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Venda de Bens Depreciados

CARLOS MARANZANO

Carlos Maranzano

Bronze DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 10 outubro 2013 | 11:39

Bom dia, gostaria se possível de uma instrução.

Uma empresa comprou dois bens, duas máquinas no ano de 2004 pelo valor de R$ 187.000,00.

Ambos já foram depreciados integralmente e serão vendidos pelos valores de R$ 50.000,00 e R$ 30.000,00.

A empresa é tributada pelo Lucro Presumido e gostaria de saber como fazer o cálculo para o pagamento de impostos, quais impostos incidem e se há alguma informação necessária a ser inserida na NF.

Agradeço desde já.

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 10 outubro 2013 | 11:47

Carlos Maranzano

Bom dia

Como os bens já foram 100% depreciados, os valores de 30 e 50 mil serão considerados outras receitas, e sofrerão a tributação de 9% e 15% de CS e IR respectivamente. Pis e Cofins não incidem.

Att

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2013 | 08:25

Paulo dos Santos

Bom dia

O RIR/99, nos art. 542 e 543 não preveem que há o recolhimento sobre a parcela que exceder a R$ 20.000,00 ao mês ou R$ 60.000,00 no trimestre, sem previsão de qualquer redução:

art. 542. A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º). Ver tópico (1 documento)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, Ver tópico

§ 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º, § 2º). Ver tópico

§ 2º O disposto aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 1990 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, Ver tópico

§ 3º). Ver tópico

§ 3º Na hipótese do art. 222, a parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais, está sujeita à incidência do adicional de que trata este artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º). Ver tópico

§ 4º O adicional será pago juntamente com o imposto de que trata o art. 541 (Decreto-Lei nº 1.967, de 1982, art. 24, § 3º). Ver tópico

Irredutibilidade

Art. 543. O valor do adicional de que trata este Subtítulo será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 4º , e Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º , § 1º). Ver tópico (2 documentos)

Jumar José Vieira

Jumar José Vieira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2013 | 08:43

Bom dia colegas!

Tenho uma dúvida, quando um imobilizado fica totalmente depreciado, qual será o procedimento contábil? e no caso de venda desse mesmo imobilizado depreciado, vou recolher algum imposto, visto que esse valor de venda será uma receita não operacional? e se tratando de uma empresa sem fins lucrativo terá o mesmo tratamento?

grato

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2013 | 09:09

Jumar, Se você quer dizer "entidade sem fins lucrativos" isenta ou imune dos impostos, o resultado na venda de bens do ativo, estão igualmente isentos ou imunes do imposto de renda e da contribuição social.

Peterson, não entendi se você concorda ou discorda de que o lucro não operacional integra ou não integra o lucro presumido para efeito de incidência do adicional.

Na certa incide, veja o 542 que fala do lucro real, presumido ou arbitrado.. E o que é o lucro presumido senão o valor apurado sobre a receita operacional (com %s) acrescido do resultado não operacional?



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