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Compra de Sócio

Thiago Souza

Thiago Souza

Ouro DIVISÃO 1
há 10 anos Terça-Feira | 1 outubro 2013 | 15:29

Boa tarde.
Tem um nosso cliente que ele faz compras pelo cartão de débito da empresa(conta da empresa), sei que isso não é o certo a ser feito, já comunicamos a ele para que não efetuasse mais compra deste modo.
Então, gostaria de saber como eu contabilizo estas compras, que foram efetuadas pelo cartão de débito da empresa ?

"Se o mundo vos odeia, sabei que, primeiro do que a vós, me odiou a mim.
Se fôsseis do mundo, o mundo amaria o que era seu; mas, porque não sois do mundo, antes eu vos escolhi do mundo, por isso é que o mundo vos odeia."

João 15:18-19
Thiago Souza

Thiago Souza

Ouro DIVISÃO 1
há 10 anos Terça-Feira | 1 outubro 2013 | 15:37

Exatamente, ele efetua compras de valores pequenos, me informaram, que poderia ser colocado como retirada de pro-labore, ou então como distribuição do lucro esse valor mensal em que ele faz estas compras !
Não sei se é correto, por isso vim aqui em busca de informações !

"Se o mundo vos odeia, sabei que, primeiro do que a vós, me odiou a mim.
Se fôsseis do mundo, o mundo amaria o que era seu; mas, porque não sois do mundo, antes eu vos escolhi do mundo, por isso é que o mundo vos odeia."

João 15:18-19
Margareth Dias

Margareth Dias

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 1 outubro 2013 | 15:39

Olá Thiago,

Bom, é uma situação que vivenciamos diariamente,pois alguns empresários ainda não se conscientizaram da separação entre o Patrimônio da empresa e do Sócio.
Mas em relação a contabilização, eu registro como Distribuição disfarçada de Lucros;

Fonte:Tributação das Pessoas Jurídicas - ( Livro 2 - Parte 3 - Art. 462 a 619)
Art. 464. Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica (Decreto-Lei n º 1.598, de 1977, art. 60, e Decreto-Lei n º 2.065, de 1983, art. 20, inciso II):

I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;
II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;
III - perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;
IV - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia;
V - paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado;
VI - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.


Espero ter ajudado.
Abs

" Todo dia, é dia de salvar vidas, façamos nossa parte,vamos adotar animais das ruas."
Thiago Souza

Thiago Souza

Ouro DIVISÃO 1
há 10 anos Terça-Feira | 1 outubro 2013 | 16:09

Obrigado Margareth Dias.

Mas como eu estaria fazendo este lançamento ?

"Se o mundo vos odeia, sabei que, primeiro do que a vós, me odiou a mim.
Se fôsseis do mundo, o mundo amaria o que era seu; mas, porque não sois do mundo, antes eu vos escolhi do mundo, por isso é que o mundo vos odeia."

João 15:18-19
RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 10 anos Terça-Feira | 1 outubro 2013 | 16:24

Boa tarde, Thiago Souza.

Sim, conflita com o Princípio da Entidade, pois não se devem misturar o patrimônio da empresa com a dos sócios. No entanto ocorrendo esta situação é necessário encontrar um procedimento que atenda ao parâmetros legais e fiscais.

Assim, considerando a circunstância exposta, em minha opinião sugiro elaborar um Contrato de Mútuo Financeiro concedendo ao sócios um crédito rotativo com prazo definido (Empresa x Sócio) onde deverão serem debitados todas as despesas e outros pagamentos efetuados de responsabilidade do sócio:

a) Incidência de IOF sobre os empréstimos alocados em conta corrente;
b) Deve ser cobrado juros de mercado sobre os recursos cedidos, de forma mensal com incidência de IRRF (aplicações financeiras).

Em data oportuna, definida no Contrato de Mútuo Financeiro este deve ser quitado (pode ser novado) que pode ser através de:
. de honorários mensais creditados nesta conta;
. de entrega de recursos pelo sócio para quitação de seu débito;
. com distribuição de lucros aos sócios aprovados em Reunião dos Sócios formalizado em Ata.

Sobre contratos de mútuo, veja a matéria no blog abaixo:
ronaldovtrapp.blogspot.com.br

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com
Margareth Dias

Margareth Dias

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 1 outubro 2013 | 16:30

Thiago,

Antes de fazer o lançamento, eu verifico a situação patrimonial, prejuízo ou lucro, em caso de prejuízo, eu registro no ativo(antecipação de lucros), e no caso de lucros registro com Distribuição de Lucros, e solicito ao responsável pela empresa que providenciei os recibos para fins de fiscalização;
Caso o responsável se recuse a aceitar tal valor como distribuição de lucros, existe também a possibilidade de se considerar como um empréstimo da empresa para o sócio, sendo o mesmo terá de devolver á empresa o valor emprestado, acrescido de juros e/ou multas determinados em contrato(No caso contrato de mutuo, que deve ser registrado).

Abs

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Thiago Souza

Thiago Souza

Ouro DIVISÃO 1
há 10 anos Terça-Feira | 1 outubro 2013 | 17:29

Muito obrigado Ronaldo Valério Trapp e Margareth Dias, pela ajuda !

"Se o mundo vos odeia, sabei que, primeiro do que a vós, me odiou a mim.
Se fôsseis do mundo, o mundo amaria o que era seu; mas, porque não sois do mundo, antes eu vos escolhi do mundo, por isso é que o mundo vos odeia."

João 15:18-19

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