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Contabilização IR cod 0473 sobre cambio

Genivaldo Pires

Genivaldo Pires

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 10:28

Bom dia Cleber Oliveira,

Segue link da receita federal sobre o assunto

www.receita.fazenda.gov.br

Preciso entender melhor que tipo de operação de cambio?

Segue abaixo algumas informações retiradas do regulamento de imposto de renda.

Responsabilidade Pelo Recolhimento
Perante a legislação o imposto deve ser retido e recolhido pela pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos. (art.722 do RIR/99)
Porem a Instrução Normativa nº 153/1987, alterada pelas Instruções Normativas nºs 177/1987 e 107/1991, determinou que o Imposto de Renda seja recolhido pela pessoa jurídica que receber os rendimentos, ficando a fonte pagadora desobrigada de efetuar a retenção, nos casos de comissões e corretagens relativas a: (IGUAL A AGÊNCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE)
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em Bolsa de Valores e Bolsa de Mercadorias;
c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) venda de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartão de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema refeições-convênios;
h) prestação de serviços de administração de convênios.

Cordialmente,
Genivaldo Pires
"Por mais longa que seja a caminhada, o mais importante é dar o primeiro passo! " Vinicius de Morais
Cleber Oliveira

Cleber Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3, Coordenador(a) Controladoria
há 11 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 10:38

Bom dia Genivaldo
Então a operação de cambio refere-se a um reembolso de despesas administrativas no exterior. O recolhimento da DARF cod 0473 e 25% reajustável do valor da operação. Na RIR/99 não consegui identificar se esta Imposto e Recuperável e desta maneira não sei como devo proceder com a contabilização.

Obrigado

Genivaldo Pires

Genivaldo Pires

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 11:10

Então Cleber

RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU
DOMICILIADOS NO EXTERIOR
0473 Renda e Proventos de Qualquer Natureza
FATO GERADOR
 Rendimentos de qualquer natureza como os provenientes de pensões e aposentadoria, de
prêmios conquistados no Brasil em concursos, comissões por intermediação em operações
em bolsa de mercadorias e ganho de capital, inclusive os obtidos em investimentos em
moeda estrangeira pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou
domiciliados no exterior.
 Rendimentos do trabalho e da prestação de serviços sem vínculo de emprego, auferidos por
residentes no exterior.
(RIR/1999, art. 682; IN SRF nº 208, de 2002, art. 2º)
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos rendimentos do trabalho e dos provenientes de
aposentadoria, pensão civil ou militar.
 15% (quinze por cento) do valor dos demais rendimentos.
OBSERVAÇÕES:
1) Os beneficiários residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se, em relação ao ganho de
capital na alienação de bens e direitos, às mesmas normas de tributação pelo imposto sobre a
renda, previstas para os beneficiários residentes ou domiciliados no País (tributação exclusiva).
2) No caso de acordo internacional deverá ser observado o disposto naquele ato.
3) Alíquota reduzida a zero na hipótese de remessa de valores correspondentes a operações de
cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre
moedas e de preços de mercadorias (hedge), observado o disposto no Decreto nº 6.761, de 2009.
4) A alíquota será de 15%, inclusive, nas seguintes hipóteses:
a) comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de
companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil
e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
b) solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial, no exterior;
c) instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns,
depósitos, ou entrepostos brasileiros de exportação (consulte Esclarecimentos Adicionais).
108RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU
DOMICILIADOS NO EXTERIOR
0473 Renda e Proventos de Qualquer Natureza
5) A alíquota será de zero por cento, inclusive nas seguintes hipóteses:
a) despesas com pesquisas de mercado, bem como aluguéis e arrendamentos de stands e
locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, inclusive promoção e propaganda no
âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros (a partir de 18 de setembro de
2008) e para promoção de destinos turísticos brasileiros;
b) a partir de 18 de setembro de 2008, as despesas relativas à contratação de serviços
destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal;
c) a partir de 18 de setembro de 2008, as despesas de armazenagem, movimentação e
transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior, que sejam pagas,
creditadas, entregues, empregadas ou remetidas pelo exportador brasileiro.
6) Os rendimentos decorrentes de qualquer operação, inclusive os constantes dos itens 1, 3, 4,
exceto letra “c”; e 5, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país ou
dependência que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a vinte por cento, a que
se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeita-se à incidência do
imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (consulte Esclarecimentos Adicionais).
A partir de 1º janeiro de 2009 considera-se também país ou dependência com tributação
favorecida aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição
societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de
rendimentos atribuídos a não residentes.
7) A pessoa jurídica que explorar atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica nos termos da legislação aplicável, poderá usufruir de redução a 0% (zero)
da alíquota do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre os valores
pagos, remetidos, empregados, entregues ou creditados a beneficiários residentes ou
domiciliados no exterior, a título de remessas destinadas ao registro e manutenção de marcas,
patentes e cultivares.
8) A alíquota será de zero por cento sobre rendimentos produzidos por títulos ou valores
mobiliários de emissão de pessoa jurídica não financeira de acordo com as normas
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e CVM, observado o disposto na Lei nº
12.431, de 2011.
(RIR/1999, arts. 682 e 685, II, “a”, “b”, § 3º e 691, IV, VII; Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º; Lei nº
10.451, de 2002, art. 3º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso VI; Lei nº 11.727, de 2008, art.
22; MP nº 2.159-70, de 2001, art. 9º, § 5º; Lei nº 10.833, de 2003; art. 47; Lei nº 11.774, de
2008, art. 9º; Lei nº 12.431, de 2011; IN RFB nº 1.187, de 2011, art. 16)
109RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU
DOMICILIADOS NO EXTERIOR
0473 Renda e Proventos de Qualquer Natureza
ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA
Estão isentos os rendimentos pagos à pessoa física residente ou domiciliada no exterior por
autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas fora do território nacional e que
correspondam a serviços prestados a esses órgãos.
Não se sujeitam ao imposto na fonte as seguintes remessas para o exterior:
a) para pagamento de apostilas decorrentes de curso por correspondência ministrado por
estabelecimento de ensino com sede no exterior;
b) os valores de bens havidos, por herança ou doação, por residente ou domiciliado no exterior;
c) as importâncias para pagamento de livros técnicos importados de livre divulgação;
d) para dependentes no exterior, em nome dos mesmos, nos limites fixados pelo Banco Central
do Brasil, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não
tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País, quando se tratar de
rendimentos próprios;
e) cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no
País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
f) remessas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como em pagamento de taxas
escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, e taxas
de exames de proficiência;
g) remessas para cobertura de gastos com treinamento de competições esportivas no exterior,
desde que o remetente seja clube, associação, federação ou confederação esportiva ou, no
caso de atleta, que sua participação no evento seja confirmada pela respectiva entidade;
h) remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País, para cobertura de despesas
médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus
dependentes;
i) pagamento de despesas terrestres relacionadas com pacotes turísticos.
j) A partir de 1º de janeiro de 2011 não incidirá Imposto sobre a renda na fonte sobre as
importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior por órgãos ou
entidades da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, em razão de despesas contratuais com instituições de ensino e
pesquisa relacionados a participação em cursos ou atividades de treinamento ou qualificação
profissional de servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade.
110RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU
DOMICILIADOS NO EXTERIOR
0473 Renda e Proventos de Qualquer Natureza
Atenção:
Sobre a isenção para remessas para cobertura de despesas com viagens internacionais, no
período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2015 (consulte Esclarecimentos
Adicionais).
(RIR/1999, arts. 687 e 690, I, III, IV, V, VII, IX, XII, XIII e XIV; Lei nº 10.168, de 29 de novembro
de 2000, art. 2º-B; Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 3º)
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
Exclusivo na fonte.
(IN SRF nº 208, de 2002, art. 35)
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
Compete à fonte pagadora.
Compete ao procurador quando este não der conhecimento à fonte pagadora, de que o
beneficiário do rendimento reside ou é domiciliado no exterior.
Os rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda estrangeira por residente no Brasil
ausente no exterior, a serviço do País, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro
situados no exterior, deverão ter seu recolhimento efetuado no código 0561.
(RIR/1999, arts. 717 e 721, II; ADE Corat nº 9, de 2002)
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Na data de ocorrência do fato gerador.
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, I, a.1; IN RFB nº 1.022, de 2010, art. 75, II)
Retorno Sumário
Retorno Sumário por Códigos

Cordialmente,
Genivaldo Pires
"Por mais longa que seja a caminhada, o mais importante é dar o primeiro passo! " Vinicius de Morais
Genivaldo Pires

Genivaldo Pires

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 11:13

No que se refere o texto,

REGIME DE TRIBUTAÇÃO
Exclusivo na fonte.
(IN SRF nº 208, de 2002, art. 35)

No meu entendimento por ser exclusivo na fonte não dá direito a crédito, registra como despesa.

Att,
Genivaldo

Cordialmente,
Genivaldo Pires
"Por mais longa que seja a caminhada, o mais importante é dar o primeiro passo! " Vinicius de Morais

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