As pessoas titulares de ações de uma empresa integralizarão o capital social de uma holding mediante cessão das ações que possuem.
Assim as pessoas físicas ou jurídicas poderão utilizar o valo constante na DIPF ou Contábil, ou pelo valor de mercado.
Se utilizarem o valor histórico, não haverá tributação.
Se utilizarem o valor de mercado haverá ganho de capital.
Processo de Consulta nº 12/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.
Ementa: DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS Na Declaração de Bens, os bens e direitos serão declarados discriminadamente pelos valores de aquisição em Reais, devidamente comprovados, descabendo o registro por seu suposto valor estimado.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado. Se a transferência se fizer por valor superior ao constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/99, artigos 132 e 800 SANDRO LUIZ DE AGUILAR - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 17.02.2009 20.03.2009) - 1068939
Processo de Consulta nº 42/02
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 2a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: INTEGRALIZAÇÃO. ALIENAÇÃO. PERDA.
A operação de integralização do capital de outra empresa, feita com bem do ativo permanente de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, configura uma alienação que, se efetuada por valor menor ao constante na contabilidade da empresa, acarretará perda de capital cujo tratamento tributário encontra-se regulado pelo art. 418 do Regulamento do Imposto de Renda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 418; PN CST n° 18, de 1981.
(Data da Decisão: 04.11.2002 10.12.2002) - 622307