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Compensação com Prejuízos

SERGIO LUIZ MENDES VELOSO

Sergio Luiz Mendes Veloso

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 9 setembro 2013 | 10:30

Bom dia,

Estou com uma duvida cruel, a poucos dias meu chefe me questionou o porque eu não fazia o lançamento na CONTABILIDADE das compensações feitas no LALUR, logo eu disse que isso não poderia ser feito, pois o lucro apurado para fins contabeis são diferente dos calculados para fins de tributação. Vejam se é correto eu fazer esse lançamento.

Para compensação de Lucros com prejuízos.

D- Lucro do Exercício
C- Prejuízos Acumulados

Se estiver correto, afirmem, caso não possa fazer esse lançamento, existe algum embasamento juridico para não fazer esse lançamento?

Agradeço desde ja.

Carlos Pinheiro

Carlos Pinheiro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 9 setembro 2013 | 15:02

Nobre Salvador Cândido Brandão;

Em relação a tal compensação é necessário a constituição do ativo diferido conforme elucidado no CPC 32. Lembre-se que é um fator permutativo e deve ser tratada como tal.

Carlos Pinheiro
Contabilista

SERGIO LUIZ MENDES VELOSO

Sergio Luiz Mendes Veloso

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 9 setembro 2013 | 15:09

Sim, porém multas a exemplo, para o empresario foi uma despesa, para fins tributarios deveria ser adicionada a base de calculo correto? logo meus prejuizos e lucros no LALUR serão diferentes do apurado na contabilidade correto? se eu fizer esse lançamento utilizando apenas os 30% do lucros com prejuizos ficaria errado, pois os valores são diferentes, correto? preciso debater esse assunto, tudo que disse não foi afirmando nada, somente meu ver ... se alguem tiver mais opniões, ficarei grato

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 9 setembro 2013 | 16:18

Nobre Salvador Cândido Brandão;

Em relação a tal compensação é necessário a constituição do ativo diferido conforme elucidado no CPC 32. Lembre-se que é um fator permutativo e deve ser tratada como tal.

Obrigado pelo "nobre"...Mas já parti do pressuposto que o saldo contábil dos prejuízos acumulados já está líquido do imposto diferido tais como os lucros seguintes.



Carlos Pinheiro

Carlos Pinheiro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 9 setembro 2013 | 18:11

nobre Salvador Cândido Brandão.

Ora, saldo contábil dos prejuízos acumulados liquido do imposto diferido? Como seria possível? Não existe técnica contábil que permita isso (...)

Prejuízo do Fiscal é diferente do prejuízo contábil, o Imposto ativo diferido é constituído do prejuízo fiscal. Se assim é, não ha como você partir de um "pressuposto que o saldo contábil dos prejuízos acumulados já esta liquido do imposto diferido."

Outro ponto que você deve analisar é que todas os fatos lançados no LALUR necessariamente tem que ser lançados na contabilidade. Outro fato que você deve ficar atento é que essa é a base para a Escrituração do SPED-IRPJ, vincular os dados do seu SPED contábil com a referida obrigação.

Carlos Pinheiro
Contabilista

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 9 setembro 2013 | 19:08

Se uma empresa apresenta prejuízo fiscal e tem perspectiva de compensar nos exercícios seguintes é possível constituir o imposto diferido, melhorando as condições do PL.

Imagine um prejuízo contábil de 100.
Os tributos diferidos do AC seria de 34
O prejuízo contábil líquido seria de 66.
O lucro do exercício seguinte seria de 200.
A provisão dos tributos seria de 68
O lucro disponível seria de 132.

Lucro líquido depois da compensação contábil 66.

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No lalur, admita o mesmo prejuízo fiscal, igual ao contábil = 100.
lucro real do exercício seguinte = 200
valor permitido para compensação 60
lucro real............................................... 140
saldo do prejuízo fiscal a compensar...................... 40

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Você acha que este lançamento não é da técnica contábil? Qual, na sua opinião seria a contrapartida dos tributos diferidos?
D- Tributos diferidos AC
C- Prejuízo do exercício PL 34
------------------------------------------------------

Não estou entendendo seu ponto, pois nunca afirmei que prejuízo contábil é igual ao prejuízo fiscal. Pode até acontecer. Não pode?



SERGIO LUIZ MENDES VELOSO

Sergio Luiz Mendes Veloso

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 10 setembro 2013 | 08:34

Estive pensando e analisei da seguinte forma, os prejuizos contabeis e lucros contabeis, não irão interferir de forma que afetará o patrimonio liquido, se eu fizer ou não a absorção o patrimonio ficará igual.


Sem Absorção
PL --------------11000,00
Capital -------- 10000,00
Lucro -------- 2000,00
Prejuizo-------- 1000,00


D-Lucro
C-Prejuizo

Com absorção
PL --------------11000,00
Capital 10000,00
Lucro -----------10000,00

Para o caso que precisava, o importante é o patrimonio, e andei olhando alguns topicos, e os mesmo diziam que a absorção é facultativa, e como demostrado e oq me importava era o patrimonio liquido, porem meu chefe insistia em dizer que era obrigado a fazer esse lançamento, porem a empresa necessitava sempre de lucros para distribuir e se eu ficasse absorvendo, iria abaixar o saldo. Tirei minhas duvidas, muito obrigado galera.

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