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Contabilidade de uma Associação

José Pedro Oliveira Rosses

José Pedro Oliveira Rosses

Iniciante DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Sábado | 12 outubro 2013 | 16:43

Olá.

Sou advogado e servidor público. Eu e meus colegas fundamos uma associação do servidores, que, inclusive, já foi registrada em cartório. Até aí tranquilo. Agora, providenciaremos o CNPJ e pretendemos cobrar as mensalidades.

Ocorre que, buscando na internet, verifiquei que as associações tem regras quanto à contabilidade:

NBC T - 10.19 - ENTIDADES SEM FINALIDADE DE LUCROS
NBC T - 10.18 – ENTIDADES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE CLASSE

Não sou da área das contábeis, e para mim isso é complexo demais. Achei muito difícil de interpretar essas normas e colocá-las na prática.

Alguém, por acaso, tem algum modelo para fazer a contabilidade da associação, para que a Tesoureira, que também é do Direito, simplesmente lance os dados?

Obrigado desde já.

Vicente eugenio

Vicente Eugenio

Prata DIVISÃO 1, Gerente
há 10 anos Sábado | 12 outubro 2013 | 17:30

boa tarde,José

A contabilidade não é tão simples. Mesmo tendo um modelo, voce não conseguiria interpretar um fato contábil e fazer o lançamento. Tenho como base eu. Gosto muito de direito, faço várias leituras, mas não consigo entender um processo direito.

Mesmo que faça os lançamento certo ou errado, não terá valor nenhum jurídico, pois não tem habilitação técnica (CRC).

Posto uns link abaixo para pode ajudar a voce analisar melhor a sua posição de não usar um contador registrado para sua escrituração.


www.portaldecontabilidade.com.br
http://www.portaldecontabilidade.com.br/guia/responsaveisescrituracao.htm

José Pedro Oliveira Rosses

José Pedro Oliveira Rosses

Iniciante DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Sábado | 12 outubro 2013 | 18:40

Vicente Eugênio,
Obrigado pelos esclarecimentos.
Ocorre que não há obrigatoriedade legal às associações de manter contador, já que não são obrigadas a manter escrituração contábil, diferentemente das empresas.
Nossa mensalidade vai ser representativa, não teremos sede física e tampouco empregados. Sequer temos patrimônio. Assim, não teremos preocupações com FGTS, PIS etc.
Só precisamos de um controle mensal das mensalidades e eventuais doações à associação. Um contador, no momento, seria prescindível.
Assim, só perguntei se alguém teria um modelo de balancete nesse sentido.

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 14 outubro 2013 | 17:49

Boa tarde, prezado José Pedro


Ocorre que não há obrigatoriedade legal às associações de manter contador, já que não são obrigadas a manter escrituração contábil, diferentemente das empresas.

Discordo de sua colocação porque esta Associação de Servidores, por ser uma "entidade sem fins lucrativos" isenta (e não imune), tem suas obrigações fiscais previstas no Art. 15 combinado com o 12 da Lei 9.532/1997, conforme é citado abaixo e com grifos meus:

Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

§ 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.

(...)

Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

§ 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.

§ 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

§ 3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas "a" a "e" e § 3° e dos arts. 13 e 14.

Nota: OS Arts. 13 e 14 tratam de suspensão de benefícios fiscais e demais penalidades correlatas cabíveis em casos de violação dos preceitos elencados no Art. 12.

Conclusão: Por mais modesta que seja a Associação de Servidores é obrigatório manter a contabilidade completa e sob a responsabilidade técnica de um profissional habilitado para tanto para comprovar junto ao fisco que a entidade não está servindo como um meio de geração de rendimentos para seu corpo administrativo.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
José Pedro Oliveira Rosses

José Pedro Oliveira Rosses

Iniciante DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 14 outubro 2013 | 19:11

Ricardo C. Gimenez,
Concordo que as associações têm que ter escrituração completa de suas receitas e despesas, o que discordava era da necessidade de haver um contador, se houvesse, por exemplo, quem entendesse da área entre os associados.
De qualquer forma, para evitar problemas com o Fisco, buscaremos sim assessoria contábil.
E Vincente, já li essa e a NBC T 10.18 também. Um leigo nas ciências contábeis até pode entender, mas com um profissional, a responsabilidade é menor do associado, já que o contador tem responsabilidade subjetiva quanto aos seus serviços prestados, cfe. art. 14, parágrafo 4o, do CDC.
A conclusão que cheguei é que advogado e contador são imprescindíveis.
Muito obrigado pelos esclarecimentos pessoal.
Atenciosamente,

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 14 outubro 2013 | 23:56

Boa noite, caro José Pedro Oliveira Rosses


Obrigado pelo retorno.

o que discordava era da necessidade de haver um contador

Desculpe-me se interpretei errado; o mais importante é que foi pacificado o assunto da importância de contar com assessoria contábil.

Enfim, é oportuno citar que da mesma forma que a proposição de processos judiciais é ofício privativo de advogados habilitados pela OAB, também os procedimentos contábeis são incumbências exclusivas de contabilistas devidamente habilitados pelo respectivo Conselho Profissional.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Terça-Feira | 15 outubro 2013 | 11:14

Bom Dia José Pedro Oliveira Rosses!

Achei oportuna a tua colocação inicial, e apreciei muito as respostas dos meus colegas. Vc se apresentou como advogado, então permita-me lhe sugerir a leitura do livro
"Contabilidade Tributária e Societária p/ Advogados" de Láudio Camargo Fabretti, editora Atlas:
Oculto" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">www.editoraatlas.com.br

Tenho um exemplar daquele livro e, de uma forma bem sucinta , ele evidencia a importância da contabilidade no cálculo e apuração de tributos p/o Fisco e como o advogado deve deve ler e interpretar as "Demonstrações Contábeis".
Há algum tempo fui contratado p/ fazer a contabilidade de 4 anos d'uma associação de funcionários de uma renomada instituição federal de ensino superior.
O contador responsável pela aquela entidade só elaborava a folha de pagamento do mês e as guias de recolhimentos relacionadas.
A nova diretoria, recém empossada, buscava encontrar na contabilidade informações do porque da má gerência anterior.
Como eles somente dispunham de relatórios de controle das contas a pagar relativos aos convênios utilizados pelos associados no mês. Os novos dirigentes
suspeitavam de desvios das mensalidades dos associados.
Eles tomaram uma decisão bem radical: contrataram um escritório jurídico que acionou na justiça e CRC o antigo contador e assim, tão logo eles tivessem informações
consistentes dos Balancetes antigos e das Demonstrações dos Fluxos de Caixa eles processariam as pessoas envolvidas nos desvios dos recursos da associação.
Veja, quaisquer que sejam as atividades desempenhadas pela empresa/instituição/entidade, será através da contabilidade que o dirigente/diretor/presidente pode tomar as devidas decisões lhe que vão assegurar os interesse da instituição.
Outra prudência de que a(s) pessoa(s) que dirige(m) a instituição sem fins lucrativos é de que os órgãos de fiscalização: Prefeitura Municipal, Receita Estadual, Secretaria da Receita Federal e Ministério Público costumam monitorar a movimentação financeira de tais instituições sem fins lucrativos e das ditas filantrópicas. O Fisco questiona: são a entidade realmente desenvolve atividades social de sem fins lucrativos ou são empresas normais que querem fugir do pagamento dos tributos devidos ao Fisco?
Bom trabalho!!!

Att.


Vicente eugenio

Vicente Eugenio

Prata DIVISÃO 1, Gerente
há 10 anos Terça-Feira | 15 outubro 2013 | 11:19

bom dia,José
Desculpe ter sido mal interpretado, quando falei interpretar um fato contábil. Não estava referindo as leis contábeis e sim as partes de lançamentos contábeis. Estou postando abaixo um link que tem como discursão um lançamento de venda com cartão de crédito. Você pode ver que vários profissionais da área trocando informações sobre um assunto que parecia ser uma "simples" operação de venda com cartão de crédito.
Minha intenção foi mostrar a você a necessidade de ter um contador registrado e habilitado para assessorar a sua empresa.

www.contabeis.com.br

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