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Processo de Consulta nº 20/10
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PERMUTA DE IMÓVEIS COM TORNA. RECEITA BRUTA. Na permuta com torna entre pessoas jurídicas, a empresa que se dedica às atividades de compra e venda, permuta, desmembramento, incorporação, construção e comercialização de unidades imobiliárias deve incluir na receita bruta o valor contábil dos imóveis entregues acrescido da torna que pagou, para determinar a base de cálculo do IRPJ pelo lucro presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: artigos 224, 518 e 519 do Decreto Nº 3.000, de 1999 (RIR/99); Instrução Normativa SRF Nº107/88, item 1.5 e subitem 2.1.2.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PERMUTA DE IMÓVEIS COM TORNA. RECEITA BRUTA. Na permuta com torna entre pessoas jurídicas, a empresa que adota o lucro presumido para o IRPJ, e que se dedica às atividades de compra e venda, permuta, desmembramento, incorporação, construção e comercialização de unidades imobiliárias, deve incluir na receita bruta o valor contábil dos imóveis entregues acrescido da torna que pagou, para determinar a base de cálculo da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: artigos 224, 518 e 519 do Decreto Nº 3.000, de 1999 (RIR/99); art. 21, I, da Instrução Normativa SRF Nº 390, de 2004; Instrução Normativa SRF Nº 107/88, item 1.5 e subitem 2.1.2.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PERMUTA DE IMÓVEIS COM TORNA. RECEITA BRUTA. Na permuta com torna entre pessoas jurídicas, a empresa que adota o lucro presumido para o IRPJ, e que se dedica às atividades de compra e venda, permuta, desmembramento, incorporação, construção e comercialização de unidades imobiliárias, deve incluir o valor contábil dos imóveis entregues acrescido da torna que pagou, para determinar a base de cálculo da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 16 do Decreto Nº 4.524, de 2002; art. 16 da Instrução Normativa SRF Nº 247, de 2002.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PERMUTA DE IMÓVEIS COM TORNA. RECEITA BRUTA. Na permuta com torna entre pessoas jurídicas, a empresa que adota o lucro presumido para o IRPJ, e que se dedica às atividades de compra e venda, permuta, desmembramento, incorporação, construção e comercialização de unidades imobiliárias, deve incluir na receita bruta o valor contábil dos imóveis entregues acrescidos da torna que pagou, para determinar a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 16 do Decreto Nº 4.524, de 2002; art. 16 da Instrução Normativa SRF Nº 247, de 2002.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR - Chefe
(Data da Decisão: 01.03.2010 26.03.2010) - 828718