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Baixa de estoque de revenda

Vanderlei Arraes Thibes
Articulista

Vanderlei Arraes Thibes

Articulista , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 01:01

Olá Viviane, você deve emitir sim a Nota Fiscal dessas perdas, inclusive se estiver dentro da normalidade, poderá ser dedutível para fins de IRPJ nas empresas tributada pelo Lucro Real desde que atenda o disposto no Artigo 291, do RIR/99.

Art. 291. Integrará também o custo o valor (Lei nº 4.506, de 1964, art. 46, incisos V e VI):

I - das quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio;

II - das quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas:

a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;

b) por certificado de autoridade competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes;

c) mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.



Você deve utilizar o CFOP;
5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque de
corrente de perda, roubo ou deterioração


Lançamento contábil - Nos termos do Art. 291, do RIR/99
D= Perdas de Estoque (R/Custo)
C= Estoque de mercadorias (Ativo)
C= Icms a recolher (PC)

Agora, se não atende o quesito do embasamento legal supracitado acima, deve ser considerada como despesa indedutível concomitante poderá sofrer tributação.

Veja;


MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM CAMPINAS

5 º TURMA

ACÓRDÃO Nº 05-24281 de 25 de Novembro de 2008

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: GLOSA DE CUSTOS. BENS DESTRUÍDOS. IRPJ. CSLL. Para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor contabilizado a título de quebras ou perdas de estoque por deterioração ou obsolescência integrará o custo, desde que comprovadas mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável. ALEGAÇÃO DE VENDA. A alegação de que bens contabilizados a título de perda por excesso ou obsolescência foram vendidos como sucata e destruídos, desprovida de provas que permitam a verificação da compatibilidade entre os bens vendidos e aqueles apropriados como custos, não é hábil a justificar a dedutibilidade destes. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. O controle de constitucionalidade da legislação que fundamenta o lançamento é de competência exclusiva do Poder Judiciário e, no sistema difuso, centrado em última instância revisional no STF. MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. O não-recolhimento de estimativas sujeita a pessoa jurídica à multa de ofício isolada. CUMULAÇÃO COM MULTA DE OFÍCIO. COMPATIBILIDADE. É compatível com a multa isolada a exigência da multa de ofício relativa ao tributo apurado ao final do ano-calendário, por caracterizarem penalidades distintas. Ano-calendário: 01/01/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/ 12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006

MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM RECIFE

ACÓRDÃO Nº 11-12278 de 20 de Maio de 2005

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: CUSTOS E DESPESAS. CONDIÇÕES DE DEDUTIBILIDADE. Somente são dedutíveis os custos e despesas que, além de preencherem os demais requisitos legais, sejam comprovados por meio de documentação hábil e idônea. CUSTO DOS PRODUTOS VENDIDOS. QUEBRAS OU PERDAS. A contabilização, como custo das mercadorias vendidas, das perdas ou quebras de estoque, há de estar amparada por laudo ou certificado emitido pelo órgão competente, nos termos do regulamento do imposto de renda. LUCRO INFLACIONÁRIO. SALDO CREDOR DA DIFERENÇA IPC/BTNF. ATIVIDADE ISENTA. O saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF (Lei nº 8.200/91) é insuscetível de diferimento quando decorrente de atividade beneficiada com isenção fiscal. SALDO CREDOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPC/BTNF. EMPRESA EM FASE PRÉ-OPERACIONAL. ISENÇÃO SUDENE. No caso de empreendimento industrial ou agrícola na área de atuação da SUDENE, o lucro inflacionário apurado na fase pré- operacional e realizado a partir do período-base em que o empreendimento entrar em fase de operação gozará da isenção do imposto de renda que vier a ser atribuída ao referido empreendimento segundo a legislação em vigor. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. BA SE ESTIMADA. APLICAÇÃO. Cabível o lançamento da multa de ofício isolada quando constatado que o contribuinte não efetuou o recolhimento obrigatório do imposto de renda sobre as bases estimadas. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Estende-se aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Ano-calendário: 1995, 1996, 1997, 1998

Número do Recurso: 129458

Câmara: OITAVA CÂMARA

Número do Processo: 15374.000141/2001-41

Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO

Matéria: IRPJ E OUTROS

Recorrente: POSTO HILÁRIO DE GOUVEIA LTDA.

Recorrida/Interessado: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ

Data da Sessão: 20/06/2002

Relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro

Decisão: Acórdão 108-07009

Resultado: NPU – NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE

Texto da decisão: por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.

Ementa: PERDA DE ESTOQUE – COMBUSTÍVEIS – QUEBRAS – GLOSA DO EXCESSO REGISTRADO – Somente integram os custos os valores do prejuízo resultante da perda do estoque, quando comprovada de forma inquestionável, por laudo técnico firmado por autoridade competente. Recurso negado.






Espero ter ajudado



Att.
Vanderlei

Viviane Guimarães de Resende Ferreira

Viviane Guimarães de Resende Ferreira

Iniciante DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2013 | 18:06

Prezado Vanderlei,

Gostaria por gentileza de um pouco mais da sua ajuda.
A empresa em questão desta baixa de estoque está no Simples Nacional.
O material em questão está comprado há mais de 01 ano, e como são cadeiras importadas não há nenhuma certificação que comprove a perda.
Como tratar neste caso, mesmo não atendendo o ART 291 devo emitir nota?
Não poderei aproveitar imposto algum certo?
Se eu emitir a nota com o CFOP 5927 e não tenho comprovação por certificado qual o risco que corro?
Não seria o caso apenas do lançamento contábil?

Desculpa tanta pergunta mas é o primeiro caso assim para mim.

Obrigada desde já

Vanderlei Arraes Thibes
Articulista

Vanderlei Arraes Thibes

Articulista , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 22 outubro 2013 | 17:50

Olá Viviane, a minha resposta anterior foi focada no Lucro Real, no que tange à dedução da presente perda para fins de apuração do imposto.

Como sua empresa está tributada pelo Simples, pode emitir a NF com o CFOP 5927 normalmente para efetuar a baixa real de seu estoque concomitante faça o lançamento contábil da mesma;

Pela baixa do estoque/perda
D= Perdas de Estoque (R)
C= Estoque de Mercadorias (A)


Espero ter ajudado

Vanderlei

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