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Tranferir mercadorias entre filiais, Drawback

Reginaldo Melo Rocha

Reginaldo Melo Rocha

Bronze DIVISÃO 2, Consultor(a) Administrativo
há 11 anos Quarta-Feira | 11 setembro 2013 | 14:33

Amigos, boa tarde!
Minha empresa está iniciando processos de importação pelo Regime de Drawback - Suspenção (ato concessório no CNPJ da filial "A").
Temos duas filais, e nelas se produzem exatamente os mesmos produtos destinados a exportação.

Depois de despachada a importação,Pergunto:

1) Posso transferir mercadorias da filial "A" para a Filial "B", sendo que "B" produzirá e também exportará o produto final?
2) E se "B", depois de receber a mercadoria de "A", remeter a um terceiro para industrialização por encomenda, e receber em retorno deste terceiro o produto acabado, também para exportação: É possível atender as "baixas" para cumprir as exigências do drawback?
3) Alguma citação legal específica pra estas situações?

Agradeço desde já, aos que puderem me auxiliar nesta questão.

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 12 setembro 2013 | 16:03

Veja, que o benefício fiscal é dado para a pessoa jurídica ou empresa. Não diz estabelecimento importador.
Assim, não importa se as mercadorias tenham de transitar por outros estabelecimentos, inclusive de terceiros, para industrialização, DESDE QUE A EXPORTAÇÃO SE DÊ pela empresa, por qualquer de seus estabelecimentos..

Processo de Consulta nº 48/10
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. Região Fiscal
Assunto: Regimes Aduaneiros
Ementa: DRAWBACK SUSPENSÃO. DRAWBACK INTERMEDIÁRIO. SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E A COFINS NAS VENDAS A EMPRESAS INDUSTRIAIS EXPORTADORAS.
Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem como, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
A vinculação entre a mercadoria importada e o produto a ser exportado é elemento fundamental para a comprovação do adimplemento desse regime especial.
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins decorrentes da venda de mercadoria, nacional ou importada, por empresas denominadas fabricantes-intermediários estão amparadas pela suspensão prevista para o regime especial de drawback. Essa desoneração tributária está condicionada aos limites e restrições legais impostos, bem como à obrigação de vincular as mercadorias ao emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78; Lei nº 8.402, de 1992, arts. 1º, inciso I, e 3º; Lei nº 11.945, de 2009, art. 12; Decreto n° 6.759, de 2009, arts. 383 e 384; Instrução Normativa RFB nº 1.029, de 2010.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal.
Ementa: INEFICÁCIA DA CONSULTA.
É ineficaz a consulta cujo objeto não verse sobre interpretação de legislação tributária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I.
CASSIA TREVIZAN - p/Delegação de Competência

(Data da Decisão: 10.06.2010 27.07.2010) - 910586


Processo de Consulta nº 389/07
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Regimes Aduaneiros COMERCIAL EXPORTADORA. REGIME DE DRAWBACK.
Ementa: POSSIBILIDADE. INDUS-TRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
Empresas comerciais exportadoras somente poderão importar mercadorias sob o regime de drawback caso a industrialização a ser realizada com essas mercadorias seja feita por ela própria ou por intermédio do envio das mercadorias importadas e dos demais insumos para terceiros executarem industrialização sob encomenda, nos termos da legislação vigente.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.402/1992, art. 1º, I; Decreto-lei nº 37/1966, art. 78; Decreto nº 4.543/2002 (RA), arts. 335, 336; 338, 343 e 344; Decreto nº 4.544/2002 (RIPI), art. 42, VI e VII; Portaria SECEX nº 35/2006, art. 60.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe da Divisão

(Data da Decisão: 06.11.2007 05.12.2007) - 805037



Antônio Marco dos Santos

Antônio Marco dos Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Analista
há 10 anos Terça-Feira | 17 setembro 2013 | 07:50

Bom dia Reginaldo,

Vale acrescentar o Art. 90 da Portaria SECEX nº 23/2011: "Poderão operar sob um único ato concessório de drawback, a matriz e os demais estabelecimentos filiais da mesma empresa, os quais deverão possuir a mesma raiz (oito primeiros dígitos idênticos) no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ."

Vide o Art. 84 da mesma portaria também.

Alerto para você checar a questão da suspensão do ICMS, pois na maioria dos estados quando o importador não é o exportador, a Fazenda Estadual não aceita a suspensão desse tributo.


DIOGO S .GUERRA

Diogo s .guerra

Prata DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 10 anos Quarta-Feira | 4 dezembro 2013 | 09:40

Bom Dia,

Estamos adaptando o nosso software para exportar nas tags de xml abaixo... mas temos dúvidas de como proceder, se estas informações são fixas nos produtos(cadastro), ou elas devem ser informadas na hora da emissão da nota em campos específicos por se tratarem de informações que se alteram em cada nota emitida e seria melhor criar campos na hora de emissão das notas...


nDraw = numero do ato concessorio de drawback
nRE = numero do registro de exportação
chNFe = chave de acesso da nfe recebida para exportação

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