou o custo havido na sua captação na instituição financeira.

Partindo desses procedimentos, a empresa centralizadora poderá administrar todos os recursos financeiros do grupo econômico, mesmo que não constituído formalmente.

d) Finalizando, cada empresa incluído neste mútuo abrirá uma conta contábil onde fará todos os registros inerentes à sua operacionalização e prestação de contas.

Estas são algumas dicas que talvez lhe possam elucidar um pouco seu questionamento.

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com
Will Toriama

Will Toriama

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 2 agosto 2013 | 17:26

Obrigado Ronaldo Valério Trapp.

Só mais uma questão:

Como é feito a contabilização do mútuo, e quais são os impostos com seus respectivos cálculos.


Att

THIAGO MAXIMIANO DE OLIVEIRA DA SILVA

Thiago Maximiano de Oliveira da Silva

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 2 agosto 2013 | 20:36

Prezado Fabio, você deve criar uma conta de Mutuo a Receber nas empresas que estão cedendo os recursos e um de Mutuo a Pagar na empresa que esta centralizando o recebimento, pois a mesma tem uma obrigação para com as outras.

I) Empresa que esta recebendo:

D - Caixa ou Bancos
C - Mutuo a pagar

quando mandar os recursos as empresas (caso haja juros e encargos basta fazer aqui).
D - Mutuos a Pagar
C- Caixa ou Bancos

II) Nas empresas proprietárias dos recursos, deve ocorrer primeiro o faturamento

D - Ctas a RCB
C - Receita

como ocorre o recebimento na centralizadora você deve baixar o contas a receber pois os clientes de fato já pagaram, então se faz necessário reconher este fato

D - Mutuos a Receber
C - Ctas a RCB

Isso se faz para por exemplo não haver cobrança indevida que pode acarretar em um desgaste, e no caso você esta reconhecendo um novo devedor, a empresa centralizadora.

Espero ter ajudado, caso seja necessário mais alguma ajuda, fique a vontade.

Abraços

Thiago Maximiano

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 2 agosto 2013 | 22:40

Boa noite amigos.

Ajudando nos comentários dos nobres amigos eu concordo com a questão que não é correta a transferência entre CNPJs diferentes, mesmo que com mesmo sócio.

Uma sugestão seria a criação de um consorcio entre empresas que pode auxiliar nestas transferencias.


att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Will Toriama

Will Toriama

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 5 agosto 2013 | 08:25

Obrigado à todos os colegas pela ajuda.

Continuando.

O Paulo Henrique citou o Consórcio.
Como se procede neste caso?
Pode haver uma empresa centralizadora que repassa recursos?

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 5 agosto 2013 | 09:32

Bom dia Fábio.

No fórum existe algumas opções sobre este assunto.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
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RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 10 anos Segunda-Feira | 5 agosto 2013 | 09:55

Bom dia, Fábio Vorps.

Apenas retornando e esclarecendo a forma da contabilização, em minha opinião e o procedimento que tenho praticado, contabilizar:

a) Na empresa que centraliza os recebimentos e pagamentos do grupo econômico: (ex.: recebimentos)
D - AC, Disponibilidades, Bancos c/Movimento, conta: Banco AB S.A. (no empresa administradora dos recursos)
C - PC, Outras Obrigações, conta:
c/c Empresa B
c/c Empresa C
c/c Empresa D...

b) Na empresa detentora do crédito ou da obrigação:
i) Do crédito pelo recebimento das contas a receber:
D - PC, Outros Obrigações, conta: Empresa A (empresa administradora dos recursos financeiros do grupo econômico ou assemelhado)
C - AC, Contas a Receber de Clientes, conta: Comercial XY Ltda. (pela baixa do recebível)

ii) Do débito pelo pagamento das contas a pagar:
D - PC, Fornecedores (por ex.), conta: Indústria Beta Ltda. (pela baixa da obrigação)
C - PC, Outras Obrigações, conta: Empresa A (empresa administradora dos recursos financeiros do grupo econômico ou assemelhado)

A bem de uma boa explanação, é interessante frisar que o procedimento acima apresentado é legalmente/fiscalmente correto, atendidas as orientações apresentadas em 02/08/2013 através de Contrato de Mútuo Financeiro.

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com
RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 10 anos Segunda-Feira | 5 agosto 2013 | 10:17

Olá, Bom dia caro colegas.

Assunto: Criação de Consórcio.

Entendo não se aplicar a modalidade de CONSÓRCIO, haja vista que o consórcio consiste na associação de empresas geralmente de grande vulto ou de custo muito elevado, exigindo para sua execução conhecimento técnico especializado e instrumental técnico de alto padrão.

O site a seguir é esclarecedor sobre a matéria, acesse:
http://www.portaltributario.com.br/guia/consorcio_empresas.html

Destarte, entendo não ser viável a constituição de consórcio por se tratar apenas de administração de recursos financeiros e não de execução de atividades industriais ou de construção. Portanto, essa atividade se tivermos formulação específica convergirá em instituição financeira regulada e autorizada pelo Banco Central.

No presente caso, o desejo é administrar os recursos financeiros de forma centralizada buscando sinergia nas atividades operacionais das empresas envolvidas, tratando-as como um grupo econômico não constituído formalmente, o que podemos fazer.

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 5 agosto 2013 | 13:27

Bom dia Fábio.

A única estrição quanto a constituição do Consórcio é a restrição da liberdade de comércio.

Mas devemos analisar realmente o proposito da sociedade e se é viavel, mas a Lei não a proibe.

Tudo antes deve ser feito mediante estudo e não simplesmente descartando a possibilidade.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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Will Toriama

Will Toriama

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 8 agosto 2013 | 11:57

Amigos apenas para completar eu gostaria saber sobre quais impostos incidem sobre o Contrato de Mutuo e também seus cálculos sobre o contrato de mutuo.

Obrigado

RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 8 agosto 2013 | 14:35

Boa tarde, caro Fábio Vorps.

1) Os Contrato de Mútuos nada mais são do que empréstimos financeiros; assim, denomino-os de CONTRATOS DE MÚTUO FINANCEIRO.

2) Incidência de tributos.:
Incidência de IOF e Alíquotas. Nos empréstimos entre pessoas físicas não há incidência de IOF – Imposto sobre Operações Financeiras por falta de previsão legal. No entanto os mútuos efetuados de pessoa jurídica para outra pessoa jurídica ou física, ou de pessoa física para pessoa jurídica, há incidência de IOF.

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do IOF é a pessoa jurídica:
. Do mutuante pessoa jurídica (quem empresta), quando o mutuário for pessoa física;
. Do mutuário pessoa jurídica (quem toma o empréstimo), nos demais casos.
Alíquotas vigentes. As alíquotas aplicáveis são:
. Alíquota máxima de 1,5% ao dia sobre o valor das operações de crédito, com prazo igual ou superior a 365 dias; ou
. Incidência sobre operações contratadas por pessoas jurídicas:

a) 0,00137% ao dia para pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, em operações iguais ou inferiores a R$ 30.000,00;
b) 0,0041% ao dia para os demais casos;

. Incidência sobre operações contratadas por pessoas físicas:
0,0041% ao dia.
. Alíquota adicional vigente:
0,38% sobre as operações de crédito, independentemente do prazo da operação contratada por pessoas físicas ou jurídicas.

3) Fato Gerador e Recolhimento do IOF. O fato gerador ocorre:
a) Na data da entrega ou crédito dos recursos, total ou parcial;
b) Na data da novação, renovação, consolidação e confissão de dívida, sobre o valor não liquidado.
c) No caso de Conta Corrente onde o empréstimo não fica estipulado data para concessão do empréstimo ou pagamento das parcelas, a base de cálculo será o valor dos excessos computados no somatório dos saldos diários apurados no último dia de cada mês.

Prazo de recolhimento. O IOF deve ser recolhido até o 3º dia útil da semana subsequente à da sua cobrança. O código a ser utilizado é:
. 7893 – IOF Operações de Crédito Pessoa Física;
. 1150 – IOF Operações de Crédito Pessoa Jurídica.
Rendimentos Auferidos de Juros e Incidência de IRRF. Os rendimentos auferidos nos Contratos de Mútuos Financeiros devem ser tributados:

4) Nas Pessoas Jurídicas.
a) Nos mútuos entre pessoas jurídicas e pessoas jurídicas e físicas, os rendimentos auferidos sujeitam-se à:
a) 22,5% em operações com prazo de até 180 dias;
b) 20% em operações com prazo de 181 dias até 360 dias;
c) 17,5% em operações com prazo de 361 até 720 dias;
d) 15% em operações com prazo acima de 720 dias.
b) No caso de mútuos entre pessoas jurídicas controladora, controladas, coligadas e interligadas incide igualmente o IRRF conforme letra “a”.

c) Os rendimentos recebidos por pessoas físicas são tributados exclusivamente na fonte.

5) Nas Pessoas Físicas.
a) No caso de mútuos entre pessoas físicas, o rendimento é tributado no mês do recebimento através do Carnê-Leão.
b) O mútuo entre pessoas físicas não é equiparado à aplicação financeira de renda fixa e os juros recebidos de outra pessoa física se sujeita ao carnê-leão e sua tributação na Declaração de Ajuste Anual.

Códigos de Recolhimento do IRRF:
. Código 3426 – Entre pessoas jurídicas e de pessoa jurídica para pessoa física;
. Código 8053 – De pessoa física para pessoa jurídica.
Prazo de recolhimento. O IRRF apurado deve ser recolhido até o 3º dia útil do decêndio seguinte.

Base legal:
. Regulamento IOF – Decr. nº 6.306/2007 e alterações posteriores
. IN-RFB nº 1.022/2010
. IRPF/2013 Perg. e Resp.,perg. nº 212

Fonte:
ronaldovtrapp.blogspot.com.br

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
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RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 10 anos Segunda-Feira | 12 agosto 2013 | 16:53

Fábio,

A prestação de serviços é outra operação; passível de ISS, IRRF e INSS, conforme tipo de serviço prestado (LC nº 116/2003).

O pagamento desta prestação de serviço, se for débito em c/c, é uma operação de empréstimo caso a empresa não possua crédito que cubra seu valor; logo sujeita-se ao IOF sobre o saldo devedor e a remuneração desse saldo sujeita-se à incidência de IRRF.

Como exemplo, considere o débito em c/c como uma operação semelhante à utilização de cheque especial bancário; logo há incidência de IOF que o banco cobra debitando o respectivo valor juros remuneratórios.

Veja, Fábio, uma coisa é a incidência de IRRF sobre o tipo de serviço prestado (art. 647 do RIR/1999) que corresponde às importâncias pagas ou creditadas por PJ a outras PJ pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional;

outra coisa, é a remuneração de juros remuneratórios sobre os saldos devedores que se sujeitam ao IRRF conforme anteriormente explicitado.

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
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