Givanildo de Almeida Pereira
Prata DIVISÃO 2, Contador(a)respostas 2
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Givanildo de Almeida Pereira
Prata DIVISÃO 2, Contador(a)Salvador Cândido Brandão
Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a) Se você está no lucro real este perdão de dívida representa um "estorno" das despesas financeiras que você contabilizou.
De qualquer maneira o perdão de dívida no LR é tributável pelo IRPJ e CSSL.
Veja esta resposta da Receita:
Processo de Consulta nº 17/10
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 1a. Região Fiscal
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário.
Ementa: REMISSÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS. A remissão de dívida importa para o devedor (remitido) acréscimo patrimonial (receita operacional diversa da receita financeira), por ser uma insubsistência do passivo, cujo fato imponível se concretiza no momento do ato remitente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art.9º, § 3º, II da Resolução CFC No- 750, de 1993; PARECER CT/CFC No- 11, de 2004; art.187 da Lei No- 6.404, de 1976; arts. 373 e 374 do RIR, de 1999; art.3º da Lei No- 9.718, de 1998; art. 1º, § 3º, V, "b" da Lei No- 10.833, de 2003; , art. 1º, § 3º, V, "b", da Lei No- 10.637/2002; art.53 da Lei No- 9.430, de 1996; arts. 2º e 3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF No- 25, de 2003; art. 111, II do CTN.
MIRZA MENDES REIS - Chefe
(Data da Decisão: 27.04.2010 20.07.2010) - 910416
Carlos Pinheiro
Prata DIVISÃO 1, Contador(a)Somente complementado a resposta do Sr Salvador Cândido Brandão lembro que se no caso de vossa empresa estiver operando com prejuizo, deve se constituir ativo diferido. Conforme previsto no CPC32.
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