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Adiantamento de Dividendo

Maria Souza

Maria Souza

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 10:34

Bom Dia !!!

É legal fazer adiantamento de dividendo à sócios de uma companhia LTDA, praticamente mensalmente, sendo que esses sócios não teem nenhum outro tipo de provento da empresa mesmo trabalhando na mesma.

A conta dividendo intermediário no PL é redutora?

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 14:41

MARIA

Você pode fazer retirada mensal de todo o lucro apurado mensalmente.

Esta condição tem de constar do contrato social permitindo o levantamento mensal de balancetes e com base neles serem distribuídos os lucros.

A Instrução Normativa SRF nº 93/1997, diferentemente da Instrução Normativa SRF nº 11/1996 (art. 51), expressamente autoriza a distribuição de lucros por conta de período-base não encerrado para as três modalidades de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado).

O valor adiantado deve ser comparado com o lucro apurado na contabilidade, sendo que os eventuais excessos devem ser:

a) imputados aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita à incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais;

b) inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.250/1995.

Para as empresas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado, a interpretação conjunta dos § 3º, § 7º e § 8º, do art. 48 da referida Instrução Normativa, autoriza extrair a seguinte cronologia de procedimentos:

Primeiro passo: faz-se o confronto entre o valor adiantado com a respectiva base de cálculo líquida. Não havendo excesso, não há repercussão fiscal.

Segundo passo: se a base de cálculo líquida não absorver o adiantamento, repete-se o confronto com o lucro contábil para encontrar o efetivo excesso.

Terceiro passo: não havendo escrituração, o excesso apurado em relação à base de cálculo líquida (primeiro passo) será tributado pela tabela progressiva.




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