Boa tarde, caro Jefferson L Simoes.
Fazendo uma pequena análise, devemos ponderar que:
a) As despesas admissíveis como operacionais e dedutíveis na apuração do Lucro Real são as usuais ou normais nas atividades da empresa intrinsecamente relacionados às suas atividades do objeto social. (Lei nº 9.249/1995 art. 13, RIR/1999 art. 299).
b) A indenização reembolsada ao INSS em decorrência de culpabilidade da empresa junto ao segurado/empregado, assim julgado, é uma despesa não necessária à atividade da empresa, portanto devemos considera-la despesa não-dedutível para efeitos de IR/CSLL.
c) A RFB em resposta à Consulta nº 271/2000 manifestou-se com a seguinte Ementa:
INDENIZAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS DO LUCRO OPERACIONAL- - INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Os gastos com indenizações civis por atos ilícitos não são dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto de renda, eis que não se trata de dispêndios necessários ou usuais. (Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 299 e 344; PN CST 32/81. Processo de Consulta nº 271/00. SRRF / 7a RF. Data da Decisão: 31.10.2000. Publicação no DOU: 01.12.20000).
Concluindo, s.m.j., opino que:
i) Reembolso da indenização ao INSS paga ao empregado/segurado. Entendo ser uma despesa indedutível para efeitos de apuração do IR/CSLL.
ii) O reembolso da pensão mensal ao INSS também deverá ter tratamento de despesa indedutível para efeitos de IR/CSLL no lucro real, por ter característica semelhante.
Importante ressaltar que a pensão paga pelo INSS é rendimento tributável na PF que a recebe; destarte, é de se entender ser passível da empresa considerar dedutível esta despesa, pois caso contrário teremos bitributação de um rendimento - o que é ilegal!!
Como a matéria é nova, acredito que ainda virão Decisões da RFB, normatizando esta matéria, dando um melhor entendimento.
Abraços.