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Liquidação de Divida com desconto

Givanildo de Almeida Pereira

Givanildo de Almeida Pereira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2013 | 15:12

Boa Tarde a Todos!!

Colegas,

Tenho a seguinte situação;

Um empresa tem no seu passivo circulante um empréstimo bancário no valor de R$ 100.000,00

Essa divida , foi liquidada com desconto de 50%;

O 50% restante classifico como receita e tributo o CSLL e IRPJ?

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2013 | 22:04

Se você está no lucro real este perdão de dívida representa um "estorno" das despesas financeiras que você contabilizou.

De qualquer maneira o perdão de dívida no LR é tributável pelo IRPJ e CSSL.

Veja esta resposta da Receita:
Processo de Consulta nº 17/10
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 1a. Região Fiscal
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário.
Ementa: REMISSÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS. A remissão de dívida importa para o devedor (remitido) acréscimo patrimonial (receita operacional diversa da receita financeira), por ser uma insubsistência do passivo, cujo fato imponível se concretiza no momento do ato remitente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art.9º, § 3º, II da Resolução CFC No- 750, de 1993; PARECER CT/CFC No- 11, de 2004; art.187 da Lei No- 6.404, de 1976; arts. 373 e 374 do RIR, de 1999; art.3º da Lei No- 9.718, de 1998; art. 1º, § 3º, V, "b" da Lei No- 10.833, de 2003; , art. 1º, § 3º, V, "b", da Lei No- 10.637/2002; art.53 da Lei No- 9.430, de 1996; arts. 2º e 3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF No- 25, de 2003; art. 111, II do CTN.
MIRZA MENDES REIS - Chefe

(Data da Decisão: 27.04.2010 20.07.2010) - 910416



Carlos Pinheiro

Carlos Pinheiro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 07:37

Somente complementado a resposta do Sr Salvador Cândido Brandão lembro que se no caso de vossa empresa estiver operando com prejuizo, deve se constituir ativo diferido. Conforme previsto no CPC32.

Carlos Pinheiro
Contabilista

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