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Como Contabilizar a Receita do Simples Nacional

Vicente eugenio

Vicente Eugenio

Prata DIVISÃO 1, Gerente
há 11 anos Sexta-Feira | 1 novembro 2013 | 20:30

boa noite,
quanto ao ISS retido, voce deve lançar como despesa.Este imposto não pode ser recuperado.

Já o INSS deverá ser lançado no Ativo Circulante.

D: Cliente (AC)
C: Receita Serviço (CR)

D: Despesa ISS (CR)
C: Cliente (AC)

D: INSS a recuperar(AC)
C: Cliente (AC)


Compensação:

D: INSS a recolher (PC)
C: INSS a recuperar(AC)

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sábado | 2 novembro 2013 | 10:40

Vicente, bom dia

quanto ao ISS retido, voce deve lançar como despesa.Este imposto não pode ser recuperado.


O ISSQN retido na nota fiscal de serviços deverá ser contabilizado normalmente no Ativo Circulante. No final do mês haverá a provisão do ISSQN devido, onde aí compensar-se-à a retenção a que o contribuinte fizer jus, como voce demonstrou acima quanto ao INSS.

Lembrando que na apropriação do ISSQN, este será lançado como redutora da receita bruta, e não como conta de resultado.

Att,

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Vicente eugenio

Vicente Eugenio

Prata DIVISÃO 1, Gerente
há 11 anos Sábado | 2 novembro 2013 | 13:50

bom dia,hugo
Mas a empresa é optante pelo simples. Na hora de apurar o DAS, voce não tem opção de retirar este ISS?

Quando me referir a CR, estava apenas diferenciando das Contas do Ativo e Passivo. Não tenha dúvida que é uma Conta Redutora da Receita Bruta.


Estou postando um Link abaixo deste Forum, que está em sintonia com a minha resposta.

www.contabeis.com.br

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sábado | 2 novembro 2013 | 17:23

Vicente Eugenio,
boa tarde.

Fui displicente na minha resposta, já que apesar de constar na pergunta tratar-se de empresa do simples nacional, tratei como se não fosse.

Dessa forma, peço desculpas já que voce está absolutamente correto em suas ponderações.

Att

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
joao

Joao

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 4 novembro 2013 | 10:30

bom dia

Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º)

I - o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003;

II - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nas tabelas dos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação;

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da prestação;

III - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV ou V;

IV - na hipótese do inciso III, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou à EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;

V - na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro Município;

VI - na hipótese de a ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota de que tratam os incisos II e III, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV ou V;

VII - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VIII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.


....

Fonte: Resolução CGSN 94/2011

esse valor retido nao será compensado no das a pagar?

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