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CONTABILIDADE

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Construção de edificio em terreno de terceiros

Thiago Ribeiro dos Santos

Thiago Ribeiro dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 13:16

Boa Tarde Rafael;

Desde que tenha um contrato de aluguel firmado não vejo problema nenhum.
Você pode criar um conta no ativo imobilizado chamada: BENFEITORIA EM IMÓVEIS DE TERCEIROS e contabilizar lá os fatos ocorridos.

att;

Thiago Ribeiro dos Santos
Carlos Pinheiro

Carlos Pinheiro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 13:30

Pode.

Deve ser criado neste caso uma SCP.

Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima; esta sociedade não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais.

Coloco abaixo o link para voce sabe um pouco mais sobre o sistema tributário e contabil

Fonte:http://www.portaltributario.com.br/guia/scp.html

Carlos Pinheiro
Contabilista

Rafael Teske

Rafael Teske

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 14:20

Thiago Ribeiro dos Santos
O que acontece depois que o contrato perde a validade e o ativo fica totalmente depreciado? essa construção continua ativo da empresa ou fica para terceiros?

Thiago Ribeiro dos Santos

Thiago Ribeiro dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 16:36

Rafael,


Se o prazo do contrato se extinguiu, e se a depreciação/ amortização foi feita de maneira correta, o saldo que existe nessa conta não irá interferir no resultado do balanço. Visto que o saldo das conta de benfeitorias e o saldo da conta depreciação/ amortização acumulada de benfeitorias se anulam.

Os fatos ficarão registrados na contabilidade. Existe casos que o contrato de aluguel prevê uma indenização. Segue abaixo o que a lei diz:

De acordo com o art. 301, § 2º, do RIR/99, o custo das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados de terceiros deverá ser registrado em conta do Ativo Imobilizado para ser depreciado ou amortizado, observando-se:

I - benfeitorias com direito à indenização - se no contrato de locação constar cláusula expressa prevendo o direito à indenização das benfeitorias ou construções realizadas, os valores dispendidos poderão ser depreciados à taxa de 4% ao ano (Parecer Normativo CST nº 210/73);

II - benfeitorias sem direito à indenização - quando no contrato estiver previsto que, ao efetuar as construções ou benfeitorias, o locatário não poderá reclamar indenização dos gastos efetuados, os referidos gastos poderão ser amortizados, obedecendo-se ao prazo de vigência estipulado no contrato (Parecer Normativo CST nº 210/73);

III - contratos sem referência à clausula de indenização - nos contratos de locação que não façam referência à indenização dos dispêndios realizados pelo locatário, o tratamento aplicado será o mesmo utilizado nos contratos com previsão de indenização, conforme prevê o art. 1.255 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), que transcrevemos a seguir:

Locação por prazo indeterminado
Os gastos realizados com benfeitorias ou construções em imóveis locados ou arrendados, ou pertencentes a terceiros, com contrato por prazo indeterminado, sem direito à indenização, estão sujeitos à depreciação, à taxa anual de 4% ao ano, de acordo com o prazo de vida útil do bem.

Locação por prazo determinado
Os gastos realizados com benfeitorias ou construções em imóveis locados ou arrendados, ou bens de terceiros, cujo contrato seja por prazo determinado, sem direito à indenização, podem ser amortizados de acordo com a taxa fixada em função do período de vigência restante do contrato (art. 325 do RIR/99).

Fonte: Cenofisco

Thiago Ribeiro dos Santos

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