João Paulo Medeiros, bom dia
INTRODUÇÃO - De acordo com o artigo 179 da Lei nº 6.404/76, devem ser registrados contabilmente no Ativo Imobilizado os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial.
Portanto, no Ativo Imobilizado incluem-se, além dos bens corpóreos ou tangíveis, os bens incorpóreos ou intangíveis, que são aqueles que, embora não possuindo existência física, representem uma aplicação de capital indispensável aos objetivos da empresa e cujo valor resida em direitos de propriedade que são legalmente conferidos aos seus possuidores, como é o caso dos direitos sobre as marcas e patentes.
MARCAS DE PRODUTOS - Os valores despendidos com o registro de marca do produto a ser fabricado pela empresa ou na aquisição de terceiros de determinada marca de forma definitiva, ou apenas o direito de exploração da marca por determinado período, serão registrados em conta própria, no Ativo Imobilizado, podendo ser objeto de amortização, se o direito ao uso ou exploração da marca tiver duração limitada.
Assim, os valores pagos à título de honorários, taxas e emolumentos podem ser registrados contabilmente da seguinte forma:
D - MARCAS DE PRODUTOS (ANCI)
C - CAIXA/BANCO (AC)
Amortização Do Valor Da Marca - A amortização do valor da marca é viável somente se houver um prazo estipulado para a sua utilização, o que significa que, se a sua vigência for por tempo indeterminado, não será possível a sua amortização (art. 324 do RIR/99).
Marca De Propriedade De Terceiros - A empresa que explorar marca de indústria ou de comércio de propriedade de terceiro sujeita-se ao pagamento de royalties à empresa titular dos direitos da marca explorada.
NOTA: Os valores pagos a esse título serão classificados como custo ou despesa operacional, conforme o caso, observando-se os limites e condições previstos no art. 355 do RIR/99, para efeitos de dedutibilidade.
PATENTES DE INVENÇÃO - Toda invenção passível de utilização na indústria pode ser objeto de patente que garanta a propriedade e o uso exclusivo da invenção, como um novo produto ou um novo processo para se obter um produto.
Os valores despendidos por ocasião do patenteamento ou pela aquisição da patente de terceiros devem ser registrados em conta específica, no Ativo Imobilizado.
Os gastos com patentes podem ser amortizados dentro do prazo previsto de sua duração, findo o qual as invenções caem no domínio público, encerrando o privilégio da exploração da empresa proprietária.
Os lançamentos contábeis nesse caso podem ser os seguintes:
Pelos gastos na aquisição ou patenteamento:
D - PATENTE DE INVENÇÃO(ANCI)
C - CAIXA/BANCO (AC)
II - Pela amortização:
D - DESPESAS DE AMORTIZAÇÃO(Resultado)
C - AMORTIZAÇÃO ACUMULADA(ANCI)
Patente De Propriedade De Terceiros - A exemplo do que ocorre em relação à marca, a empresa que explorar patente de propriedade de terceiro sujeita-se ao pagamento de royalties à empresa titular dos direitos da patente explorada.
NOTA: Os valores pagos a esse título serão classificados como custo ou despesa operacional, conforme o caso, observando-se os limites e condições previstos no art. 355 do RIR/99, para efeitos de dedutibilidade.
ANCI = Ativo Não Circulante Intangivel
AC = Ativo Circulante
Bons estudos.
Editado por Claudio Rufino em 13 de julho de 2009 às 09:14:34