Boa tarde.
RIR/99:
Art. 305 Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal (Lei n° 4.506, de 1964, art. 57).
§ 1° A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem (Lei n° 4.506, de 1964, art. 57, § 7°).
§ 2° A quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir (Lei n° 4.506, de 1964, art. 57, § 8°).
§ 3° Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei n° 4.506, de 1964, art. 57, § 6°).
§ 4° O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso, importará redução do ativo imobilizado (Lei n° 4.506, de 1964, art. 57, § 11).
§ 5° Somente será permitida depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei n° 9.249, de 1995, art. 13, inciso III).
A empresa deve reconhecer a depreciação em cada periodo de apuração. Caso a empresa encerre seu balanço anualmente, o reconhecimento poderá ser feito anualmente.
Att.