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Receita Diferida ou Adiantamento de Cliente???

Valéria do Carmo Castro

Valéria do Carmo Castro

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 8 novembro 2013 | 15:06

Uma empresa de construção civil recebeu um valor de adiantamento referente a venda de um apartamento ainda em construção. A empresa é tributada pelo lucro presumido. O imóvel será entregue em 2014 e os adiantamentos foram recebidos durante os anos de 2011 e 2012, totalizando o valor da Venda. Como contabilizar os valores recebidos , receita diferida ou adiantamento de clientes??? O custo da obra deve ser lançado, somente após a conclusão da obra??? E quanto a tributação, os valores devem ser tributados na competência do recebimento ou somente após a entrega do imóvel??? Aguardo ajuda....Obrigada !!!

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 14 novembro 2013 | 09:40

Valéria do Carmo Castro, bom dia.


Tendo em vista que a Lei 11.941/09 revogou os artigos da Lei 6.404 que tratavam do Ativo diferido (Art. 179, V) e do Resultado de exercícios futuros(Art. 181) não existe mais a possibilidade de lançar tais valores como Receita de exercícios futuros e nem como Diferidos.

Levando em consideração que os tais valores são passiveis de devolução, porque a obra ainda não acabou e consequentemente não houve a mudança de titularidade, a técnica contábil nos manda lança-los como Adiantamento de clientes, no Passivo Circulante ou Passivo Não Circulante, conforme o caso. Logicamente que a tributação sobre a operação se dará com a entrega do imóvel em definitivo.

Este é meu parecer saldo melhor juízo

Abraços.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
JOEDSON BEZERRA DA SILVA

Joedson Bezerra da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 29 maio 2014 | 09:45

Luiz José, bom dia!

Acredito que esteja equivocado no tocante a tributação. Visto que a empresa, no caso da atividade imobiliária optante pela tributação com base no Lucro Presumido, tem duas opções: ou tributa pelo regime de competência (com base no valor da venda contratado, pela data de assinatura do contrato) ou pelo regime de caixa (a medida do recebimento das parcelas). Claro que sempre houve discussões acerca do tema. Mas peço que observem Solução de divergência COSIT nº 37 de 23/12/2013 (link abaixo).


www.receita.fazenda.gov.br


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Abraço.

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