Juliana Mira
Prata DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal Bom dia, uma empresa sem movimentação nenhuma deve manter os livros fiscais?
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Juliana Mira
Prata DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal Bom dia, uma empresa sem movimentação nenhuma deve manter os livros fiscais?
Andre Luis
Prata DIVISÃO 2, Proprietário(a) Juliana, bom dia.
Veja matéria abaixo:
6.1 Origem e Evolução
Se o assunto suscitado decorre da origem obrigacional da escrituração, é suficiente recorrermos ao disposto no art. 1.179 da Lei nº 10.406/02 – Código Civil Brasileiro –, para, por meio de simples leitura do que nele está redigido, concluirmos se os contabilistas e seus clientes-empresários devem ou não preocupar-se com as providências de que trata o presente capítulo. Observe a transcrição:
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Pela transcrição trazida a exame, comporta observar que o legislador não foi apenas determinativo no que se refere à escrituração contábil; foi também preciso e cristalino, ao fazer referência sobre “escrituração uniforme dos livros” e, ainda, ao estabelecer uma indissociável correspondência com a documentação respectiva, o que de certa forma vincula alguns contabilistas aos crimes que eventualmente venham a ser praticados pelos clientes-empresários.
Seguindo a mesma orientação adotada pela legislação tributária federal, relativamente ao imposto de renda e à contribuição social calculados sobre o lucro presumido, quando é exigida apenas a escrituração do Livro Caixa e dispensada a escrituração contábil completa, diga-se, exclusivamente para fins de apuração da base de cálculo dos tributos mencionados, é importante dizer que a LC nº 123/06 conservou a exigência, conforme se depreende pela leitura do seguinte dispositivo:
Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:
§ 2o As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.
Vale observar que o Livro Caixa é um livro de escrituração contábil auxiliar, destinado ao registro da movimentação das entradas e saídas de dinheiro na empresa. Porém, analisando o dispositivo acima compilado, nota-se que houve uma inovação em relação à finalidade original, tendo sido acrescentada a parte da movimentação bancária. Dessa forma, pode-se concluir que não se trata de livro “caixa em termos contábeis”, mas de um livro para registro da “movimentação financeira”, ou seja, do “controle das disponibilidades” da empresa.
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional devem manter um sistema completo de escrituração contábil, podendo, opcionalmente, adotar modelo simplificado a ser regulamentado pelo Comitê Gestor, conforme se conclui do dispositivo da Lei Geral, abaixo transcrito:
Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.
O Comitê Gestor do Simples Nacional, conforme disposto na Resolução CGSN nº 28/08, ao regulamentar o artigo acima, conferiu poderes ao Conselho Federal de Contabilidade para editar resoluções disciplinando o significado de Contabilidade Simplificada, em conformidade com as disposições previstas no Código Civil Brasileiro. Veja-se a transcrição que segue:
Art. 2º Fica acrescido o art. 13-A na Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, com a seguinte redação:
Art. 13-A. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, atendendo-se às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
O Conselho Federal de Contabilidade, por sua vez, elaborou a NBC T 19.13 (Norma Brasileira de Contabilidade Técnica), aprovada pela Resolução nº 1.115/07, cujo teor é analisado no tópico seguinte.
6.2 Escrituração Simplificada para ME e EPP – NBC T 19.13
6.2.1 Disposições Gerais
Esta norma – NBC T 19.13 – aplica-se às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, optantes ou não pelo Simples Nacional, desde que elas sejam caracterizadas como tal no termos da Lei Geral, enquanto permanecerem nessa condição diferenciada. Ou seja, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte que vierem a perder a condição de receber os benefícios concedidos pela referida LC nº 123/06 devem proceder contabilmente como as demais empresas de regime normal, implicando dizer Lucro Real ou Lucro Presumido.
Nesta seção encontram-se disposições tratando da finalidade da norma, a quem se destina e a possibilidade de opção pelo sistema completo de contabilidade, a saber:
1. Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos a serem observados pela entidade para a escrituração contábil simplificada dos seus atos e fatos administrativos, por meio de processo manual, mecanizado ou eletrônico.
2. Esta norma aplica-se a entidade definida como empresário e sociedade empresária enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente.
3. A permissão legal de adotar uma escrituração contábil simplificada não desobriga a microempresa e a empresa de pequeno porte a manter escrituração contábil uniforme dos seus atos e fatos administrativos que provocaram ou possam vir a provocar alteração do seu patrimônio.
6.2.2 Formalidades da Escrituração
Mesmo se tratando de modelo simplificado de escrituração, os Princípios Fundamentais de Contabilidade devem ser observados, especialmente o Princípio da Competência, tendo em vista sua aplicação nos procedimentos de classificação e registro dos documentos. Verifica-se no dispositivo da norma que trata deste tema a indicação da NBC T 2, que disciplina a Escrituração Contábil com o destaque para que seja mantida a simplificação nos procedimentos. A saber:
4. A escrituração contábil deve ser realizada com observância aos Princípios Fundamentais de Contabilidade e em conformidade com as disposições contidas nesta norma, bem como na NBC T 2.1, NBC T 2.2, NBC T 2.3, NBC T 2.4, NBC T 2.5, NBC T 2.6, NBC T 2.7 e NBC T 2.8, excetuando-se, nos casos em que couber, as disposições previstas nesta norma no que se refere a sua simplificação.
5. As receitas, despesas e custos devem ser escriturados contabilmente com base na sua competência.
A Lei Geral faculta a opção pela tributação da Receita Bruta pelo regime de caixa, delegando ao Comitê Gestor do Simples Nacional a incumbência de regulamentar o dispositivo pertinente.
A tributação com base nas receitas recebidas – regime de caixa – em princípio não apresenta maiores dificuldades, não fossem as especificidades do Simples Nacional. Essa sistemática de arrecadação abrange vários impostos e contribuições que possuem alíquotas individuais e cuja base de cálculo também pode ser diferente para cada tributo.
Adotando-se o regime de competência – receita auferida –, é possível apurar a base de cálculo dos diversos tributos a partir da emissão do documento fiscal. Todavia, sendo utilizado o regime de caixa, na apuração da base de cálculo para preenchimento do documento de arrecadação teria que haver a vinculação do documento de recebimento com o documento que originou a operação de receita.
O Comitê Gestor do Simples Nacional já disciplinou o tema determinando a aplicação do regime de competência pela Resolução CGSN nº 5/07, alterada pela Resolução CGSN nº 14/07. Porém, existindo a possibilidade de alteração na regra em vigor, a norma baixada pelo Conselho Federal de Contabilidade mantém a obrigatoriedade da adoção do regime de competência, permitindo, porém, que sejam feitos ajustes necessários para cumprimento de eventual regra fiscal. Veja-se:
6. Nos casos em que houver opção pelo pagamento de tributos e contribuições com base na receita recebida, a microempresa e empresa de pequeno porte devem efetuar ajustes a partir dos valores contabilizados, com vistas ao cálculo dos valores a serem recolhidos.
6.2.3 Demonstrações Contábeis
A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte que, opcionalmente, adotarem Escrituração Contábil Simplificada estão obrigadas à elaboração do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado, sendolhes facultada a confecção das demais demonstrações previstas na legislação societária.
As demonstrações contábeis obrigatórias devem ser assinadas por contabilista habilitado conjuntamente com o empresário e transcritas no livro “diário”, que deve ser registrado no registro público competente, de acordo com a legislação vigente.
Segue o texto da norma que disciplina o assunto aqui examinado:
7. A microempresa e a empresa de pequeno porte devem elaborar, ao final de cada exercício social, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado, em conformidade com o estabelecido na NBC T 3.1, NBC T 3.2 e NBC T 3.3.
8. É facultada a elaboração da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados, da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos e das Notas Explicativas, estabelecidas na NBC T 3.4, NBCT 3.5, NBCT 3.6 e NBC T 6.2.
9. O Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado devem ser transcritos no Livro Diário, assinados por profissional de contabilidade legalmente habilitado e pelo empresário, conforme dispõe a NBC T 2, item 2.1.4.
6.2.4 Plano de Contas Simplificado
A NBC T 19.13 enfatizou alguns aspectos importantes a serem considerados por ocasião da elaboração do Plano de Contas, que deve:
I. ser simplificado, embora conservando os elementos essenciais para sua utilização e finalidade;
II. considerar as especificidades, porte e natureza das atividades a serem desenvolvidas pela empresa;
III. possuir flexibilidade para gerar e controlar informações gerenciais;
IV. atender as exigências determinadas pela Lei Geral;
V. permitir conciliações com outros livros e relatórios fiscais e outros;
VI. conter, no mínimo, 4 níveis na estrutura organizada para sua codificação;
VII. segregar as despesas, custos e receitas com a finalidade de assegurar consistência nas informações contábeis, principalmente com relação aos aspectos conceituais desses itens.
Vejamos no particular do Plano de Contas o regramento vigente:
10. O Plano de Contas, mesmo que simplificado, deve ser elaborado levando em consideração as especificidades, porte e natureza das atividades e operações a serem desenvolvidas pela microempresa e empresa de pequeno porte, bem como em conformidade com as suas necessidades de controle de informações no que se refere aos aspectos fiscais e gerenciais;
11. O Plano de Contas Simplificado deve conter, no mínimo, 04 (quatro) níveis;
12. O Plano de Contas Simplificado deve contemplar pelo menos a segregação dos seguintes valores:
a) Receita de Vendas de Produtos, Mercadorias e Serviços;
b) Devoluções de Produtos, Mercadorias e Serviços Cancelados;
c) Custo dos Produtos Vendidos;
d) Custo das Mercadorias Vendidas;
e) Custo dos Serviços Prestados;
f) Despesas Operacionais, relativas aos demais gastos necessários à manutenção das atividades econômicas, não incluídas nos custos;
g) Outras Receitas Operacionais;
h) Receitas Não Operacionais; e
i) Despesas Não Operacionais.
No Capítulo 7 apresentamos um estudo detalhado sobre Plano de Contas, abordando aspectos conceituais e propondo sugestões de modelos a serem desenvolvidos em empresas com atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços.
6.3 Livros Obrigatórios e Auxiliares
6.3.1 Obrigatoriedade de Escrituração
Os livros utilizados na escrituração contábil atendem a diversas finalidades e são previstos em leis que tratam de aspectos societários e fiscais. O Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei nº 10.406/02, regulamenta a escrituração contábil nos arts. 1.179 a 1.195, destacando-se entre aqueles os seguintes dispositivos:
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1º Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacional e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Art. 1.184. No Diário serão lançados, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
§ 1º Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de 30 dias, relativamente às contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação.
O Comitê Gestor do Simples Nacional, ao regulamentar o Capítulo IV da Lei Geral, Seção VII, que trata das Obrigações Acessórias, expediu a Resolução CGSN nº 10/07, que disciplinou a obrigatoriedade da escrituração de livros contábeis e fiscais por meio dos seguintes dispositivos:
Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações realizadas:
I. Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
II. Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
III. Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
IV. Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
V. Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos serviços tomados sujeitos ao ISS;
VI. Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do IPI.
§ 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências.
§ 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados:
I. Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
II. Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
III. Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.
Analisando e consolidando os dispositivos legais acima compilados, pode-se estabelecer uma classificação dos livros mercantis em Livros Obrigatórios e Livros Auxiliares ou Facultativos.
Segundo Crepaldi (2003:98): Livros Obrigatórios são aqueles que são exigidos por poderes públicos e servem como objeto de fiscalização das empresas por parte dos órgãos do governo, sendo classificados em dois grupos:
I. Livros que são exigidos pelo atual Código Civil Brasileiro; e
II. Livros que são exigidos por leis especiais.
6.3.2 Livros Fiscais e Contábeis
São Livros Obrigatórios para a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte caracterizadas nos termos da Lei Geral:
I. Diário;
II. Razão;
III. Registro de Inventário;
IV. Registro de Entradas de Mercadorias;
V. Registro dos Serviços Prestados;
VI. Registro de Serviços Tomados;
VII. outros, para os casos específicos.
Ainda, segundo Crepaldi (2003:99): Livros Auxiliares ou Facultativos são aqueles que, embora não estejam obrigados por lei, são necessários ao bom funcionamento do sistema contábil das empresas e do ponto de vista do interesse dos administradores. Entre os Livros Auxiliares ou Facultativos, destacam-se:
I. Caixa;
II. Contas Correntes.
Na particularidade examinada, os livros de escrituração obrigatórios devem conter certas formalidades legais intrínsecas e extrínsecas. Vejam-se as duas:
6.3.3 Formalidades Intrínsecas aos Livros:
I. utilizar forma e padrão contábil;
II. adotar idioma e moeda nacional;
III. possuir clareza e exatidão;
IV. não conter rasuras, borrões, emendas, entrelinhas ou transporte para as margens; V. obedecer à rigorosa ordem cronológica;
VI. guardar continuidade;
VII. seguir método uniforme de escrituração - Plano de Contas.
6.3.4 Formalidades Extrínsecas aos Livros:
I. encadernação;
II. numeração seqüenciada;
III. termos de abertura e encerramento;
IV. registro nos órgãos de registro de pessoas jurídicas.
Caso seja adotada a escrituração por partidas resumidas e por períodos que não excedam um mês, conforme previsão no Código Civil Brasileiro (art. 1.184, §1º), a individuação tem que ser efetuada em Livros Auxiliares. Nesse caso, os livros auxiliares passam a ser obrigatórios, ficando sujeitos ao cumprimento das formalidades exigidas para os livros obrigatórios.
6.4 Registro das Operações
Os fatos contábeis devem ser registrados segundo as ocorrências, utilizando o método das partidas dobradas, obedecendo aos procedimentos estabelecidos no Plano de Contas (planificação contábil) e em perfeita conformidade com a documentação comprobatória, que deve ser mantida em boa ordem e guarda; principalmente documentos que instruíram apuração dos impostos e contribuições devidas e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 da Lei Geral enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
Todavia, qualquer que seja o sistema de escrituração – eletrônico, mecânico ou manual –, a entrada dos dados no sistema deve ser feita com a utilização dos elementos que conformam a “partida” contábil, ou seja: data, conta devedora, conta credora, histórico e valor.
Mesmo se for adotada a integração de sistemas, por meio de processo de importação/exportação de dados, a base para a captação dos elementos de entrada no sistema aplicativo de contabilidade (software contábil) é formada pelos elementos da “partida”.
As abordagens até aqui expendidas, sejam por força da Lei nº 10.406/02, Código Civil Brasileiro, ou pela LC nº 123/06, aplicável à ME e EPP, combinado ainda com Resoluções do CGSN e, também, do Conselho Federal de Contabilidade, não deixam dúvidas no que se refere à obrigatoriedade da escrituração contábil, ainda que processada sobre modalidade simplificada, conforme faculta o regramento.
fonte: CRC-SP
Ronaldo Valério Trapp
Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo Boa tarde, Juliana Mira.
Com o desejo também de contribuir na explanação do colega André Luiz, tenho a complementar:
Sim, Juliana. Entendo que na abertura de uma empresa, os livros fiscais e legais necessários sempre devem ser gerados, para ficaram à disposição do fisco.
É claro que, enquanto não houver nenhuma movimentação, ou nos períodos sem movimentação - não há o que se falar em escrituração dos livros fiscais e legais. Mas devem estar disponíveis, caso ocorra uma fiscalização.
Devemos notar também, que conforme o tipo societário (ME, EPP, Sociedade Limitada ou Sociedade Anônima, etc.)bem como o regime tributário (SN, Lucro Presumido ou Lucro Real) , temos os diversos tipos de livros necessários, além dos livros contábeis necessários para sua contabilização e a observância das normas contábeis.
Abraços.
Rita de Cassia Calixto
Prata DIVISÃO 2, Analista ContabilidadeEmpresa optante pelo lucro real, que entrega sped fiscal, tem que continuar imprimindo livros fiscais?
Hugo Ribeiro
Moderador , Contador(a) Rita de Cassia,
boa noite.
Não precisa, conforme embasamento abaixo:
1.4.2 - Preciso imprimir os livros fiscais constantes da EFD-ICMS/IPI e autenticá-los na repartição estadual?
Não. Ao contribuinte obrigado à EFD-ICMS/IPI está vedada a escrituração fiscal dos livros e
documentos listados no Ajuste Sinief 02/2009 de forma diversa. Sendo assim não há que se falar em
autenticação de livros impressos na repartição estadual. Um dos objetivos do Projeto Sped é a economia de papel.
Fonte: Perguntas e Respostas Sped Fiscal.
Att,
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