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CONTABILIDADE

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Lucro Presuminido

Carlos Pinheiro

Carlos Pinheiro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2013 | 12:56

Fabricio Secco Cagliari boa tarde!

Sugiro a pesquisa no Site do contábeis.com ja existem inumeros debates sobre o tema.

Carlos Pinheiro
Contabilista

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2013 | 12:59

Fabricio, vou tentar resumir o máximo, mas procure por mais instruções

irpj:
base de chegar a base existem 3 aliquotas: 8, 16 e 32
8% para transportes e vendas
16% para PJ exclusivamente prestadora de serv. com fat até 120.000,00
32% para os demais

digamos: fat 100.000,00 no trimestre

R$ 100.000,00 x 32% = 32.000,00 ( base ) x 15% = 4.800,00

0 percentual de 15% é fixo pára o ir

já a base no trimestre , se for acima dos R$ 60.000,00 tem um adicional de 10% .


csll
12%
32%

é quase os calculos acima, mas não tem o adicional
a aliquita da Csll para o calculo após a base é 9%

na internet tem várias página que demonstram vários calculos

ok

Márlus



TAFAREL TOLEDO

Tafarel Toledo

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2013 | 13:44

Pessoal, segue tabela de calculo, com percentuais, da RFB:

Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta são os abaixo discriminados (RIR/1999, art. 223):

Atividades
Percentuais (%)
Atividades em geral (RIR/1999, art. 518)
8,0
Revenda de combustíveis
1,6
Serviços de transporte (exceto o de carga)
16,0
Serviços de transporte de cargas
8,0
Serviços em geral (exceto serviços hospitalares)
32,0
Serviços hospitalares
8,0
Intermediação de negócios
32,0
Administração, locação ou cessão de bens e direitos de qualquer natureza (inclusive imóveis)
32,0
NOTAS:

Para as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto as que prestam serviços hospitalares e as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, cuja receita bruta anual não ultrapassar R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), o percentual a ser considerado na apuração do lucro presumido será de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta de cada trimestre (RIR/1999, art. 519, § 4 º ).

A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual reduzido cuja a receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$120.000,00 ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto, apurada em relação a cada mês transcorrido, até o último dia útil do mês subseqüente aquele em que ocorrer o excesso, sem acréscimos (RIR/1999, art. 519, §§ 6 o e 7 o ).

O exercício de profissões legalmente regulamentadas, como as escolas, inclusive as creches, mesmo com receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), não podem aplicar o percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação do lucro presumido, devendo, portanto, aplicar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) (ADN Cosit n o 22, de 2000).

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