Não há previsão legal no RICMS/PR para tributação ou benefícios para a operação de saída de mercadoria em caráter de brindes.
Conforme exposto nas Consultas 65/87, 212/94, 184/97, 194/97 e 09/06, as remessas de Brinde são as relacionadas com mercadorias que não pertencentes à linha normal de comercialização ou industrialização do contribuinte.
Citamos como exemplo, uma empresa que atue no ramo de revenda de autopeças e deseje presentear seus clientes com relógios de pulso ou de parede, chaveiro, canetas, toalhas, etc.
Essas mercadorias, em momento algum, são comercializadas ou industrializadas pelo contribuinte, portanto poderão ser enviadas para seus clientes como Saída de Brinde.